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22 DE SETEMBRO DE 1994

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Recomendação [Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.°, n.° 1, alínea a)]

O problema de saber se os contratados a prazo na função pública têm ou não direito a subsídio de Natal tem sido objecto de diferentes processos abertos na Provedoria de Justiça, designadamente o processo R. 878/88, no âmbito do qual se solicitaram esclarecimentos ao Ex.mo Sr. Director-Geral da Administração Pública, através do ofício n.° 6614, de \ de Junho de 1988, tendo recebido como resposta o ofício n.° 513, de 30 de Junho de 1988, cujas fotocópias, bem como dos documentos que lhe são anexos, se juntam.

Dado o teor dos documentos acima citados, bem como o estudo do referido processo, conclui-se que a legislação dos contratos a termo na função pública remete para o regime de contratos a prazo no sector privado. E, contrariamente ao que sucede no tocante ao subsídio de férias, a lei geral do trabalho não se ocupa do subsídio de Natal, tudo dependendo de o mesmo ser ou não consagrado através dos contratos colectivos de trabalho aplicáveis.

Como, no âmbito da função pública, não existem tais contratos colectivos, a concessão ou não de subsídio de Natal aos contratados a prazo tem dependido, caso a caso, da sua consagração ou não em cada um desses contratos individuais.

Com base nas anteriores conclusões, e por iniciativa do provedor de Justiça, procedeu-se à abertura do processo em epígrafe, no âmbito do qual se pediram informações a S. Ex." a Secretária de Estado do Orçamento, pelo ofício n.° 4428, de 24 de Abril de 1989, acerca da possibilidade de elaboração de medidas legislativas uniformes na matéria em causa, o qual foi respondido através do ofício n.° 3352, de 28 de Junho de 1989, dos quais junto fotocópias, bem como do parecer da Secretaria de Estado do Orçamento, anexo ao último.

Compulsando os últimos documentos, designadamente o parecer da Secretaria de Estado do Orçamento, pode-se afirmar que a unidade aí referida acaba por ser formal: ela significa que os contratos a termo no sector público seguiriam o regime de direito privado. Só que, neste, e conforme já referido, a uniformização das situações similares é proporcionada pela negociação colectiva.

E, não existindo esta no sector público, acabam por verificar-se, na realidade, as situações que a Provedoria de Justiça detectou e que se traduzem numa diversidade de soluções, inclusive no âmbito do mesmo Ministério.

Nestes termos, e pelo exposto, entendo, no uso da competência que a lei me atribui, dever recomendar a V. Ex.° que se digne providenciar no sentido de publicação de diploma legal regulador do subsídio de Natal aplicável aos contratados a termo, por forma a obviar à apontada disparidade de situações, geradoras de injustiças relativas.

A S. Ex.° o Secretário de Estado do Tesouro.

9 de Junho de 1992. Processo: R-17/91.

Recomendação

[Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.°, n.° 1, alínea a)]

Através de diversas reclamações recebidas na Provedoria de Justiça, verificou-se que os pensionistas por acidentes

de trabalho ocorridos no sector privado e, bem assim, aqueles cujos acidentes tiveram lugar ao serviço de empresas públicas (como seja, por exemplo, a dos Caminhos de Ferro Portugueses), não beneficiam do 14.° mês.

Considerando profundamente injusta a negação de tal regalia, sobretudo tendo em atenção que, no âmbito de outras situações, os pensionistas já fruem desse abono, formulo a seguinte recomendação:

Que, com a brevidade possível, seja emanada a medida que esse Departamento entenda necessária para efeito de vir a ser atribuído o 14.° mês a todos os pensionistas por acidentes de trabalho, inclusivamente os titulares de pensões de sobrevivência.

A S. Ex." o Primeiro-Ministro.

15 de Junho de 1992. Processo: R-488/89.

Assunto: Reclamação da Escola Superior de Educação de Viseu.

Recomendação [Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.°, n.° 1, alínea a)]

Em 3 de Março de 1989, deu entrada na Provedoria de Justiça a reclamação cuja fotocópia junto.

Tendo solicitado esclarecimentos à Direcção-Geral do Ensino Superior do Ministério da Educação, através do ofício n.° 3950, de 14 de Abril de 1989 (cuja fotocópia segue também anexa), recebi em resposta o ofício n.° 3230, de 18 de Maio de 1989 (cuja fotocópia junto também, bem como das informações e pareceres que lhe são anexos).

Compulsando os documentos constantes do processo (designadamente os já acima citados) concluí que:

Foi elaborado um projecto de decreto-lei que visava revalorizar as carreiras do pessoal não docente dos organismos e serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior e que regularia, adequadamente, a situação destes elementos;

Porém, sobre esse projecto, foram emitidos pareceres desfavoráveis da Direcção-Geral da Administração Pública e da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, e, em concordância com estes, exarado despacho de S. Ex.° o Secretário de Estado do Orçamento.

A verdade, porém, é que, com a publicação do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, se gerou entre o pessoal não docente das escolas não superiores e superiores, uma situação de disparidade:

Tal situação pode ser exemplificada com o facto de que, enquanto algumas categorias, nomeadamente as de chefe dos Serviços de Administração Escolar e de Pessoal de Apoio Educativo, foram revalorizadas nas escolas não superiores, tal não sucedeu em relação às correspondentes categorias tas escolas superiores;

E é especialmente flagrante, no caso das ex-escolas do magistério primário, transformadas em escolas superiores de educação, e do pessoa) que transitou das primeiras para as segundas.