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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

42 — E o mesmo autor afirma, peremptoriamente, logo após: «Inconstitucionalidade verdadeira e própria só pode ser inconstitucionalidade específica ou directa» (idem).

43 — É certo que a fiscalização sucessiva incide sobre todas as normas, inclusivamente normas regulamentares. Mas não é isso que está em questão.

44 — O problema não reside, aqui, no objecto da fiscalização, mas num pressuposto relacional.

45 — De outro modo, não teria sentido útil a consagração de mecanismos de fiscalização da legalidade. Toda a legalidade redundaria sempre — ou quase sempre — em inconstitucionalidade.

46 — E, na verdade, esta asserção seria correcta se admitíssemos que toda a ilegalidade redunda sempre numa inconstitucionalidade indirecta, num desrespeito pelo quadro intersistemático (e não necessariamente hierárquico) das normas, e tanto bastasse para reconhecermos uma situação de inconstitucionalidade em sentido próprio.

47 — A resolução deste tipo de problemas nem sempre é simples, pois, casos há em que perante uma situação de ilegalidade se assiste concomitantemente à violação directa de uma norma ou princípio constitucional.

48 — Critério seguro na distinção entre inconstitucionalidade e ilegalidade será, porventura, o de observarmos qual a norma de cujo conteúdo nos temos de socorrer como parâmetro para aferir da validade ou eficácia de certa outra norma inconstitucional.

49 — Bastando a norma ou princípio constitucional haverá, eventualmente, inconstitucionalidade. Não sendo dispensável o recurso à compreensão do conteúdo e extensão de certa norma ou princípio legal ou convencional haverá ilegalidade ou ilegalidade sui generis.

50 — Retomando o caso em apreciação, se precisarmos de conhecer o que dispõe o Decreto-Lei n.° 258/90, de 16 de Agosto, necessariamente, para ajuizar sobre a validade da Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto,.não estaremos, seguramente, no domínio da inconstitucionalidade em sentido estrito, mas tão-só no domínio da ilegalidade.

51 — Pode dar-se o caso de simultaneamente ocorrer uma violação da Constituição pela portaria e pelo decreto-lei, na medida em que ambos estejam, em consonância.

A norma regulamentar é legal e a norma legal é inconstitucional. A inconstitucionalidade do regulamento não será, também aí, directa e imediata. Será consequentemente ou consequencial, como se preferir.

52 — Recorrendo mais uma vez a Jorge Miranda: «É que o sistema jurídico não está organizado de forma circular, com a Constituição no centro e todos os actos amarrados a ela, a igual distância. Comina, antes, como bem se sabe, uma estrutura hierarquizada, em que cada acto jurídico-públicó tem de assentar formal e materialmente num preceito determinado, que, por seu turno, se funda noutro de grau superior.» (Ob. cif., ibidem.)

53 — A violação do princípio da legalidade administrativa pela Portaria n.° 734-Ä/90,- de 24 de Agosto, envolve indíspensavelmente o conhecimento do «direito da lei» (na acepção que lhe dá Gomes Canotilho, in Direito Constitucional).

54 — E o mesmo se passa com o afloramento deste princípio na sua vertente de supremacia da lei sobre o regulamento (artigo 115.°, n.os 5, e 7, da CRP).

55—Violam directamente a Constituição os actos legislativos que permitam fenómenos de deslegalização como os descritos na proibição do artigo 115.°, n.° 5, e não os regulamentos que sejam, eventualmente, produzidos ao seu abrigo.

56 — 0 artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 258/90, de 16 de Agosto, não colide com esta proibição. É a Portaria n.° 734-A/90 que colide com aquele preceito. É esta que o pretende modificar, bem como ao Decreto-Lei n.° 41 511, de 23 de Janeiro de 1958.

57 — E ainda que se adoptasse uma concepção menos estrita da relação de inconstitucionalidade, não podia deixar de reconhecer-se, à semelhança do Tribunal Constitucional (no Acórdão n.° 304/85, 1* Secção), que «está-se, pois, perante uma situação em que o vício da ilegalidade consumiu o concorrente vício da inconstitucionalidade».

58 — Com este entendimento fica aberta a porta ao não reconhecimento de situações de inconstitucionalidade de regulamentos de execução?

59 — Por certo que não. Tal como no desenvolvimento legislativo de bases gerais o legislador não deixa de se colocar sob o princípio da constitucionalidade —e não apenas na vinculação exercida pelo acto legislativo a desenvolver—, também no exercício da actividade regulamentar não deixa a Administração de ficar directamente sujeita à Constituição.

60 — E outra coisa não poderia resultar do que se dispõe no artigo 3°, n.° 3, da CRP:

A validade das leis e dos demais actos do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local depende da sua conformidade com a Constituição.

61 —Na tarefa de regulamentação levada a cabo pela Administração, esta não pode colocar-se à margem da Constituição.

62 — Significa isto que na execução de actos legislativos o poder regulamentar está também submetido à Constituição e, quando ofenda esta sem atingir as normas que em princípio executa, abrem-se duas possibilidades: ou as normas em execução são, também elas, inconstitucionais ou o regulamento, executando praeter legem é directamente inconstitucional (e ainda que execute secundum legem pode, por hipótese, ser também directamente inconstitucional, na medida em que desobedeça a normas e princípios constitucionais aos quais a lei executada também se submeteria, caso fosse mais densificada).

63 — No presente caso, e sem duvidar da constitucionalidade do Decreto-Lei n.° 258/90, de 16 de Agosto, poderá haver, então, inconstitucionalidade e não apenas ilegalidade da Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto.

rv

64 — Não deixa, portanto, de ser necessário saber da conformidade da Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto, com as normas e os princípios constitucionais.

65 — Desde logo porque a referida portaria consagra um tratamento diferenciado na atribuição do suplemento de serviço aéreo no PNP em detrimento do PNT, quando não existiriam diferenças significativas entre os conjuntos em presença.

66 — Na verdade, tal tratamento diferenciado já ocorria no regime anterior — da gratificação de serviço aéreo — em função da pertença a cada um dos quatro grupos mencionados no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 253-A/79, de 27 de Julho, e, dentro destes, em função das categorias de pessoal.

67 — Afirmam os reclamantes que, em termos reais, participando os elementos do PNT em diversas missões a