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22 DE SETEMBRO DE 1994

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Recomendação

[Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.°, n.° 1, alínea a)]

1 — Vários processos pendentes na Provedoria de Justiça, alguns desde 1980, evidenciam que, nos termos da regulamentação em vigor, se vem entendendo (ou se entendia) que não existia uma relação de emprego entre a Administração e os enfermeiros religiosos que, integrados nas suas congregações, prestavam serviço em instituições hospitalares e assistenciais, não havendo, assim, possibilidade de lhes ser contado, para quaisquer efeitos, tal tempo de serviço.

2 — Apesar de se considerar que os termos dos contratos celebrados com as instituições religiosas permitiam o entendimento referido, verificou-se que, na maioria dos casos, seria possível reconstituir o tempo de serviço e a categoria funcional dos religiosos, assim como a remuneração que, a titulo de gratificação, era entregue àquelas instituições, uma vez que tais prestações pecuniárias eram determinadas em função de cada religioso e das remunerações correspondentes da função pública.

3 — Pareceu justo a alguns dos meus antecessores no cargo que fossem tomadas medidas adequadas, porventura de ordem legislativa, que viessem a permitir que o tempo de serviço prestado pelos enfermeiros ou outros profissionais religiosos em instituições públicas pudesse ser tido em conta, quer para efeitos de antiguidade na carreira quer de aposentação, especialmente quando hajam continuado a exercer a actividade profissional.

4 — Sobre o assunto, ter-se-á chegado a elaborar um projecto de diploma que não teve até hoje consagração, continuando o problema em aberto.

5 — Mantenho integralmente a posição já antes preconizada pelos meus antecessores.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 20." e 38.° da Lei n.°9/91, de 9 de Abril, recomendo a V. Ex." a elaboração de diploma legislativo no sentido de relevar para todos os efeitos, designadamente aposentação e carreira, o serviço realizado em hospitais ou outras instituições públicas por religiosos ou ex-religiosos formalmente vinculados às respectivas congregações e não ao Estado.

A S. Ex.* o Primeiro Ministro.

24 de Abril de 1992. Processo: IP. 23/92.

Recomendação

(Lei n.' 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.°, n.° 1, alínea a)]

Tem esta Provedoria participado em vários colóquios realizados para estudo e análise do Código do Procedimento Administrativo que, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, entrará em vigor no próximo dia 16 de Maio.

Nas várias sessões em que representantes desta Provedoria têm participado, verificou-se haver reconhecimento dos inconvenientes resultantes da discrepância entre o «quórum de funcionamento» dos órgãos colegiais previstos nos artigos 22.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo e 119.°, n.°2, da CRP.

Podendo discutir-se o campo da aplicação do disposto no artigo 119.°, n.° 2, da lei fundamenta], isto é, se abrange

no seu âmbito apenas órgãos colegiais das estruturas do sistema político (órgãos de soberania, Regiões Autónomas e órgãos do poder local), deixando de fora os órgãos colegiais da Administração Pública, face à autonomização desta última em relação à organização do poder político, a verdade é que em certos casos se podem confundir eventualmente os órgãos colegiais enquanto poder político e enquanto órgão da Administração Pública.

Se se entender que o artigo 22.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo viola o princípio constitucional previsto no citado preceito, a eventual inconstitucionalidade não determina a cessação da vigência do disposto no artigo 22.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo enquanto aquela inconstitucionalidade não for declarada pelo Tribunal Constitucional, processo este que, por razões processuais, é sempre moroso.

Do que se acaba de expor resultará necessariamente que, após a entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo, se vão suscitar juízos contraditórios sobre a validade das deliberações dos órgãos colegiais tomados em obediência ao disposto na lei ordinária.

Porque se me afigura não haver razões suficientemente fortes que legitimem e justifiquem o sistema estabelecido na lei ordinária em matéria de «quórum de funcionamento» de órgãos colegiais e porque é de toda a conveniência haver tratamento legislativo igual para situações ditadas pela mesma ordem de interesses, tenho por bem formular a V. Ex." recomendação no sentido de o artigo 22.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, ser alterado para se harmonizar com o disposto no artigo 119.°, n.° 2, da Constituição.

A S. Ex.* o Ministro da Agricultura.

16 de Março de 1992. Processo: R-125/90.

Recomendação [Artigo 20.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril]

I — Tendo-me sido suscitada a questão do exercício do direito da caça por um titular de terreno submetido a regime cinegético especial na modalidade de zona de caça turística (ZCT), por força de uma agregação forçada nos termos do artigo 28." da Lei da Caça, sugere-me a mesma as seguintes considerações:

Questão prévia relativa a condição jurídica da caça

Concretamente pretende-se apurar se o exercício daquele acto venatorio se inclui (ou não) nos poderes de fruição usuais e habitualmente contidos no direito de propriedade em geral.

Não cabendo agora apreciar ou tomar posição quanto às concepções romanistas ou germanistas sobre o assunto, pode-se seguramente afirmar que, com a publicitação dessas matérias, a sua regulamentação legal tem vindo paulatinamente a subordinar-se a interesses eminentemente colectivos, cabendo agora ao Estado não só zelar pelo património cinegético nacional como também dirigir e orientar o exercício dessa mesma actividade (v. artigo 4." da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto) — isto sem prejuízo, como é óbvio, das limitações impostas pelos interesses