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22 DE SETEMBRO DE 1994

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Recomendação

[Artigo 20.°, n.° 1, alinea *), da Leí n.° 9/91, de 9 de Abril]

Alguns funcionarios do quadro da Direcção-Geral de Inspecção Económica, abrangidos pelo disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 27/89, de 21 de Janeiro, que vedou as funções inspectivas aos funcionários com mais de 60 anos de idade, solicitaram intervenção do provedor de Justiça, por terem, inesperadamente, visto frustradas as suas expectativas de promoção e de melhoria de estatuto, ao serem (ou se verem na iminência de sê-lo) relegados para o quadro de efectivos interdepartamentais ou para a aposentação.

Analisado o assunto e compreendendo embora que o Governo entenda que os elementos com mais de 60 anos possam não estar, em regra, em condições de exercer bem as funções inspectivas em questão, não pode deixar de me merecer sérias reservas o disposto na referida disposição, quer numa perspectiva de estrita constitucionalidade e legalidade quer de justiça social.

Com efeito, o Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, que prevê, no artigo 2.°, a constituição de excedentes por medidas de racionalização global ou parcial das estruturas e dos quadros ou efectivos dos organismos públicos, foi publicado ao abrigo de uma autorização legislativa, por ter a ver com a definição de bases gerais da função pública. Ora, o Decreto-Lei n.° 27/89, sem prévia autorização legislativa, acrescentou novas situações geradoras de transição para o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), naquele não previstas (uma vez que se não pode considerar medida global de racionalização de efectivos a passagem individual ao QEI de cada funcionário que atinja os 60 anos), utilizando critérios diametralmente opostos aos naquele estabelecidos, que são a menor antiguidade, sucessivamente, na categoria, na carreira e na função pública.

Afigura-se, assim, inconstitucional o disposto no n.°2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 27/89, de 21 de Janeiro, na parte respeitante à transição para o QEI, por violação do preceituado na alínea u) do artigo 168.° da CRP.

Não pode ainda deixar de se realçar a situação de injustiça criada á funcionários que, de um momento para o outro, vêem goradas as suas últimas esperanças de promoção (terão aguardado anos o alargamento dos quadros), reduzidos, na prática, à inactividade e sem possibilidade de atingir o tempo de serviço necessário para a concessão de pensão completa.

Acresce que tais funcionários também se veriam desprovidos da gratificação especial por serviço de inspecção.

Assinala-se que, quando o Decreto-Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro, fixou o limite de idade de 60 anos para os inspectores da Polícia Judiciária, determinou, no n.° 3 do artigo 147.°, que os então actuais inspectores continuassem ao serviço até atingirem o limite de idade, nos termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à percepção da pensão de aposentação completa.

Nestes termos, entendo dever recomendar a V. Ex.* a revisão do regime previsto nas disposições em causa, por forma que os funcionários em questão não resultem prejudicados, em termos de carreira, de remuneração e de aposentação.

Mais recomendo que, entretanto, não seja dada execução prática à norma em questão, obstando-se assim à transição de tais funcionários para o QEI.

A não se verificar tal revisão (o início do processo legislativo não deverá ultrapassar 10 dias) formularei o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma em causa.

Agradeço que V. Ex.* me informe da sequência que esta recomendação venha a ter.

A S. Ex.* o Ministro da Defesa Nacional.

13 de Novembro de 1992. Processo: R-93/92.

Recomendação [Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.% n.° 1, alínea a)]

1 — 78 militares da Força Aérea Portuguesa, em queixas que me foram dirigidas, solicitaram que fosse requerida a fiscalização abstracta e sucessiva, da constitucionalidade da Portaria n." 734-A/90, de 24 de Agosto, pelo Tribunal Constitucional, porquanto, no seu entender, haver sido violada a Constituição e lesadas as suas esferas jurídicas pessoais, através da sucessão de regimes que o Decreto-Lei n.° 258/90, de 16 de Agosto, e a Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto, operaram.

2 — Alegam, fundamentalmente, os queixosos, em apoio da pretensa inconstitucionalidade da Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto:

a) Afronta o princípio constitucional da igualdade, quando estabelece, sem fundamento material bastante, valores diferentes para o suplemento do serviço;

b) Viola o princípio constitucional, consagrado no artigo 59.° da Constituição, «salário igual para trabalho igual», atendendo a que o mencionado suplemento constitui a contrapartida do desgaste físico e psíquico sofrido com igual intensidade por todo o pessoal navegante (preâmbulo do Decreto-Lei n.° 258/90, de 16 de Agosto);

c) Ofende o princípio constitucional da hierarquia das leis, já que a portaria questionada contraria o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 258/90, o qual preceitua no sentido de o montante mensal do suplemento ser fixado por «portaria», e não que os montantes do «suplemento de serviço aéreo» serão fixados nos quantitativos mensais, que variam em função da categoria-posto do militar.

d) Enfim, não se estabelecendo no Decreto-Lei n.° 258/90 qualquer distinção entre pessoal navegante permanente e temporário, a norma regulamentar respectiva é manifestamente inconstitucional.

3 — A questão colocada insere-se no seguinte quadro de referências normativas:

a) No regime anterior ao Decreto-Lei n.° 258/90, de 16 de Agosto, e à subsequente Portaria n.° 734-A/ 90, de 24 de Agosto, posta em crise, o Decreto--Lei n.°41 511, de 23 de Janeiro d&l 958. veio definir as condições de atribuição da «gratificação de serviço aéreo» ao pessoal; navegante e temporário, desde que perfaça um programa m/nímo de horas de treino (artigos 4.° e 5." do citado diploma legal);