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22 DE SETEMBRO DE 1994

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Recomendação [Artigo 20.°, n.° 1.° alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril]

1 — Conquanto o provedor de Justiça deva enviar, anualmente, à Assembleia da República, um relatório da sua actividade, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 23." da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a sua lei estatutária permite (n.° 5 do artigo 38.°) que exponha fundamentadamente ao órgão de soberania ao qual mais estreitamente está ligado, numa perspectiva institucional, as suas tomadas de posição acerca de assuntos relevantes, quando os mesmos não hajam sido acolhidos pelas entidades públicas a quem foram transmitidos.

E o que sucede em relação à presente exposição, merecedora, ao que parece, de atenção especial.

2 — Em várias queixas dirigidas à Provedoria de Justiça — a primeira das quais remonta a 1978 e deu lugar à instauração do processo n.° 78-R.1879 e a última a 1986, (processo R. 2737/86) —, aduziram, essencialmente, os redamantes, funcionários da antiga administração ultramarina, em Angola, não lhes ter sido considerado relevante, logo não contado, para efeitos de antiguidade, aposentação, direito a vencimentos ou outros, o tempo de serviço efectivo prestado no período posterior à independência daquele território (11 de Novembro de 1975), ao abrigo de Acordo de Pré-Cooperação, emanado do governo de transição de Angola (publicado no Boletim Oficial de Angola, 1." série, n.° 224, de 25 de Setembro de 1975) até ao regresso a Portugal e posterior ingresso no extinto quadro geral de adidos, ou desligamento do activo da função publica, para efeitos de aposentação.

3 — Não chegou, contudo, a ser efectivamente celebrado e ratificado acordo de cooperação entre o Estado sucessor (República Popular de Angola) e Portugal, por vicissitudes políticas e diplomáticas conjunturais, motivadas pela independência do novo Estado de Angola e pelo período pós-revolucionário a Abril de 1974, acordo que visava, primacialmente, a protecção dos cidadãos portugueses que preferissem, por razões pessoais ou familiares, continuar a trabalhar no território de Angola após a proclamação da independência.

4 — Nesse período conturbado, o Estado Português tão--somente prestou protecção aos funcionários portugueses que se encontravam nos territórios das ex-colónias à data da independência dos novos Estados, concedendo-lhes a faculdade de, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 23/75, de 22 de Janeiro, e 294/76, de 24 de Abril, ingressar no quadro geral de adidos, uma vez que viessem a residir posteriormente em Portugal.

5 — E só muito mais tarde, já em 9 de Fevereiro de Í979, a Lei n.° 6/79 aprovou, para ratificação, o Acordo Geral de Cooperação, em 26 de Junho de 1978, entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, o qual, como se mostra legalmente adequado, apenas resultou aplicável às relações de trabalho de nacionais dos dois países signatários que, na data de celebração do Acordo, se encontrassem a exercer a respectiva actividade profissional, que não em data anterior.

6 — Diversamente, porém, se passaram as coisas em Moçambique, onde foi prestada a devida tutela jurídica aos funcionários nacionais, primeiramente através do Acordo celebrado entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO), assinado em 7 de Maio de 1975, e depois pelo Acordo Geral de Cooperação, aprovado pelo Decreto n.° 692/75, de 12 de

Dezembro, assinado em Lourenço Marques, em 2 de Outubro de 1975.

7 — No desenvolvimento da instrução dos processos instaurados neste órgão do Estado, foi feito valer junto da administração responsável — Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, Administração Pública; Orçamento e Ministério dos Negócios Estrangeiros — o entendimento de que, embora não existisse qualquer disposição legal que previsse e regulasse a situação em causa, deveria, em consequência, ser emitida providência legislativa no sentido de salvaguardar os interesses dos cidadãos portugueses que efectivamente exerceram funções em Angola após a independência, designadamente no que diz respeito à contagem de tempo de serviço aí exercido, para efeitos de aposentação, desde que estes tenham vindo a ingressar no quadro geral de adidos.

8 — Tal entendimento estribou-se, fundamentalmente, nas seguintes razões factuais e jurídicas:

a) O Acordo de Pré-Cooperação, ou Protocolo de Acordo do Cooperante, de 25 de Setembro de 1975, previu no artigo 3." que o mesmo viesse a ser assinado pelo Governo de Angola na data da independência e posteriormente ratificado pelos órgãos competentes;

b) Os funcionários portugueses que trabalhavam em Angola, à data da independência, foram repetidamente instados a permanecer no novo Estado, com a promessa de futura concessão de «estatuto» e regalias de cooperantes;

c) Tais expectativas, nas quais os funcionários ultramarinos legitimamente confiaram, na sequência da publicação do Acordo de Pré-Cooperação, são merecedoras de protecção jurídica (artigo 266.° da Constituição), razão por que o Estado Português, para as não defraudar ilegitimamente, haveria de ter celebrado, no momento temporalmente adequado, Acordo de Cooperação com a República Popular de Angola, à melhança do que ocorreu em relação ao Estado sucessor de Moçambique.

9 — Com base nesta lógica argumentativa, chegou a ser emitida, formalmente, recomendação pelo provedor de Justiça, em 25 de Outubro de 1979, ao então Secretário de Estado da Administração Pública, o qual, por despacho de 20 de Março de 1980, veio a anuir àquela recomendação, visando a finalidade já atrás relevada, no sentido da emissão de providência legislativa adequada no caso.

10 — Ulteriormente, a Secretaria de Estado da Administração Pública procedeu, em conjunto com outras instituições, designadamente, a Caixa Geral de Aposentações e Ministério dos Negócios Estrangeiros, aos estudos preliminares preparatórios da providência legislativa predicada, estudos que se prolongaram por vários anos, sem qualquer resultado positivo ou conclusivo.

11 — Mais recentemente, após várias e sucessivas insistências junto da Secretaria de Estado do Orçamento, com tutela da função pública, no sentido do desbloqueamento da situação, veio aquela Secretaria de Estado, em «nota» elaborada a propósito, questionar a pretendida «medida legislativa», fundamentando-se, maiormente, nas seguintes razões:

a) A permanência dos funcionários nas ex-colónias, após a sua independência, traduzíu-se em acto voluntário dos mesmos, livremente assumido;