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22 DE SETEMBRO DE 1994

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quantia, referente a alguns anos de rendas vencidas e não pagas, somada a penalização de 50 % do valor em divida.

2 — O reclamante baseou a sua reclamação no facto de as rendas em falta se reportarem a um período de tempo em que a casa estava atribuída à sua ex-companheira, encontrando-se o queixoso em situação de reclusão.

3 — Expostas as razões aduzidas, com as quais se concordara, ao Instituto acima referido, este veio a concordar com a ilegitimidade do reclamante, não lhe assacando qualquer responsabilidade, motivo pelo qual se procedeu ao arquivamento do processo.

Processo n.B R-1937/91

Assunto: Habitação. Telefone.

Objecto: Cobrança excessiva ao arrepio de benefício social auferido.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Uma pensionista reclamou junto do provedor de Justiça contra os TLP, por estes, sem qualquer aviso, terem ignorado o benefício de 50 % de redução na taxa de aluguer, o que se traduziu num pagamento excessivo de 700$, já que a empresa exigiu o pagamento prévio a qualquer reexame do problema.

2 — A reclamante assegurou ter praticado pontualmente todos os actos condicionantes da atribuição do benefício em causa.

3 — Contactados os TLP, através do seu provedor do cliente, veio este, cinco meses depois, comunicar ter a empresa procedido ao crédito da importância indevidamente cobrada.

4 — Regularizada a situação que lhe subjazia, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.9 R-1696/91

Assunto: Trabalhador da função pública. Horário. Terceiro--oficial.

Objecto: Concessão a reclamante do regime de horário de

trabalho em jornada contínua. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 —Uma funcionária terceiro-oficial apresentou uma queixa ao provedor de Justiça, alegando que tinha ingressado no quadro permanente civil do Exército em 1972, tendo ficado a prestar serviço na Repartição Geral/DSP/Estado--Maior do Exército e, mais tarde, transitado para a RPC.

2 — Entretanto passou a vigorar o horário rígido na Direcção do Serviço de Pessoal, contrariando o que tinha sido estabelecido em Janeiro de 1978, o que, na altura, dado ter uma filha de 3 anos de idade a frequentar o jardim-de--infância pertencente aos Serviços Sociais das Forças Armadas, cujo horário normal era das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos e especial das 8 horas às 18 horas e 30 minutos, sendo este concedido a requerimento dos interessados mediante um agravamento na mensalidade de 10% pela manhã e de 10 % pela tarde, veio requerer ao RPC que lhe fosse autorizado optar pelo horário de trabalho em regime de jornada contínua, ao abrigo dos artigos 15." e 18.", n.° 2, do Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio. Apenas lhe foi comunicado, verbalmente, que o seu requerimento tinha sido arquivado, sem mais.

3 — No seguimento das diligências efectuadas por este órgão do Estado, designadamente solicitando, por diversas vezes, esclarecimentos a S. Ex.* o Chefe do Estado-Maior do Exército sobre a possibilidade de concessão do referido regime de horário de trabalho em jornada contínua, dado estarem reunidos os seus pressupostos, esta entidade veio informar que tinha sido deferido o requerimento da reclamante, por tal regime de trabalho se adequar melhor à sua situação real.

4 — Perante tal posição do Estado-Maior, adequada à justa pretensão da reclamante, foi ordenado o arquivamento do processo.

Nota.—Os processos n" R-2335/91 e 2457/91 tratam de situações idênticas, com igual resolução.

Processo n.s R-1203/91

Assunto: Direitos fundamentais. Cultura. Bibliotecas e arquivos.

Objecto: Consulta de registos escolares de alunos da

Universidade de Coimbra nos séculos xvni e xix. Decisão: Situação regularizada.

Síntese

1 — Um investigador histórico solicitou a intervenção do provedor de Justiça face à ausência de resposta a um requerimento seu, feito ao reitor da Universidade de Coimbra, no sentido de lhe ser facultada cópia dos registos dos antigos alunos da Casa Pia de Lisboa que tivessem freqüentado a Universidade de Coimbra nos finais do século xvni e princípios do século xix.

2 — Após várias diligências escritas e telefónicas, foi sucessivamente alcançada a satisfação do pretendido pelo reclamante, primeiro quanto ao acesso aos documentos e depois quanto ao próprio tratamento da informação requerida .

3 — Estando a situação regularizada, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.a R-120/91

Assunto: Trabalhado da função pública. Promoção. Actualização de vencimentos.

Objecto: Posicionamento de funcionários recém-promo-vidos na escala remuneratória.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores deu conhecimento ao provedor de Justiça de uma carta que tinha dirigido ao conselho de administração do Hospital de Horta, expondo a situação de três associados seus em situação irregular quanto ao posicionamento salarial.

2 — Esses três funcionários tinham sido recentemente promovidos a dietista de 1.* classe, técnico de car-diopneumografia de 1." classe e fisioterapeuta de 1." classe, respectivamente. Ora, a despeito de tal nomeação, tinham mantido o anterior índice remuneratório (100). Apontava--se como causa o não descongelamento de escalões, tendo como consequência a existência de funcionários a quem tinha sido aplicada solução diversa, consoante estivessem ou não integrados anteriormente no escalão 0.