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22 DE SETEMBRO DE 1994

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22 — No decurso do processo foram suscitadas dúvidas quanto à conformidade da referida portaria com o princípio da hierarquia das leis (artigo 115.° da CRP) e com o princípio da igualdade — este último, tanto na sua formulação geral de proibição do tratamento infundadamente discricionário (artigo 13.° da CRP) como no princípio específico de atribuição a trabalho igual de salário igual {artigo 59.°, n.° l, alínea a) da CRP].

IB

23 — Afirma o Ex.™ Sr. Assessor (fl. 104) que a Portaria n.°734-A/90, de 24 de Agosto, é ilegal por ofender o disposto no Decreto-Lei n.° 258/90, de 16 de Agosto — o qual pretende executar—, e o Decreto-Lei n.°41 511, de 23 de Janeiro de 1958, nomeadamente nos seus artigos 3." e 4.°

24 — E assim é, na verdade, porquanto, onde no decreto-lei não se efectuaram distinções nos montantes a atribuir, nem muito menos se forneciam critérios de justiça material que habilitassem o poder regulamentar a fazê-lo, veio a Portaria n.° 733-A/90, de 24 de Agosto, dispor de forma absolutamente inovadora.

25 — Com efeito, diz-se no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 258/90, de 16 de Agosto:

O montante mensal do suplemento de serviço aéreo é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, percentualmente ao escalão 1 da remuneração base de capitão, arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

26 — Seria admissível, quando muito, um aumento proporcional em todas as categorias de pessoal por referência ao quadro retributivo vigente com o Decreto-Lei n.° 253-A/79, de 27 de Julho.

27 — Não seria permitido ao poder regulamentar, contudo, reagrupar as categorias de pessoal no PNP e no PNT, justificando, desse modo, uma percentagem acentuadamente diferenciada, tendo em conta, muito embora, a transitoriedade da prestação de serviço aéreo por parte do PNT.

28 — E se é correcto, como se faz sublinhar na exposição de motivos, que, na prática, o PNT tem prestado serviço aéreo nos mesmo termos que o PNP, não deixa de ser certo, porém, que não se trata de um problema concernente à justiça constitucional. Trata-se, sim, de dar cumprimento ao Decreto-Lei n.° 41 511, de 23 de Janeiro de 1958, e não mais que isso.

29 — Temos, pois, que a Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto, ao arrepio do princípio da legalidade da actividade administrativa (artigo 266.°, n.° 2, da CRP) e da consequente subordinação dos actos regulamentares aos actos legislativos (artigo 115.°, n.os 5, 6 e 7, da CRP), viola, em primeira linha, o Decreto-Lei n.° 258/90, de 16 de Agosto, e, depois, também o Decreto-Lei n.° 41 511, de 23 de Janeiro de 1958.

30 — Contudo, estamos em crer não se tratar de uma inconstitucionalidade (ou inconstitucionalidade directa, pelo menos), mas tão-só de uma ilegalidade.

31 —Ilegalidade essa cuja impugnação ou fiscalização não cabe, segundo o nosso entendimento, na competência do Tribunal Constitucional.

32 — Nos termos da Constituição e da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (com a redacção dada pela Lei n.° 85/89,

de 7 de Setembro), não é admissível o controlo jurisdicional de toda e qualquer ilegalidade regulamentar pelo Tribunal Constitucional.

33 — Repare-se que se em matéria de inconstitucionalidade de normas o Tribunal é competente sem limitações [artigo 281.°, n.° 1, alínea a), e artigo 277.°, n.° 1, em geral], o mesmo não se poderá afirmar no domínio da ilegalidade.

34 — No âmbito da fiscalização abstracta sucessiva o conhecimento da ilegalidade pelo Tribunal Constitucional é taxativamente fixado nas alíneas b), c) e d) do artigo 281.° da CRP e em nenhuma delas se prevê a fiscalização regulamentar no domínio da violação de lei tout court.

35 — Trata-se, por excelência, de área pertencente ao contencioso administrativo [artigos 26.°, n.° 1, alínea 0, e 51.°, n.° 1, alínea c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigos 63.° a 68.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos] — impugnação directa e declaração de ilegalidade de normas regulamentares.

36 — Em sede de fiscalização da legalidade abstracta sucessiva a competência do Tribunal Constitucional no domínio regulamentar ficou cingida aos regulamentos regionais, por violação de estatuto regional ou de lei geral da República, bem como aos regulamentos nacionais atentatórios da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas.

37 — E será oportuno, pensamos, completar o que atrás dissemos acerca da ausência de inconstitucionalidade, apesar de violada a hierarquia normativa.

38 — «São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» — diz-nos o artigo 277.°, n.° 1, da CRP. Uma leitura menos atenta desta norma propiciaria, com relativa facilidade, o entendimento segundo o qual à relação de inconstitucionalidade entre duas normas bastará uma ligação, ainda que interposta, com o texto constitucional.

39 — Todavia, não é nem poderia ser assim. A relação de inconstitucionalidade envolve, necessariamente, uma norma ou um princípio constitucional, mesmo implícito.

40 — É inconstitucional a norma que colida com a Constituição nos seus princípios ou nas suas normas e não a norma que apenas colida com outra norma ou princípio interpostos entre si e a Constituição formal (da qual parte, aliás, o conceito de inconstitucionalidade).

41 —Este é, e tem sido, o entendimento mais frequente na doutrina e na jurisprudência, exigindo à noção de inconstitucionalidade a violação directa e imediata de uma norma ou princípio formalmente constitucional:

À partida, não é de excluir que qualquer acto jurídico-público — qualquer acto de exercício de uma função do Estado (política, administrativa, jurisdicional) —, qualquer acto de poder público, desde que sujeito a uma norma constitucional sobre qualquer aspecto —pressuposto, elemento requisito— venha infringi-la. Na prática, e até por definição (tendo em conta o papel da Constituição), a inconstitucionalidade tende a cingir-se aos actos jurídico- constitucionais, aos actos cujo estatuto pertence, a título principal, ao Direito Constitucional, aos actos regulados (não apenas previstos, embora não sucessivamente regulados até ao fim) por normas da Constituição, a actos provenientes de órgãos constitucionais e com a sua formação dependente de normas constitucionais. [Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. ti, Coimbra

Editora, 1991, p. 315.]