O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

231

5 — Contactado o chefe de Repartição de Finanças do 14.° Bairro Fiscal de Lisboa, veio a apurar-se, após diligências pessoais junto do Departamento de Justiça Fiscal da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, ter esta Direcção concluído o exame do processo, dando ordem, em 10 de Novembro de 1992, ao SALR/DSCOB para a emissão do cheque à ordem do reclamante.

6 — Em menos de seis meses deu-se cabal satisfação à justa pretensão da reclamante, sendo determinado o arquivamento do processo.

Processo n." R-1193/92

Assunto: Contribuições e impostos. Processo de contribuições e impostos.

Objecto: Falta de resposta atempada da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a pedido de esclarecimento vinculativo.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um gerente comercial apresentou reclamação ao provedor de Justiça por ausência de resposta, no prazo legalmente fixado, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a um pedido de esclarecimento vinculativo que lhe tinha dirigido.

2 — Esse pedido incidia sobre a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas fiscais da sociedade de que era gerente, sendo certo que deixaria de o ser em breve, com a consequente perda de controlo sobre o património da sociedade.

3 — Oficiada a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, veio esta a comunicar ter, então, oito meses passados sobre o pedido de esclarecimento, transmitido ao reclamante o despacho do Ex."10 Sr. Director-Geral que tinha sido proferido a seu respeito.

4 — Solucionada a situação que lhe dera origem, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.° R-730/91

Assunto: Trabalhador da função pública. Quadro de efectivos interdepartamentais. Ingresso. Professor.

Objecto: Integração de um professor universitário de nomeação provisória no quadro de efectivos interdepartamentais, para além do requerido pelo mesmo.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um professor catedrático de nomeação provisória apresentou reclamação ao provedor de Justiça pela sua integração no quadro de efectivos interdepartamentais, a seu ver ilegítima.

2 — Após um procedimento em que se discutia a sua nomeação por um novo biénio, procedimento esse que também mereceu a atenção do provedor de Justiça, o reclamante viu decidido a seu favor o recurso hierárquico necessário que tinha interposto, vendo garantida a sua manutenção na sua instituição de ensino.

3 — Por precaução, tinha também formulado pedido de integração no quadro de efectivos interdepartamentais, pedido esse que tinha ficado sujeito à condição resolutiva de provimento do recurso referido.

4 — Era, pois, com espanto que se via, simultaneamente, integrado no quadro de efectivos interdepartamentais e confirmado por mais um biénio na sua faculdade.

5 — Pedia a intervenção do provedor de Justiça, no sentido de ser revogada a sua integração no quadro de efectivos interdepartamentais.

6 — Oficiado o Secretário de Estado do Ensino Superior, veio o assunto a ser resolvido por despacho ministerial, dando satisfação ao pretendido pelo reclamante.

7 — Termos em que foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.° R-53/91

Assunto: Direitos fundamentais. Liberdades.

Objecto: Interdição de acesso a locais de jogo sem audição dos visados.

Decisão: Reclamação parcialmente procedente. Recomendação acatada.

Síntese

1 — Em 8 de Janeiro de 1991 foi formulada uma reclamação por parte de 62 pessoas alvo de medida impeditiva de frequência de determinado casino, por parte da Inspecção-Geral de Jogos.

2 — Alegavam os reclamantes a possível violação dos seus direitos fundamentais, por entenderem não terem violado o artigo 29.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 422/89 (que especifica os casos de não admissão), bem como terem sido preteridas formalidades essenciais, como seja a audição prévia e a notificação da sanção aplicada.

3 — Contactado o Sr. Secretário de Estado do Turismo, veio este a apresentar informação da Inspecção-Geral de Jogos, contendo uma carta da administração do casino em questão, solicitando fundamentadamente a medida em causa por um ano. Mais constava da informação cópia de comunicação ao principal reclamante, em 22 de Janeiro, dando-lhe conta da possibilidade de consultar o processo ou dele requerer certidões.

4 — De novo se dirigiu ofício ao Sr. Secretário de Estado, indagando das razões da não audição prévia e da não notificação da sanção aos punidos.

5 — De imediato chegou a resposta desta entidade, esclarecendo ter-se julgado desnecessária a audição dos visados, atendendo ao facto da lei não prever qualquer formalismo e se tratar de medida profiláctica. Quanto à notificação, entendeu-se que a forma verbal seria suficiente, atendendo que de imediato foi dito aos queixosos que qualquer esclarecimento lhes seria prestado pela Inspecção-Geral de Jogos.

6 — A questão foi analisada nas duas vertentes da licitude material e formal da sanção aplicada.

7 — Quanto à primeira questão, não ficam dúvidas que a medida podia ter sido aplicada no caso concreto, não ferindo dispositivos constitucionais, atenta a especificidade da relação pretendida e do tipo de local cujo acesso ficava vedado.

8 — Quanto ao problema da regularidade formal, concluiu-se pela exigência constitucional de uma efectiva possibilidade de defesa no próprio procedimento, corroborada pelos Pareceres n.M 26/82, e 29/82, da Comissão Constitucional, e pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1.* Secção, de 30 de Maio de 1975 (AD, xrv, p. 1510). Tal exigência terá cobertura constitucional nos artigos 32.° e 269°, n.° 3, da Constituição, como afirmado peio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 142/85, com a expressa ressalva de não ser possível es-