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22 DE SETEMBRO DE 1994

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bordo, também eles sofrem do desgaste físico consequente. Sujeitam-se a esforço idêntico, provocando-lhes, para além de um processo de desgaste contínuo, um envelhecimento focal sistemático.

68 — Analise-se, então, se e em que medida atentam as disposições regulamentares em foco contra o princípio da igualdade de tratamento (artigo 13.° da CRP).

69 — Princípio este, ao qual a Administração se encontra especificamente vinculada, nos termos do artigo 266.°, n.° 2, da CRP — logicamente também na actividade regulamentar de execução.

70 — Não nos parece haver uma violação do princípio da igualdade geradora de inconstitucionalidade.

71 — A portaria em questão estabelece um tratamento diferenciado na fixação das percentagens a atribuir, em função das categorias de pessoal (artigo I.° da Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto).

72 — Este diferente tratamento justifica-se, a nosso ver, face ao artigo 13.°, bem como ao artigo 59.°, n.° 1, alínea a), ambos da CRP.

73 — Pois bem, as distinções dentro do pessoal navegante, por um lado, em temporário e permanente e, por outro, nas diversas categorias da hierarquia, fundamentam — ou chegam mesmo a exigir — um tratamento diferenciado.

74 — Justifica-se que aqueles que prestam serviço aéreo temporariamente aufiram um menor quantitativo do suplemento, por comparação com aqueles que o prestam de modo permanente.

75 — Justifica-se também que o referido suplemento seja progressivamente mais elevado de acordo com a categoria a que pertence quem o recebe.

76 — Aliás, o que vai ao encontro do artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição, porquanto, aí se estabelece «salário igual para trabalho igual» e o trabalho não é igual em todas as categorias como, por certo, se compreenderá.

77 — No comentário à alínea a) do n." 1 do artigo 59.°, Gomes Canotilho e Vital Moreira reconhecem como primeiro princípio ao qual deve obedecer a retribuição o de que esta «deve ser conforme à quantidade de trabalho» (i. e., à sua duração e intensidade), «à natureza do trabalho» (i. e., tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) «e à qualidade do trabalho» (i. e., de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.' ed., Coimbra Editora, 1984, p. 319.

78 — O princípio da atribuição de salário igual a trabalho igual parte, pois, da verificação do pressuposto de se tratar de trabalho na mesma quantidade, tal como da mesma natureza e qualidade [cf. artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da Constituição].

79 — Relativamente à justiça material das variações entre as percentagens a atribuir a cada conjunto, cabe ao legislador ou à Administração —de acordo com os critérios legais fixados — avaliá-la. Trata-se inequivocamente de uma área de livre conformação — no sentido que é dado a esta expressão na doutrina alemã.

80 — «O Tribunal fará uma apreciação das normas tentando, numa palavra, surpreender o arbítrio sem deixar de ter em conta os motivos e as intenções expressas pelo legislador. Tem de aceitar, na expressão de Bachof, os prognósticos do legislador, se eles não forem manifestamente erróneos.» (João Martins Claro, «O princípio da igualdade», in Nos Dez Anos da Constituição, INCM, 1986, p. 31.)

81 — As variações não se mostram aqui manifestamente erróneas, pois não se verificam atropelos às diferentes

posições, nelas se reconhece um critério distributivo e as diferenças entre as percentagens a atribuir são razoáveis, muito embora o aumento levado a cabo (relativamente ao Decreto-Lei n.° 253-A/79, de 27 de Julho) não seja proporcionalmente igual para todas.

82 — Recorde-se que o princípio da igualdade funciona no ordenamento jurídico-constitucional como verdadeiro princípio de controlo, como limite negativo externo à actividade conformadora normativa.

83 — Quanto ao facto de os sargentos que se situaram no PNP transitarem globalmente para o PNT, ficando assim lesados nas posições das quais gozavam à luz do anterior regime — muito embora continuem a exercer funções nos mesmos termos —, o problema faz-nos regressar, mais uma vez, ao domínio estrito da legalidade.

84 — Não fica ofendido nenhum preceito constitucional por via directa e imediata sem que não tenha de passar-se pela interposição da lei.

85 — Surge novamente a questão do confronto entre tais normas regularmente e os Decretos-Leis n.os 258/90, de 16 de Agosto, e 41 511, de 23 de Janeiro de 1958.

86 — Tal matéria poderia ser disciplinada regularmente em execução de acto legislativo. Não há qualquer reserva de lei neste domínio.

87 — A reclassificação do pessoal, na parte em que surge como inovadora, estabelece critérios sem suporte no Decreto-Lei n.° 258/90, de 16 de Agosto, e em colisão com o Decreto-Lei n.° 41 511, de 23 de Janeiro de 1958, ofendendo, deste, a hierarquia da lei sobre o regulamento.

88 — E mais uma vez se constata estarmos diante de uma portaria ilegal, mas não inconstitucional.

89 — O Tribunal Constitucional já por vários vezes apreciou actos regulamentares, mas não considerou nunca que a mera violação da lei pelo regulamento gerasse inconstitucionalidade:

Acórdão n.° 203/86 (Diário da República, 2.' série, de 26 de Julho de 1986) —regulamentos de execução e princípio da igualdade; admite-se a inconstitucionalidade directa de norma regularmente de execução por ofensa ao princípio da igualdade;

Acórdão n.° 304/85 (Diário da República, 2." série, de 10 de Abril de 1986) — ilegalidade e inconstitucionalidade; primazia do direito internacional e competência regulamentar;

Acórdão n.° 209/87 (Diário da República, 1.* série, de 9 de Julho de 1987) — portarias de governo regional/leis de bases; inconstitucionalidade por ser feito desenvolvimento na ausência de mediação legislativa entre a lei de bases e o regulamento regional;

Acórdão n.° 280/90 (Diário da República, 1." série-A, de 2 de Janeiro de 1991) — decreto regulamentar regional; ilegalidade consequente em razão da ilegalidade de decreto legislativo regional;

Acórdãos n.os 74/84 (Diário da República, 1.* série, de 11 de Setembro de 1984) e 248/86 (Diário da República, 1.' série, de 15 de Setembro de 1986) —reserva de lei e regulamentos autónomos.

Entendo, pois, que não devem ser por mim desencadeados os meios de fiscalização junto do Tribunal Constitucional.

Será mais eficaz o uso da recomendação ao Ministério da Defesa Nacional e ao Estado-Maior da Força Aérea no sentido de procederem a alterações na Portaria n." 734-A/