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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

Síntese

1 — Em 18 de Agosto de 1990 foi apresentada uma reclamação contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa por uma enfermeira provida no lugar de enfermeira-chefe, que teria direito à retroacção na categoria, à semelhança de todas as subchefes de serviço de enfermagem regional e especificamente às da Santa Casa da Misericórdia, pelo que apresentou o competente requerimento para a contagem da antiguidade, que viria a ser determinada em sentido desfavorável à reclamante.

2 — Ouvida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, esta respondeu que considerava legal e correcta a sua actuação, resultante da aplicação dos normativos legais ao caso aplicáveis.

3 — Compulsada e analisada a legislação referente à carreira de enfermagem, aplicável ao caso, foi àquela instituição dirigida uma recomendação para que fosse revista a situação da reclamante, de modo que a antiguidade na categoria lhe fosse contada a partir da data respectiva.

Em 30 de Março de 1992 foi comunicado que foi dado cumprimento à recomendação acerca da enfermeira em causa, pelo que, estando a situação resolvida, foi o processo arquivado.

Processo n.9 R-1774/89

Sumário: Segurança social. Pensão de velhice.

Objecto: Atraso no processo de atribuição de pensão de

invalidez, do qual resultou a substituição por pensão de

velhice.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada. Situação regularizada.

Síntese

1 — Foi apresentada nesta Provedoria uma exposição onde a reclamante se queixa contra o atraso verificado no processo relativo à atribuição da pensão de invalidez que requereu junto do Centro Nacional de Pensões, do qual veio a resultar a substituição do pedido inicialmente formulado pela atribuição da pensão de velhice por ter atingido no entretanto a idade legal de reforma.

2 — Ouvida a comissão instaladora daquele Centro, considerou que o atraso se deveria imputar à beneficiária, dadas as diferentes moradas por esta indicadas, o que dificultou o seu contacto, provocando a demora na realização da junta médica.

Todavia, da análise do processo, cuja cópia foi enviada pelo Centro Nacional de Pensões, apenas constava informação da queixosa relativamente à sua mudança de residência.

Acresce que, em matéria de segurança social, sempre se deve dar mais relevância à verdade material do que a incidentes formais do processo.

3 —Em Agosto de 1992 foi formulada recomendação ao Secretário de Estado da Segurança Social no sentido de ser promovida a realização de uma comissão de verificação de incapacidades permanentes para que expressamente se pronuncie, perante os relatórios médicos constantes do processo clínico da beneficiária, e Qtttios elementos que considerar, sobre se a data da incapacidade não poderia ser reportada a momento anterior ao da inicial junta médica.

A recomendação foi acatada por despacho de 7 de Setembro de 1992 do Secretário de Estado da Segurança Social.

Processo n.9 R-1864/90

Sumário: Segurança social. Pensão provisória de reforma.

Objecto: Recusa de pagamento de pensão de reforma provisória. Dificuldade de interpretação dos artigos n.° 1, e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 321/88, de 22 de Setembro.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Uma professora de um estabelecimento de ensino particular dirigiu uma exposição a esta Provedoria, onde narrava o facto de após lhe ter sido concedida aposentação provisória a escola onde leccionava se recusou a fazer o seu pagamento, alegando que tal não lhe cabia, mas sim à Caixa Gera) de Aposentações. Por seu lado, a Caixa Geral de Aposentações sustentava que por aplicação do Decreto-Lei n.° 321/88, de 22 de Setembro, que aplica o Estatuto da Aposentação aos docentes do ensino particular e cooperativo, o pagamento da pensão provisória devia ser efectuado pelo estabelecimento de ensino em causa.

2 — Para esclarecimento do assunto foi pedido um parecer fundamentado ao Secretário de Estado do Orçamento.

A matéria foi alvo do Parecer n.° 122/90, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, o qual foi homologado em 13 de Março de 1991, onde se concluiu do seguinte modo:

1) O regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 321/88, de 22 de Setembro, relativamente ao «pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados», não comporta a situação de «desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação» e a correspondente «pensão transitória de aposentação», a que se referem respectivamente os n.™ 2 e 3 do artigo 99.° do Estatuto da Aposentação;

2) O pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.° 321/88 tem direito a pensão de aposentação, a determinar e a pagar pela Caixa Geral de Aposentações, a partir do facto ou acto determinante da aludida aposentação, coincidente com o momento da cessação da relação de serviço.

3 — Em face das conclusões alcançadas foram solicitadas informações ao director-coordenador da Caixa Nacional de Aposentações, que informou ter regularizado todas as situações que se encontravam pendentes da resolução da questão em apreço, em cumprimento do parecer da Procuradoria-Geral.

Em 17 de Julho de 1992, é publicado o Decreto-Lei n.° 142/92, que veio resolver legislativamente situações deste tipo.

Processo n.» 1774/89

Sumário: Segurança social. Pensão de velhice.

Objecto: Atraso no processo de atribuição de pensão de

invalidez, do qual resultou a substituição por pensão de

velhice.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada. Situação regularizada.

Síntese

1 —Foi apresentada nesta Provedoria uma exposição onde a reclamante se queixa contra o atraso verificado no