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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

102 — São os regulamentos que devem ser interpretados à luz da lei, e não a lei a ser interpretada de acordo com aqueles.

103 — Por aqui se pode concluir que, embora o despacho nada esclarecesse neste ponto, podiam vir a ser expropriados terrenos para o fim em causa, desde que observada a lei, observando esta a Constituição, nomeadamente os artigos 18.°, n.° 2, e 62.°, n.° 2.

104 — Retirar daquele preceito que a expropriação seria o meio de aquisição em primeira análise conduziria ó intérprete ao seguinte resultado absurdo: apenas quando não fosse possível expropriar se recorreria a outros modos.

105 — A expressão «regTa geral» implica uma alternatividade com outro meio de aquisição. Logicamente, na alternativa regra/excepção, verifica-se sempre a existência da situação excepcional, em primeiro lugar. Só a sua não verificação permite a aplicação de uma regra geral.

106 — E recorde-se que deve o intérprete presumir «que ó legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».

107 — Mesmo que exigida regulamentarmente a expropriação, não teria de assim ser.

108 — Na verdade, o novo Código das Expropriações — o qual não pode deixar de moldar a interpretação da norma em análise— é tributário da ideia de última ratio no uso dos mecanismos expropriativos (Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro).

109 — No seu artigo 2.°, n.° 1, afirma-se nitidamente um princípio de necessidade e de subsidiariedade na expropriação por utilidade pública, o que aliás está em consonância com as intenções manifestadas no preâmbulo:

Num Estado de direito, a expropriação de bens imóveis dos cidadãos por motivos de utilidade pública só deverá ter lugar quando não existir qualquer possibilidade de aquisição amigável.

110 — A regra geral a que se alude no n.° 7.2 do Despacho SEVC n.° 9/89-XI teria, pois, de ser entendida a esta luz, se tal despacho ainda vigorasse. O próprio conceito constitucional de expropriação não autorizaria outra leitura.

111 — De todo o modo, com a entrada em vigor do novo Código das Expropriações, o problema, passaria a ser de legalidade regulamentar, cujo conhecimento compete, como se sabe, ao Contencioso Administrativo. Antes dele, seria, eventualmente, de inconstitucionalidade (se o preceito fosse interpretado literalmente, note-se). Contudo, seria de inconstitucionalidade meramente consequente, à sombra do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro.

112 — Com isto, parece desnecessário fazer referência ao princípio de apropriação colectiva de meios de produção e solos [artigo 80.°, alínea c), da CRP].

113. — A solução trazida pelo vigente Despacho SEOP n.° 29/91 tem vantagens técnicas e de clareza assinaláveis.

114 — Nele se afirma que «a instalação de áreas de serviço feita em terrenos do Estado» (1.2) e apenas quanto aos itinerários principais (IP) e complementares (IC), aos quais- acrescem «as estradas existentes em que estes venham a sobrepor-se».

115 — Com efeito, o conceito de terrenos do Estado permite melhor visualizar as outras formas de aquisição de propriedade pública, nomeadamente no âmbito do direito privado.

116 — Não se vê, portanto, como possa ser violado o princípio da proporcionalidade pelas disposições em causa.

117 — Este princípio oferece, no domínio em análise, duas áreas de controlo: a proporcionalidade nas normas de procedimento de expropriação por utilidade pública (sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, a começa? pelo Código das Expropriações); o controlo da proporcionalidade das expropriações levadas a cabo pela Administração Pública na sua tríplice vertente de necessidade, adequação e razoabilidade, ou proporcionalidade stricto sensu (por comparação à utilidade pública concreta retirada da aquisição de certo bem imóvel pelo sector público de propriedade). O controlo desta última vertente pertence ao domínio do contencioso administrativo, a menos que se trate de acto; formalmente normativo no sentido de norma que é dado pelo Acórdão n.° 26/85, de 26 de Abril, do Tribunal Constitucional.

118 — Também não pode deixar de observar-se que as normas dos despachos em questão não ofendem o direito de propriedade privada garantido nos termos dò artigo 62.°, n.° 1, da Constituição.

119 — A este respeito, o Acórdão n.° 341/86, de 10 de Dezembro, do Tribunal Constitucional, esclareceu nestes termos:

No direito de propriedade constitucionalmente consagrado contém-se o poder de gozo do bem objecto do direito, sendo certo que não,;se tutela ali expressamente um jus aediíicandi, um direito à edificação como elemento necessário e natural do direito fundiário. [Diário da República, 2." série, n.°65, de 19 de Março de 1987.]

120 — Por fim, não pode deixar de referir-se a pretensa violação do artigo 82." sustentada pelo reclamante.

121 —A invocação de tal preceito é aqui, infundada.

122 — O artigo 82." visa garantir um modelo estático que a Constituição quer parcialmente preservar, ou seja, o pluralismo na organização económica.

123 — Subjaz-lhe uma certa ideia de limitação do poder pelo poder — do poder económico privado pela preservação da propriedade pública.

124 — A coexistência de três sectores não inviabiliza o recurso à expropriação nem a sujeição ou condicionamento a licença para a instalação de áreas e postos de serviço.

125 — Antes significa um imperativo dirigido as orientações de política económica no sentido de salvaguardar razoavelmente uma diversidade de apropriação.

126 — E, se é certo que neste princípio se alicerça uma defesa da propriedade privada contra uma hipotética estatização da propriedade dos meios de produção e solos, não é menos verdadeiro que garanta, bem assim, a salvaguarda de um núcleo.

127 — Nestes termos nunca poderiam ser as razões invocadas pelos Srs. Provedor-Adjunto e Assessor que fundamentariam um eventual pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, mas sim as concernentes ao desrespeito pela regra do artigo 115.°, n.° 7, da Constituição. Isto tanto para o despacho revogado, como também para o vigente.

128 — No entanto, só utilizarei este poder se o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não acatar, em prazo razoável, recomendação no sentido de corrigir o despacho vigente com a menção da lei que visou regulamentar (Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro).

Nota. — Este despacho foi enviado a S. Ex* o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a titulo de recomendação que foi acatada.