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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

b) A verificação desta condição num semestre gerava nos militares abrangidos o direito em cada mês do semestre seguinte a auferirem a «gratificação de serviço aéreo», delimitando-se, no mencionado decreto-lei, os conceitos de pessoal navegante e de serviço aéreo, matéria também disciplinada, mais em pormenor no Regulamento de Serviço Aéreo [RFA-351-1 (A)];

c) Por sua vez, no Decreto-Lei n.° 253-A/79, de 27 de Julho, fixou-se, no artigo 4.°, a percentagem a partir do vencimento base do posto de capitão, em função das categorias, para efeitos de cálculo da «gratificação de serviço aéreo»;

d) Posteriormente, porém, na sequência, por um lado, do Decreto-Lei n.° 184/89, e, por outro, do Decreto-Lei n.° 57/90, foi extinta a gratificação do serviço aéreo e criado em seu lugar o suplemento do serviço aéreo, abono que manteve, no entanto, as características essenciais daquele outro, visando, no fundo, compensar o desgaste físico e psicológico causado pelo serviço aéreo;

e) E nesta conformidade pode asseverar-se, com rigor, que o Decreto-Lei n.° 258/90, de 16 de Agosto, apenas criou o «suplemento do serviço aéreo», num sentido puramente formal, mantendo substancialmente a sua disciplina;

f) Alteração sensível, veio, contudo, a verificar-se com a publicação da Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto, a qual modificou a definição das percentagens sobre o vencimento base de capitão, em função das categorias de pessoal e, bem assim, introduziu um generalizado aumento das mencionadas «percentagens»;

, g) Por outra parte, os sargentos de pessoal navegante permanente — que auferiam como gratificação de serviço aéreo 21% do vencimento base de capitão, a par dos oficiais e sargentos do,pessoal navegante temporário — deixaram de figurar no pessoal navegante permanente, transitando para o pessoal navegante temporário, com um suplemento de 25 % sobre o vencimento base de capitão.

4 — No despacho que proferi, no processo instaurado com base nas aludidas gueixas, tive oportunidade de ponderar a questão colocada, numa perspectiva, a uni tempo jurídico-constitucional e de fiscalização da legalidade, operando o confronto prescritivo-normátivo entre as normas regulamentares da Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto, posta em causa, com o disposto nos Decretos--Leis n.°s 258/90, de 16 de Agosto, e 41 5Í1, de 23 de Janeiro de 1958, pelo que me dispensarei de o fazer aqui, em pormenor, remetendo para o despacho, xerocopiado em anexo, do qual tão-sómente se destacam, neste lugar, as suas conclusões essenciais.

5 — Em primeiro lugar, admitindo que no desenvolvimento legislativo de bases gerais o legislador não deixa de se colocar sob o princípio de constitucionalidade e que no exercício da actividade regulamentar não deixa a Administração de ficar sujeita à Constituição, no caso presente, poderia existir, por hipótese, inconstitucionalidade da Portaria n.° 734-A/90, de 24 de Agosto, mesmo a despeito da conformidade à Constituição do Decreto-Lei n.° 258/ 90 de 16 de Agosto.

6 — Deverá, desde logo, aquiescer-se em que a portaria posta em crise estabelece um tratamento diferenciado na fixação das percentagens a atribuir em função das categorias de pessoal (artigo 1.°).

7 — Todavia, as distinções dentro do pessoal navegante, por um lado, em temporário e permanente e, por outro, nas diversas categorias de hierarquia, fundamentam-se, material e objectivamente, já que aqueles que prestam serviço aéreo temporariamente devem auferir um menor quantitativo do suplemento por comparação com aqueles que o prestam de modo permanente, pelo que não sai afrontado o princípio da igualdade.

8 — E, por outra parte, justifica-se também que o referido suplemento seja progressivamente mais elevado, de acordo com a categoria de quem o recebe, pelo que não sai violado o invocado artigo 59.° da Constituição — salário igual para trabalho igual — já que o trabalho e nível de responsabilidade não são iguais em relação a todas as categorias.

9 — No que respeita às variações entre as percentagens a atribuir a cada conjunto — matéria inserida na área da «livre conformação do legislador» —, não se revelam também injustas ou erróneas segundo um critério de razoabilidade e de justiça relativa.

10 — E não resultando ofendido nenhum preceito constitucional por via directa e imediata, impor-se-á confronto entre as normas regulamentares da portaria, posta em causa, com o Decreto-Lei n.° 258/90 de 16 de Agosto, que desenvolveu e também, em certa medida, com o Decreto--Lei n.° 41 511, de 23 de Janeiro de 1958.

11 — Ora, náo posso deixar de reconhecer — tal como deixei expresso no despacho que subscrevi, xerocopiado em anexo —, que a reclassificação do pessoal, na parte surgida como «inovadora», estabelece critérios sem suporte no Decreto-Lei n." 258/90, de 16 de Agosto, e em colisão com o Decreto-Lei n.° 41 511 de 23 de Janeiro de 1958, ofendendo, deste modo, a hierarquia entre a lei e o regulamento.

12 — Nesta conformidade, haverá de concluir-se que a portaria questionada é uma portaria ilegal, mas não inconstitucional, sendo certo que o Tribunal Constitucional já por várias vezes apreciou actos regulamentares, mas nunca considerou que a mera violação da lei, pelo regulamento, gerasse vício de inconstitucionalidade.

13 — Na linha das considerações expostas e sem prejuízo dos meios adequados do contencioso administrativo, tenho por conveniente recomendar, ao abrigo do disposto na alinea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril:

Que a Portaria n.6 734-A/90 de 24 de Agosto, seja harmonizada, nas suas disposições regulamentares, com o conteúdo prescritivo do Decreto-Lei n.° 258/90 de 16 de Agosto, expurgando as suas estatuições inovadoras, designadamente as respeitantes à reclassificação do pessoal navegante aéreo e aos critérios estabelecidos sem suporte naquele diploma legal.

14 — Agradeço a V. Ex.° se digne informar-me do andamento que vier a ser dado à presente recomendação.

A S. Ex.* o Primeiro-Ministro.

30 de Setembro de 1992. Processo: JP 6/89.

Assunto: Legislação sobre o direito a subsídio de Natal por parte dos trabalhadores contratados a termo na função pública.