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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

Objecto: Não contagem do tempo de serviço prestado na situação de reserva para o cálculo da pensão de aposentação.

Decisão: Reclamação procedente por motivos diversos do alegado pelo reclamante. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um militar apresentou reclamação por não ter sido contado o tempo de 11 anos na situação de reserva, o que lhe parecia injusto, dado ter descontado, durante esse período, para a Caixa Geral de Aposentações.

2 — Mais informava ter sofrido um acidente em serviço, pelo qual foi considerado incapaz para todo o serviço militar.

3 — Questionada a Caixa Geral de Aposentações quanto a inclusão deste último elemento no cálculo da pensão, veio esta a informar ter procedido à alteração do montante da pensão, com retroactivos, tomando em consideração o referido acidente em serviço.

4 — Em face de tal, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.9R-435/92

Assunto: Comunicações. Telefones. Instalações. Cancelamento.

Objecto: Retirada de instalações da TELECOM, servindo moradias vizinhas, da residência do reclamante.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada pela TELECOM.

Síntese

1 — Um cidadão residente em Benavente queixou-se ao Provedor de Justiça de, tendo-se queixado à TELECOM dos incómodos causados por frequentes intrusões na sua residência por motivo de reparações e manutenção de instalações telefónicas de vizinhos seus, não ter obtido desta empresa qualquer resposta, decorridos que iam três meses.

2 — Da residência do reclamante partiam as linhas telefónicas que serviam sete vizinhos seus. Para reparação das avarias ocorridas nessas linhas, os funcionários da TELECOM violavam repetida e frequentemente a privacidade do reclamante.

3 — Oficiada a empresa, através do seu provedor do cliente, veio a ser satisfeita a pretensão do reclamante, com a retirada das instalações telefónicas em causa, motivo pelo qual o processo foi arquivado.

Processo n." R-3003/92

Assunto: Trabalhadores da função pública. Direitos sindicais.

Objecto: Não disponibilização, por parte da administração do Hospital de São Francisco Xavier, de local para funcionamento de assembleia de voto de sindicato representativo de trabalhadores da função pública.

Decisão: Reclamação procedente. A situação foi regularizada por mediação do provedor de Justiça.

Síntese

1 — O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores queixou-se ao provedor de Justiça da recusa do conselho de administração do Hospital de São Francisco Xavier em disponibilizar um local para funcionamento de uma mesa de voto para as eleições dos seus corpos gerentes, a 26 de Novembro de 1992.

2—Alegava o Hospital serem as suas instalações exíguas, estando, além do mais, sobreocupadas com acções de formação e concursos de provimento. Contrapunha o Sindicato que pelo menos dois espaços adequados podiam ser disponibilizados.

3 — O provedor de Justiça dirigiu-se ao conselho de administração do Hospital de São Francisco Xavier, lembrando a necessidade de garantir o exercício dos direitos sindicais na função pública, de acordo com os imperativos constitucionais.

4 — Em resposta, o conselho de administração esclareceu ser verdadeiro o facto da disponibilidade de um dos espaços apontados pelo Sindicato, fazendo notar que, sendo um átrio de grande movimento, podia não possuir a dignidade necessária ao funcionamento da assembleia eleitoral.

5 — No seguimento desta correspondência, através de diligência directa do provedor-adjunto, foi obtida a concordância das duas partes para a realização do acto eleitoral no local em questão.

6 — Resolvida a questão a contento de ambas as partes, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.9 R-368/92

Assunto: Caça e pesca. Reserva. Objecto: Destruição de culturas agrícolas por animais provenientes de reserva de caça. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um rendeiro do Estado, com uma pequena exploração agrícola e ovícola, apresentou reclamação contra a existência de uma reserva de caça turística em terrenos confinantes, argumentando que os animais de caça lhe invadiam a sua exploração, causando prejuízos graves.

2 — Contactado o Gabinete de S. Ex.* o Ministro da Agricultura, veio este a informar ter contactado a autarquia municipal da área em causa, bem como a empresa cinegética exploradora da reserva, tendo esta procedido ao pagamento de uma indemnização ao reclamante.

3 — Regularizada a situação, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.9 R-1914/91

Assunto: Contribuições e impostos. IRS. Devolução. Objecto: Excessiva demora na apreciação de reclamação

graciosa e devolução de IRS cobrado em excesso. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Uma empresa de consultadoria apresentou queixa contra a administração fiscal pela não devolução oportuna do excesso cobrado em sede de IRS, relativo a 1989, retido na fonte a uma sua prestadora de serviços.

2 — Por lapso da empresa em causa, foi preenchido o valor de 256 000$ onde devia estar escrito 25 600$, causando um excesso de cobrança no montante de 230400$.

3 — Feita a competente reclamação, em meados de 1990, foram confirmados os factos alegados por inspecção efectuada através do 14." Bairro Fiscal.

4 — Em 13 de Julho de 1992, nada tendo recebido, a reclamante queixou-se ao provedor de Justiça.