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II SERIE-C — NÚMERO 33

tender tal protecção a todos e quaisquer actos desfavoráveis aos administrados. Finalmente, verificou-se que a forma de «notificação» aplicada não preenche os requisitos do artigo 268.°, n.° 3, da Lei fundamental.

9 — Em conformidade, foi dirigida, em 27 de Abril de 1992, recomendação ao Sr. Inspector-Geral de Jogos, fazendo censura à actuação seguida e recomendando que, em futuros casos, se dessem aos arguidos as necessárias garantias de defesa prévias à aplicação da medida, bem como que se notificasse adequadamente esta.

10— A recomendação foi acatada, de acordo com comunicação do seu destinatário de 5 de Maio de 1992, pelo que foi determinado o arquivamento.

Processo n.º R-510791

Assunto: Segurança social. Pensão de reforma. Objecto: Não pagamento de pensão de invalidez por

compensação com indemnização percebida por danos

materiais.

Decisão: Reclamação improcedente face à lei. Situação regularizada por razões de justiça social.

Síntese

1 — Um cidadão, incapaz de angariar meios de subsistência por acidente de viação, queixou-se ao provedor de Justiça da má situação económica em que se encontrava, fruto do esgotamento da indemnização recebida e da recusa do Centro Nacional de Pensões em proceder ao pagamento da pensão de invalidez já concedida.

2 — Oficiado aquele Centro, veio este a alegar com o disposto no artigo 16.° da Lei n.° 28/84, ficando o pagamento da pensão suspenso até se perfazer o montante da indemnização percebida pelo reclamante a título de danos patrimoniais, i. e., 2 000 000$, numa aplicação do critério casuístico retirado do foro nacional, de presumir dois terços da indemnização como relativos a danos daquele tipo.

3 — No entanto, mais referiu o Centro Nacional de Pensões não ser insensível a critérios de justiça social, razão pela qual iria proceder, através dos serviços da área de residência do reclamante, a um inquérito sobre as suas condições económico-sociais.

,4 — Após várias diligências, o centro regional de segurança social da área em questão veio informar ir o Centro Nacional de Pensões proceder de imediato ao início do pagamento da pensão.

5 — Sobrelevando assim as razões de justiça e de solidariedade sobre as da legalidade estrita, foi determinado o arquivamento do processo, após a devida e completa elucidação do reclamante.

Processo n.B R-2852/91

Assunto: Contribuições e impostos. Imposto complementar.

Cobrança. Anulação. Objecto: Não restituição de imposto indevidamente pago

e retenção de conhecimento de cobrança de imposto

complementar.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um contribuinte apresentou uma reclamação contra a. Tesouraria do 8.° Bairro Fiscal de Lisboa, por não ter procedido ao pagamento de um título de anulação de

imposto complementar, requerendo a apresentação do conhecimento de cobrança. Apresentado este, o reclamante queixou-se da sua retenção pela referida Tesouraria sem

qualquer recibo.

2 — Contactada a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, após insistência, veio esta a informar ter enviado fotocópia autenticada do conhecimento em causa.

3 — Solucionada a situação sub judicio, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo n.« R-2401/91

Assunto: Serviço militar. Amparo de família. Objecto: Concessão de dispensa do serviço militar obrigatório por motivo de amparo. Decisão: Reclamação improcedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um cidadão a cumprir o serviço militar obrigatório queixou-se ao provedor de Justiça de lhe ter sido negado o benefício de amparo familiar.

2 — O reclamante viveu sempre na companhia de sua avó.

3 — No momento em que o reclamante foi sujeito à inspecção militar, entendeu o Exército não haver lugar ao amparo, já que, apesar da avançada idade da avó do reclamante, esta ainda trabalhava.

4 — Por via de agravamento da situação de saúde daquela, o reclamante voltou a requerer o benefício em causa, sucessivamente negado com o argumento de que não tinha ficado provada a data a partir da qual a incapacidade se

tinha tornado permanente.

5 — Contactado o chefe do Distrito de Recrutamento e Mobilização do Porto, veio o chefe de gabinete do General CEME a esclarecer a situação.

6 — Assim, o reclamante não tinha requerido o amparo no prazo fixado no artigo 7.°, alínea a), da Portaria n.° 94/ 90. Após o termo desse prazo, veio o reclamante apresentar requerimento extemporâneo.

7 — Para a viabilidade dessa pretensão, necessária seria a prova da superveniencia dos factos justificativos, prova essa que não resultava dos documentos apresentados.

8 — Contudo, tendo em atenção a intervenção de S. Ex.° o Provedor de Justiça, bem como os aspectos sociais melindrosos em causa, o Estado-Maior do Exército comprometeu-se a rever todo o processo, procurando dos elementos apresentados extrair a prova exigida pela portaria acima citada.

9 — Em vias de se solucionar a questão apresentada perante este órgão do Estado, foi determinado o arquivamento do processo.

Processo R-2767/91

Assunto: Habitação. Casa de Estado. Renda. Objecto: Anulação de despacho que reclamava o pagamento de rendas em atraso. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Um inquilino de habitação social propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado queixou-se ao provedor de Justiça pelo facto de aquele Instituto pretender cobrar-lhe uma avultada