O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

229

de lhe ter sido retido o bilhete de identidade durante a permanência, como visitante, nas suas instalações.

2 — Contactada a empresa, escusou-se ela com os seus normativos internos, bem como com a geral actuação no mesmo sentido de organismos oficiais.

3 — Confrontada com o teor do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro, que proíbe a qualquer entidade pública ou privada a retenção de bilhete de identidade válido, veio a empresa pública em questão excluir expressamente o bilhete de identidade dos documentos sujeitos a retenção.

4 — Solucionada a situação geradora da queixa, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.» R-2371/90

Assunto: Administração local. Responsabilidade civil. Objecto: Reparação dos danos causados em propriedade

privada pela TELECOM. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um cidadão residente em Odivelas apresentou queixa ao provedor de Justiça pelo facto de funcionários da TELECOM, ao procederem a trabalhos nas instalações telefónicas, terem penetrado numa propriedade sua, sita em Pedrógão Grande, destruindo as culturas que aí tinha. Já tinha apresentado reclamação à empresa, oferecendo-lhe esta a compensação de 1000$, como contra-proposta à de 20 000$ apresentada pelo reclamante.

2 — Contactado o departamento responsável da TELECOM, veio o conselho de administração desta empresa apresentar as explicações oportunas, referindo ter sido autorizada a realização dos trabalhos por familiares do reclamante e comprometendo-se a alcançar um acordo aceitável para ambas as partes.

3 — Finalmente veio o reclamante a informar ter-lhe sido paga a quantia de 18 000$, após negociação com representantes da TELECOM. Em vista de tal, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.BR-713/91

Assunto: Segurança social. Desemprego. Subsídio de desemprego. Reposição.

Objecto: Reposição do subsídio de desemprego alegada e indevidamente recebido por o beneficiário continuar colectado como trabalhador independente.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada, embora por ordem de motivos diversa da alegada pelo provedor de Justiça.

Síntese

1 — Um cidadão reclamou junto do provedor de Justiça contra a exigência de reposição de 435 600$, relativos a subsídio de desemprego alegadamente indevido, feita pelo Centro Regional de Segurança Social de Setúbal. Queixava-se ainda da falta de resposta desta entidade a exposição que lhe tinha dirigido.

2 — 0 reclamante era trabalhador por conta de outrem, tendo-se despedido em Maio de 1986, ao abrigo do artigo 3." do Decreto-Lei n.° 7-A/86, de 14 de Janeiro. Recebeu o subsídio de desemprego desde Julho daquele ano a Outubro de 1987.

3 — Em Março de 1988, o Centro Regional de Segurança Social de Setúbal enviou-lhe uma guia de reposição dos valores recebidos, sem qualquer fundamentação.

4 — Entregue uma exposição na entidade referida, solicitando uma explicação, só seis meses depois foi justificada a reposição por o beneficiário ser trabalhador independente desde Janeiro de 1985.

5 — Na verdade, o reclamante tinha iniciado, complementarmente à sua situação de trabalhador por conta de outrem, a actividade de mediação de seguros, como tal sendo colectado. No entanto tal actividade foi sempre de carácter esporádico, tendo sempre auferido baixíssimos valores anuais em comissões (30 189$ eml986 e 36 412$ em 1987).

6 — Após a análise da situação, o provedor de Justiça dirigiu recomendação à entidade visada, no sentido de ser anulada a ordem de reposição, por a actividade do queixoso como mediador de seguros não preencher o conceito de profissionalidade, atentos aliás, os seus fracos proveitos, demonstrativos da falta de habitualidade, pelo que tal actividade seria esporádica e acidental, não afectando o escopo do subsídio de desemprego.

7 — A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social entendeu não ser de acolher tal entendimento, exigindo a lei, a seu ver, uma situação de desemprego total e não parcial, independentemente dos montantes auferidos. No entanto, face ao disposto no artigo 41.°, n.°3, da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e no artigo 28.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, dado ter-se já cumprido um ano sobre o recebimento das prestações em causa, entendeu-se ser de anular a ordem de reposição.

8 — Resolvida a situação concreta, foi determinado o arquivamento do processo, não sem antes se fazer notar à Direcção-Geral em causa a bondade da solução genérica defendida pelo provedor de Justiça.

Processo n.» R-748/92

Assunto: Habitação. Fornecimento. Electricidade. Objecto: Forma de pagamento de uma factura de elevado

valor, resultante da ausência de leitura dos consumos

durante vários anos. Decisão: Situação regularizada.

Síntese

1 — Uma senhora, empregada doméstica, apresentou reclamação contra a EDP, por esta lhe ter apresentado a pagamento uma factura de electricidade de 200 000$.

2 — Não contesta o valor da dívida já que, tendo-se dirigido aos serviços da empresa em causa, foi-lhe informado derivar tal da acumulação do consumo de cinco anos.

3 — Porém, atendendo à sua fraca condição económica, tendo um filho a cargo, é-lhe impossível satisfazer tal compromisso, pelo que lhe foram cortados os fornecimentos de gás e electricidade.

4 — A reclamante oportunamente solicitou o pagamento em prestações, o que lhe foi negado.

5 — Contactado o departamento comercial da EDP, foi--lhe representada a situação da reclamante, com expressa menção das dificuldades económicas da mesma.

6 — A EDP prontamente acolheu a sugestão de fraccionamento dos pagamentos, desde que cada prestação não fosse inferior a 25 000$, sendo restabelecido o fornecimento de electricidade no momento do primeiro pagamento.

7 — Resolvida a situação que o justificava, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.9R-573/92

Assunto: Segurança social. Pensão de aposentação. Cálculo.