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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

< b) A pretendida contagem de tempo de serviço, na antiguidade dos funcionários destinatários da medida, não tem subjacente qualquer expectativa

dos interessados de que o inverso se verificasse; c) Enfim, é desconhecido o universo a abranger por tal medida, logo é imprevisível o montante dos encargos financeiros decorrentes.

12 — A mencionada «nota», sobre a qual recaiu despacho de concordância de S. Ex.* a Secretária de Estado do Orçamento de 10 de Setembro de 1990, não se mostra lógica e juridicamente aceitável, quer em relação aos fundamentos em que assentou quer à conclusão a que conduziu.

13 — Com efeito, não pode ser escamoteada a circunstância, positiva, de haver sido celebrado acordo de pré-cooperação, que criou expectativas, legitimamente fundadas, de que o Acordo de Cooperação deveria ser posteriormente celebrado, dando cobertura legal à actividade profissional dos cooperantes no período pós-independência.

14 — Por outro lado, noutra perspectiva, as razões práticas não devem prevalecer sobre as substanciais, sendo certo que, no caso em apreço, pode ser mensurável o universo dos funcionários «cooperantes» destinatários da pretendida medida (certamente não muito amplo em termos numéricos) e, por outro lado, não devem resultar muito expressivos os encargos financeiros respectivos, atinentes a período temporalmente reduzido.

15 — Na linha das considerações expostas, continuo a julgar pertinente e adequada, nas circunstâncias descritas, a emissão de «providência legislativa» que reconheça, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em Angola, após a independência e até à integração no extinto quadro geral de adidos para funcionários vinculados ao Estado Português.

É o que tenho a honra de levar à consideração de V. Ex.°, para os efeitos convenientes.

A S. Ex.a ó Ministro da Saúde.

18 de Maio de 1992 Processo: R-736/88.

. Recomendação

[Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.°, n.° 1, alínea a)]

1 — Imediatamente após a publicação do Decreto-Lei n.° 90/88, de 10 de Março, vários organismos representativos da classe médica solicitaram intervenção ao provedor de Justiça relativamente à aplicação desse diploma aos médicos que tinham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro.

2 — Estabelecendo o artigo 3.° desse decreto-lei a respectiva aplicação mesmo aos internos do internato complementar que iniciem ou hajam iniciado o internato a partir de 1 de Janeiro de 1988, não foram respeitadas as expectativas, existentes até à publicação, de manutenção do regime anterior, do qual decorria, designadamente, a garantia de colocação constante dos n.°* 5 e 6 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto.

3 — Tem entendido a jurisprudência, nomeadamente expressa em acórdãos do Tribunal Constitucional, que o

princípio da confiança é uma das bases do Estado de direito democrático, dele resultando deverem considerar-se fundadas as expectativas dos cidadãos resultantes do direito em vigor, na medida em que o seu desconhecimento

envolva particular onerosidade para estes.

Ora, é isso que, em meu entender, sucede no caso presente. Os médicos em questão confiaram, ao ingressar no internato complementar, na garantia de colocação constante da lei vigente quando o iniciaram.

E é decerto especialmente onerosa, para eles, a perda dessa garantia de colocação.

Nestes termos — e independentemente da posição que possa vir a tomar acerca do problema da possível inconstitucionalidade da norma em causa — entendo dever recomendar a V. Ex.°, ao abrigo do disposto nos artigos 20."

e 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, a publicação de

legislação que altere o artigo 3." do Decreto-Lei n.° 90/88, de 10 de Março, de modo que o mesmo só abranja os internos do internato complementar que iniciaram o internato a partir de 15 de Março de 1988 (data da sua entrada em vigor).

1.4. Resumos de processos anotados

Processo n.° R-954/93

Assunto: Trabalho na função pública. Objecto: Reintegração no quadro de militar dele afastado. Decisão: Foi emitida recomendação. A recomendação foi acatada. O processo foi arquivado.

Síntese

1 — O reclamante, capitão piloto aviador, e após os acontecimentos de 25 de Novembro de 1975, constituiu--se em deserção, pelo que foi abatido aos quadros permanentes conjuntamente com outros camaradas seus.

2 — Todos os seus camaradas foram reintegrados, à excepção do reclamante.

3 — Após várias insistências junto da Força Aérea e do Ministério da Defesa, foi emitida recomendação ao Ministério da Defesa Nacional, o qual a acatou.

Processo n.a R-2699/87

Assunto: Segurança social. Acidente de serviço. Cálculo da pensão.

Objecto: Momento a que se deve atender para a contagem

de tempo para a aposentação. Decisão: Foi emitida recomendação. A recomendação foi

acatada.

1 — A direcção regional de Lisboa do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, com base num caso concreto, colocou a questão do cálculo da pensão de aposentação extraordinária, por acidente de serviço com base no artigo 54.° do Estatuto de Aposentação, no sentido do cálculo se reportar à data do acidente e não à data do pedido de pensão.

2 — Formulada recomendação ao Secretário de Estado do Orçamento, este acatou a referida recomendação no sentido de que ela deveria ser tida em conta quando se proceder ao ajustamento do Estatuto da Aposentação, o processo foi arquivado.

Processo n.9R-1053/88

Assunto: Trabalho na função pública.