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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

35) Recorde-se, então, que é o exercício injustificado da faculdade de recusa que é cominado como falta disciplinar (artigo 58.°, n.° 5, da LOMP) e, nunca, o exercício em si; 36): De outro modo poderia vulnerabilizar-se a '..hierarquia e autonomia do Ministério Público, ., princípios que são legal e constitucionalmente prezados;

37) Nestes termos, resta concluir tratar-se de uma

limitação ao exercício do direito de objecção de consciência que legalmente assiste aos magistrados do Ministério Público (artigo 58.°, n.° 1, da LOMP). A pena disciplinar não inviabiliza o seu exercício. Apenas visa que ele seja . . exercido de acordo com certos requisitos (os do artigo 58.°, n.° 2, da LOMP);

38) Tal direito não pode deixar de ser harmonizado com o dever de obediência hierárquica (aliás, dever fundamental), fundado nos artigos. 221.°, n.° 3, e 271.°, n.os 2 e 3, da CRP, a contrario sensu.

São, pois, estas razões segundo as quais não deve ser suscitada a fiscalização da constitucionalidade da norma contida no artigo 58, n.° 5, da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, devendo, consequentemente, ser arquivado o processo em curso.

I

1 — É objecto deste processo a Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto, relativamente à qual se pretende que este órgão do Estado requeira a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade.

2 — Tal portaria tem natureza administrativa regulamentar e executa o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 258/90 de 16 de Agosto.

3 — Este decreto-lei criou formalmente a suplemento de serviço aéreo, a qual remontava, pelo menos, ao Decreto-Lei n.°39 184, de 22 de Abril de 1953.

4 — Da exposição oferecida pelos peticionários resulta entenderem estes ter sido violada a Constituição e lesadas as suas esferas jurídicas pessoais, através da sucessão de regimes que o Decreto-Lei n.° 258/90 de 16 de Agosto, e a Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto, operaram.

5 — Necessário é, pois, começar por observar o quadro de referências normativas em que se fundava o regime anterior:

a) O Decreto-Lei n.° 41 511 de 23 de Janeiro de 1958;

b) O Regulamento de Serviço Aéreo [RFA 351-1(A)];

c) O Decreto-Lei n.° 253-A/79 de 27 de Julho.

6 — O primeiro destes diplomas vem definir as condições de atribuição da GSA (gratificação de serviço aéreo). Com efeito, diz-se no artigo 4." que tem direito a ser abonado «o pessoal navegante permanente e temporário» desde que perfaça um programa mínimo de horas de treino. Programa esse que começou por ser definido no artigo 5.° do mesmo diploma.

7 — A verificação desta condição num semestre gerava tios mm\aies abrangidos o direto, em cada mês do semestre seguinte, a auferirem a GSA.

8 — Para tanto, este mesmo decreto-lei delimita os conceitos de pessoal navegante e de serviço aéreo, assim como define a extensão do pessoal navegante permanente e do pessoal navegante temporário.

9 — O Regulamento de Serviço Aéreo [RFA 351-1(A)] releva nesta matéria pelo conteúdo dos seus parágrafos 103 e 704, nos quais, respectivamente, se define pessoal navegante temporário e permanente e se estabelecem as

condições de atribuição da GSA.

10 —Quanto ao Decreto-Lei n.° 253-A/79, de 27 de Julho, fixa-se no seu artigo 4." a percentagem a partir do vencimento base do posto de capitão em funções das categorias, para efeitos de cálculo da GSA.

11 — Observe-se, então, que alterações veio introduzir

o Decretõ-Lei n.° 258/90, de 16 de Agosto, e, com ele, a Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto.

12 — Na sequência, por um lado do Decreto-Lei n.° 184/89 e, por outro, do Decreto-Lei n.° 57/90 foi extinta a gratificação do serviço aéreo e criado, em seu lugar, o suplemento de serviço aéreo.

13 — Trata-se de um abono que mantém basicamente as mesmas características. Visa compensar o pessoal navegante da Força Aérea («aquele cujo exercício da sua especialidade tem fundamentalmente lugar através do desempenho de serviço aéreo», conforme se lê no artigo 3." do Decreto-Lei n.° 41 511, de 23 de Janeiro de 1958) pelo desgaste físico e psicológico causado pelo serviço aéreo (aquele que é «executado a bordo de aeronaves em cumprimento de disposições gerais e regulamentares ou por ordem de entidade competente», nos termos do artigo do mesmo diploma).

14 — Pode, aliás, com rigor, afirmar-se que o Decreto-Lei n.°258/ 90, de 16 de Agosto, apenas criou o SSA (suplemento de serviço aéreo) num sentido puramente formal, porquanto substancialmente a sua disciplina em tudo se manteve idêntica.

15 — Alteração sensível sofreu, no entanto, a definição das percentagens sobre o vencimento base de capitão em função das categorias de pessoal.

16 — Esta foi operada pela Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto. Da sua comparação com o artigo 4." do Decreto-Lei n.° 258/90, de 16 de Agosto, podem enumerar--se facilmente algumas conclusões.

17 — Primeiro, é visível um aumento generalizado das referidas percentagens.

18 — Segundo, subsiste uma diferenciação entre pessoal navegante permanente e pessoal navegante temporário, sendo certo que pode falar-se numa clivagem mais acentuada com a Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto.

19 — Em terceiro lugar, os sargentos do pessoal navegante— os quais auferiam como GSA 21 % do vencimento base de capitão, a par dos oficiais e sargentos do pessoal navegante temporário, deixam de figurar no pessoal navegante permanente, transitando para o pessoal navegante temporário com um suplemento de 25% sobre o vencimento base de capitão.

20 — Verifica-se, pois, que enquanto tenentes e segundos-tenentes, por um lado, e alferes e guardas-marinha, por outro, situados no PNP ou PNT, tinham direito a 21 % à luz do Decreto-Lei n.°253-A/79, de 27 de Julho, passam a receber 45 % e 35 %, respectivamente, os sargentos, por seu turno, são remetidos globalmente para o PNT e de 21 % passam apenas a 25 %.

n

21 —É perante esta situação que cumpre analisar a Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto, para os efeitos de a considerar, ou não, conforme com as normas e princípios constitucionais.