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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

alienação. Trata-se dos imóveis e estabelecimentos comerciais a que o artigo 1682.°-A do Código Civil se refere.

7 — Deve ainda observar-se, como faz o Sr. Assessor, à luz dos ensinamentos de Vital Moreira e Gomes Canotilho, que estas limitações ficam arredadas do domínio da inconstitucionalidade, pois em nada comprimem as faculdades inerentes aos direitos dos seus titulares. São parciais e apenas condicionam o seu exercício. Não o restringem, sequer.

Por um lado, não são todos os bens próprios e, por outro, a falta de consentimento pode ser judicialmente suprida, havendo «injusta recusa, ou impossibilidade, por qualquer causa, de o prestar» (artigo 1684.°, n.° 3, do Código Civil).

8 — Não se encontra, como tal, o mínimo necessário de dúvida quanto à conformidade constitucional dos aludidos preceitos que leve a serem desencadeados os mecanismos de fiscalização da constitucionalidade.

A limitação introduzida pelos artigos 1682.°, n.°3, e 1682.°-A do Código Civil é menor do que poderia parecer. É justa e proporcionada de modo a obter tutela adequada a outros valores e interesses constitucionalmente protegidos — os aspectos institucionais do casamento e a família.

Processo: R-9/87 — DI. 2.

Assunto: Inconstitucionalidade da tributação sobre as gratificações dos empregados de salas de jogo do bingo, através do Decreto Regulamentar n.° 41/82, de 16 de Julho.

Pretendem os reclamantes, neste processo, que o provedor de Justiça obtenha, pelas vias que constitucionalmente lhe assistem, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no artigo 24.*, n.° 4, do Decreto Regulamentar n.° 41/82, de 16 de Julho, por violação da reserva parlamentar de competência legislativa [artigo 168.°, n.° 1, alínea i), da CRP, anteriormente na versão originária, com o mesmo conteúdo, no artigo 167.°, alínea o)].

Analisada a questão, importa formular as seguintes considerações:

1) De modo bastante nítido, a referida norma cria um imposto sobre as gratificações auferidas pelo pessoal das salas de jogo do bingo:

Quando autorizadas as gratificações, serão os valores das mesmas repartidos da seguinte forma: 25 % para o Fundo do Turismo e 75 % para o pessoal afecto ao jogo.

2) Segundo entendimento dá Secretaria de Estado do Turismo (ofício n.° 800, de 25 de Março 1987), reproduzido a fl. 13, tal regulamento estaria habilitado a criar a prestação a favor do Fundo do Turismo, porquanto era o mesmo diploma que autorizava a prática das gratificações. Consequentemente, quem autorizou o pessoal daquelas saüas de jogo a aviferv-las tsria competência para exigir a entrega de parte delas ao organismo referido;

S) A fragilidade desta argumentação é, por si, evidente, não permitindo deixar de considerar ter sido violada não apenas a reserva parlamentar

legislativa [artigo 168.°, n.° 1, alínea /), e artigo 167.°, alínea o), da versão originária], como também a reserva de lei em matéria de criação

de impostos (artigo 106.°, n.° 2, da CRP, sem alterações nas versões subsequentes);

4) As características de definitividade e unilateralidade da prestação em causa afastam, decisivamente, a qualificação como taxa;

5) Taxas são «prestações estabelecidas pela lei a favor de uma pessoa colectiva de direito público, como retribuição de serviços individualmente prestados, da utilização de bens do domínio público ou da remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares» (António Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, vol. i, 3." ed., p. 43.);

6) Estando em causa, pois, um verdadeiro imposto, há-de concluir-se pela inconstitucionalidade orgânica da norma em apreço, por violação dos artigos 168.°, n.° 1, alínea i) —anteriormente artigo 167.°, alínea o) —, e 106.°, n.° 2, da Constituição;

7) Veio, no entanto, a norma impositiva a ser objecto de revogação, pouco tempo após ter sido recebida a queixa analisada;

8) Com efeito, o Decreto Regulamentar n." 76/86, de 31 de Dezembro, fez cessar a vigência de tal disposição.

Nada obsta à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas já revogadas. Por terem sido objecto de revogação, em nada viram afectada a sua validade nem os efeitos produzidos durante a sua vigência. A revogação opera ex nunc, atingindo a eficácia da norma revogada apenas a partir do momento da entrada em vigor da norma revogatória.

Não deverá, contudo, ser requerida a fiscalização da constitucionalidade da norma em causa.

No momento em que nos situamos, decorridos que são quase seis anos após a revogação do imposto tido por inconstitucional, causaria graves perturbações à administração financeira do Estado proceder à reparação dos prejuízos.

De acordo com princípios de proporcionalidade e razoabilidade que não podem deixar de servir como parâmetro à acção do provedor de Justiça, entende-se que os benefícios retirados pelos lesados ficariam muito aquém das dificuldades que adviriam à Fazenda Pública.

Além do mais, em grande parte dos casos, seria muito difícil individualizar os titulares do direito que lhes assistiria, na hipótese de ter provimento o pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Atendendo, porém, à necessidade de prevenir a existência de situações do mesmo género, cujos efeitos lesivos nos particulares tornam difícil o ressarcimento pelo decurso do tempo, entendo justificar-se o recurso aos poderes enunciados no artigo 33.° da Lei n.°9/91, de 9 de Abril.

1.3 —Recomendações legislativas — genéricas

A S. Ex." o Ministro da Saúde.

24 de Abril de 1992. Processo: IP. 115/80.

Assunto: Contagem do tempo de serviço prestado por religiosos nos estabelecimentos hospitalares ou outros serviços públicos.