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22 DE SETEMBRO DE 1994

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2 — Tendo a deficiência em causa (ausência de um membro inferior) sido provocada em acto de serviço, entendia o reclamante não poder ser fonte de prejuízo para a sua situação militar.

3 — Exposta a situação ao Gabinete de S. Ex.* o Ministro da Defesa Nacional, veio este a informar ter-se reaberto o processo da promoção, visando a sua reanálise.

4 — Feita nova insistência, foi respondido ter o reclamante sido promovido ao posto imediato, com retroactividade ao momento em que a tal tinha direito.

5 — Satisfeita a pretensão do reclamante, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.9 132/90

Sumário: Contribuições e impostos. Rendimento colectável. Objecto: Diversidade de avaliações de fracções autónomas,

mas exactamente iguais. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Foi recebida uma queixa nesta Provedoria contra a Repartição de Finanças de Santarém por ter efectuado duas avaliações de dois andares exactamente iguais, feitas em momentos quase coincidentes, com uma assimetria no cálculo do rendimento colectável atribuído em cerca de 50%.

2 — Foram solicitadas informações ao chefe da Repartição de Finanças de Santarém no sentido de apurar quais os critérios que estiveram na base da diversidade das avaliações das fracções, autónomas em causa, pois, após diligências várias, nomeadamente junto da Secretaria Notarial de Santarém, foi confirmado o exagero da 2.* avaliação.

3 — Não se tendo obtido resposta satisfatória daqueles serviços, foi pedido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que determinasse a revisão da avaliação do prédio em causa, ajustando-a a valores mais razoáveis e consentâneos com o objectivo da tributação real visado pelo Código da Contribuição Autárquica.

Em sequência, foi recebida informação de que por despacho do subdirector-geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, tinha sido determinado que fosse feita nova vistoria por um engenheiro da 8." Divisão de Serviços a fim de se corrigirem os valores de harmonia com o disposto no artigo 606.° do Código de Processo Civil.

Processo n.9 R-1513/91

Sumário: Trabalhador da função pública. Categoria. Aposentação.

Objecto: Equiparação de categorias, da qual resultou uma

categoria inferior à detida. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um aposentado da Direcção dos Serviços de Trabalho e Segurança Social de Angola queixou-se ao provedor de Justiça por ter sido alvo de uma inferioriza-ção da categoria, resultante da equiparação derivada da Portaria n.° 334/85, de 1 de Junho, com a inerente diferença, para menos, no respeitante à pensão, solicitando que a mesma lhe fosse «rectificada».

2 — Foi solicitada à Direcção-Geral da Administração Pública informação relativa à pretendida «rectificação» da categoria que lhe foi entabelecida.

Após apreciação da questão colocada, veio aquele organismo a dar conta à Provedoria que a categoria de técnico superior-adjunto da direcção dos Serviços do Trabalho e Segurança Social de Angola iria ser equiparada, em cumprimento de orientação definida pelo Governo.

3 — Após insistências várias, veio, finalmente, a ser publicada a Portaria n.° 180/92, de 16 de Março, que equiparou efectivamente a categoria de técnico superior--adjunto à de técnico superior principal, regularizando casos como o do reclamante.

Verificando-se a satisfação da pretensão, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.9 1538/90

Sumário: Trabalhador da função pública. Concurso. Vaga.

Objecto: Preterição ilegal num concurso interno condicionado para preenchimento de 16 vagas.

Decisão: Reclamação improcedente. Recomendação acatada.

Síntese

1 — Um agente fiscal apresentou em 3 de Julho de 1990 uma reclamação contra a Direcção-Geral de Inspecção Económica por entender ter sido preterido ilegalmente num concurso interno para preenchimento de 16 vagas na categoria de chefe de brigada, aberto por aviso publicado na Ordem de Serviço, n.° 34/89, de 31 de Outubro.

Quando da abertura do concurso o reclamante concorreu preferencialmente à vaga anunciada em Aveiro, não tendo prescindido de outras a ocupar.

Embora tendo obtido o 13." lugar na respectiva prova não foi colocado sem que tivesse sido consultado ou notificado.

2 — Ouvida a Direcção-Geral de Inspecção Económica, esta respondeu que considerava legal e correcta a não nomeação, dado que cada candidato só se candidatava aos locais de trabalho que indicasse no requerimento de admissão.

Para o lugar em causa foi nomeado um candidato posicionado em 4.° lugar.

3 — Verificou-se que improcedia a queixa apresentada, sem prejuízo de, atento o princípio da justiça, se reconhecer que nos casos como o do reclamante e antes de fazer o provimento do concorrente imediatamente a seguir na lista de classificação final, se deva consultar o interessado sobre se pretende qualquer outra localidade.

Por essa razão foi formulada uma recomendação no sentido de no «requerimento de admissão a concurso» ser substituída a fórmula «local de trabalho pretendido» por «local ou locais de trabalho pretendidos», com a menção de que devem ser indicados pela ordem decrescente de preferência.

A recomendação foi acatada por despacho de 10 de Fevereiro de 1991 do director-geral.

Processo n.9 R-1683/90

Sumário: Trabalhador da função pública. Provimento. Objecto: Retroacção na categoria de enfermeiro-chefe.

Atraso no procedimento. Decisão: Reelátnaçio procedente. Recomendação acatada.

Situação regularizada.