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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

3 — Contactado o Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, veio este a informar ser do entendimento que os reclamantes deviam ser integrados no escalão 1, por aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 203/90, de 20 de Junho.

4 — Transmitido o teor desta informação ao Secretário Regional da Administração Interna, veio a Administração Regional, através da Direcção Regional de Saúde, a comunicar ter reposicionado os funcionários em causa no escalão 1, índice 110.

5 — Solucionada a questão que lhe tinha dado origem, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.9 R-1129/91

Assunto: Contribuições e impostos. Processo de contribuições e impostos. Penhora.

Objecto: A reclamante queixava-se de penhora de um terço do seu ordenado, por penhora da instituição credora de empréstimo para a aquisição da sua habitação.

Decisão: Situação regularizada.

Síntese

1 — Uma reclamante residente nos Açores expôs ao provedor de Justiça a situação aflitiva em que se encontrava, mercê do não pagamento atempado à Caixa Geral de Depósitos das prestações do empréstimo para a compra da sua habitação.

2 — Tendo comprado a habitação em causa, sita numa ribanceira junto ao mar, através do crédito hipotecário, a reclamante e o seu agregado familiar viram-se na contingência de a abandonar, em virtude de aluimentos na rocha que a suportava.

3 — A família da reclamante passou, então, a residir em habitação social.

4 — O marido estava desempregado e o salário da reclamante como funcionária de um lar sustentava ainda quatro filhos em idade escolar.

5 — Persuadida de que a ruína da habitação comprada com mútuo fazia desaparecer este, deixou de pagar as prestações devidas à Caixa Geral de Depósitos.

6 — Após alguns meses, através da sua entidade patronal, veio a saber da penhora de um terço do seu ordenado, para o pagamento de 780 000$ à Caixa Geral de Depósitos. Mais narrou a reclamante ter então sabido da execução da hipoteca sobre a sua anterior residência, que rendeu cerca de 5000$.

7 — Pretendia a reclamante o perdão da dívida ou, pelo menos, dos juros exigidos.

8 — Oficiou-se à Caixa Geral de Depósitos solicitando a melhor compreensão para a situação da reclamante, com um vencimento ilíquido de 56 000$ como único rendimento familiar, onde um desconto de um terço provocaria graves consequências.

9 — Finalmente, veio a Caixa Geral de Depósitos a perdoar os juros da dívida, considerando o empréstimo liquidado com o pagamento da quantia mutuada em singelo.

10 — Solucionada a situação a contento da reclamante, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.9 R-2869/90

Assunto: Segurança social. Situações excepcionais. Subvenção mensal vitalícia.

Objecto: Recusa da Caixa Geral de Aposentações em aceitar a prova apresentada pelo reclamante para efeitos de atribuição da subvenção prevista na Lei n.° 26/89, de 22 de Agosto.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 —Um cidadão participante na revolta do 18 de Janeiro de 1934 queixou-se ao Provedor de Justiça do facto da Caixa Geral de Aposentações lhe ter recusado a atribuição da subvenção vitalícia, criada pela Lei n.°26/ 89, de 22 de Agosto, para os intervenientes no movimento mencionado, sem a apresentação de documentos comprovativos. Alegava o reclamante ser tal prova muito difícil, quer por inexistência de documentos escritos, quer pela ausência da maior parte das testemunhas, entretanto falecidas. O único documento apresentado era o extracto da sua ficha na ex-PIDE/DGS, onde se fazia menção da sua detenção em finais de Janeiro de 1934 e da absolvição em Fevereiro seguinte. Mais constava dessa ficha um conjunto vário de prisões e condenações por actividades «subversivas».

2 — O argumento da Caixa Geral de Aposentações para recusar a atribuição da subvenção era o de a ficha policial em causa não conter expressa menção da participação no movimento do 18 de Fevereiro.

3 — Foi consultado o processo que tinha corrido termos contra o reclamante em tribunal militar especial, em Fevereiro de 1934, bem como realizada a audição de um conhecido participante no 18 de Fevereiro.

4 — De tais diligências apurou-se que o reclamante tinha sido absolvido por falta de provas. Entendeu-se ser compreensível que ele, à época, negasse a sua participação no movimento em causa, não deixando de ser certo ter estado preso, embora preventivamente e por curto espaço de tempo, em virtude do 18 de Janeiro de 1934. Toda a ficha da ex-PIDE/DGS apontava, aliás, no sentido de serem verdadeiros os factos alegados pela acusação no processo de Fevereiro de 1934.

5 — Também o participante nessa revolta, cuja actuação é pública e notória, assegurou que o reclamante tinha efectivamente tomado parte nessa acção.

6 — Em virtude de tais actos, oficiou-se à Caixa Geral de Aposentações, comunicando o que se tinha apurado e solicitando a revisão do processo.

7 — Em resposta, a entidade visada informou estar o assunto já regularizado por despacho governamental, tendo já sido iniciado o pagamento da subvenção em causa.

8 — Termos em que foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.° R-1956/91

Assunto: Segurança social. Deficiente. Deficiente das

Forças Armadas. Objecto: Indeferimento da promoção do reclamante ao

posto imediato, com base em deficiência contraída em

serviço.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Foi apresentada reclamação por um militar da Armada pela sua não promoção ao posto imediato, verificados que estavam os seus pressupostos, com a justificação de ser deficiente físico, não sendo considerado deficiente das Forças Armadas.