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22 DE SETEMBRO DE 1994

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79 — Esta evolução no passado recente do constitucionalismo português não permite a conclusão de ser este um direito superprotegido no sistema.

80 — Ora, se é certo que as restrições ao conteúdo dos direitos, liberdades e garantias têm de encontrar justificação expressa no quadro dos valores constitucionais (artigo 18.°, n.° 2), não pode deixar de observar-se que é a própria redacção do artigo 61.°, n.° 1, que obriga a ter em conta o interesse geral.

81 —Esta subordinação ao interesse geral é acrescida à limitação pela Constituição e pela lei.

82 — Repare-se que é a iniciativa privada a ser exercida livremente onde e como a Constituição, a lei e o interesse geral o permitirem.

83 — Outra coisa não pode resultar do artigo 61.°, n.° 1, senão que a iniciativa económica privada se submete ao mesmo regime de restrições que qualquer outro direito do título ii ou de natureza análoga. Por outro lado, consagraram-se regras próprias quanto às suas limitações.

84 — E forçoso será ter presente a distinção que normalmente se efectua entre restrições e limitações ou entre restrições ao conteúdo e restrições ao exercício dos direitos, liberdades e garantias.

85 — «A restrição tem que ver com o direito em si, com a sua extensão objectiva; o limite ao exercício de direitos contende com a sua manifestação, com o modo de se exteriorizar através da prática do seu titular [...] O limite pode desembocar ou traduzir-se qualificadamente em condicionamento.» (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. n, Coimbra Editora, 1988, pp. 300-301.)

86 — Ou, noutra perspectiva apontada, podem distinguir-se as restrições quanto ao objecto, ao conteúdo e ao exercício de direitos fundamentais, como faz Marcelo Rebelo de Sousa:.

Objecto corresponde ao bem juridicamente tutelado, o conteúdo ao feixe de faculdades ou poderes em que se traduz essa tutela, o exercício à implementação dessas faculdades. [O Valor Jurídico do Acto Inconstitucional, Lisboa, 1988, p. 173.]

87 — E, a partir do que ficou dito, duas coisas se podem concluir. A primeira é que o artigo 61." da Constituição trata de limitações ao exercício da iniciativa privada (ou restrições ao exercício) e não de restrições tout court (cujo regime é confiado ao artigo 18.° da CRP).

88 — A segunda conclusão é a de os regulamentos em apreço tratarem da limitação ao exercício da actividade económica privada (abastecimento de combustíveis a particulares segundo critérios empresariais): instalação, construção, licenciamento, concessão, classificação e funcionamento dos postos de abastecimento e estações de serviço.

89 — Tais limitações justificam-se plenamente à luz de valores a que não é alheia a Constituição e de modo a obter a sua salvaguarda:

«[...] assegurar um correcto ordenamento do território» [artigo 9.°, alínea e), parte final].

«[...] direitos dos consumidores» (artigo 60.°, n.° 1);

«[...] ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades» [artigo 66.°, n.° 2, alínea b)];

«[...] objectivos da política comercial» (artigo 102.°).

90 — Regressando ao artigo 61.°, n.° 1, parece verifícar--se, pois, a conformidade destes dois despachos com aquilo

que nele se dispõe, nomeadamente quanto ao exercício da liberdade de empresa nos quadros definidos pela Constituição.

91 — Este mesmo preceito não pode deixar de ser lido a par do artigo 87.°, n.° 1: «O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas [...]»

92 — O acesso à actividade económica (pressuposto do seu exercício) de abastecimento e combustíveis e outras actividades próprias das estações de serviço ficam condicionados ao preenchimento de certos requisitos; a definição dos quadros do seu exercício pela Constituição (v. supra, n.° 89), pela lei (o Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro) e a sua subordinação, individual e concretamente, ao interesse geral, verificada pela Administração Pública no exercício das suas funções de assegurar «em nome da colectividade a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar» Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. 1, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, pp. 36 e segs.).

93 — E para não correr o risco de cair numa visão demasiado administrativista da análise, citar-se-ia, ainda Sousa Franco, quando afirma:

A iniciativa económica privada (que tomaremos como prototípica) é pois um direito que consiste em tomar todas as iniciativas que sejam conformes com o ordenamento (a Constituição e a lei) para produzir bens e serviços. [Noções de Direito da Economia, 1.° vol., reimp., ed. AAFDL, Lisboa, 1982-1983, p. 228.]

94 — Ainda quanto à livre iniciativa económica privada diga-se, por último, que a invocação do artigo 52.8 do Tratado de Roma não se revela adequada.

95 — Isto, porquanto o Tribunal Constitucional, ao qual compete, de forma única e exclusiva, declarar a inconstitucionalidade de uma norma com força obrigatória geral (artigos 225." e 282." da CRP), não toma em caso algum o direito comunitário como parâmetro de aferição da validade de uma norma.

96 — Nada permite, antes pelo contrário, que os preceitos constitucionais sejam interpretados pelos órgãos nacionais à luz das disposições comunitárias, sob pena de ser esquecido que as próprias normas do Tratado de Roma e das convenções que o alteram estão, elas próprias, dependentes, na suà eficácia, da conformidade com a Constituição.

97 — Outro entendimento propiciaria uma recepção formal das normas convencionais comunitárias que a nossa Constituição apenas consentiu relativamente à Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 16.°, n.° 2.

98 — Propõe-se, seguidamente, a abordagem do problema das expropriações de que se fala no n.c 7.2 do Despacho SEVC n.° 9/89-XI (embora actualmente já substituído pelo de 13 de Maio de 1991), apontado pelo reclamante como ofensivo do artigo 62.°, n.° 2, da CRP.

99 — Tal despacho, ora revogado, não exige, não impõe, nem efectua a expropriação de imóveis para a instalação de estações de serviço.

100 — A referência ao recurso à expropriação como regra geral deve ser entendida como regra de subsidiariedade, ou seja, quando não for possível acordo com os expropriados.

101 — É que não podem ficar à margem de tudo isto as consequências do princípio da legalidade sobre os actos da Administração, ainda que regulamentares.