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22 DE SETEMBRO DE 1994

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processo relativo à atribuição da pensão de invalidez que requereu junto do Centro Nacional de Pensões, do qual veio a resultar a substituição do pedido inicialmente formulado pela atribuição da pensão de velhice por ter atingido no entretanto a idade legal de reforma.

2 — Ouvida a comissão instaladora daquele Centro, considerou que o atraso se deveria imputar à beneficiária, dadas as diferentes moradas por esta indicadas, o que dificultou o seu contacto, provocando a demora na realização da junta médica.

Todavia, da análise do processo cuja cópia foi enviada peto Centro Nacional de Pensões, apenas constava informação da queixosa relativamente à sua mudança de residência.

Acresce que, em matéria de segurança social, sempre se deve dar mais relevância à verdade material do que a incidentes formais do processo.

3 — Em Agosto de 1992 foi formulada recomendação ao Secretário de Estado da Segurança Social no sentido de ser promovida a realização de uma comissão de verificação de incapacidades permanentes para que expressamente se pronuncie, perante os relatórios médicos constantes do processo clínico da beneficiária, e outros elementos que considerar, sobre se a data da incapacidade não poderia ser reportada a momento anterior ao da inicial junta médica.

A recomendação foi acatada por despacho de 7 de Setembro de 1992 do Secretário de Estado da Segurança Social.

Processo n.B 1864/90

Sumário: Segurança social. Pensão provisória de reforma.

Objecto: Recusa de pagamento de pensão de reforma provisória. Dificuldade de interpretação dos artigos n.° 1, e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 321/88, de 22 de Setembro.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Uma professora de um estabelecimento de ensino particular dirigiu uma exposição a esta Provedoria, onde narrava o facto de, após lhe ter sido concedida aposentação provisória a escola onde leccionava se ter recusado a fazer o seu pagamento, alegando que tal não lhe cabia, mas sim à Caixa Geral de Aposentações. Por seu lado, a Caixa Geral de Aposentações sustentava que, por aplicação do Decreto-Lei n.° 321/88, de 22 de Setembro, que aplica o Estatuto da Aposentação aos docentes do ensino particular e cooperativo, o pagamento da pensão provisória devia ser efectuado pelo estabelecimento de ensino em causa.

2 — Para esclarecimento do assunto foi pedido um parecer fundamentado ao Secretário de Estado do Orçamento.

A matéria foi alvo do parecer n° 122/90, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, o qual foi homologado em 13 de Março de 1991, onde se concluiu do seguinte modo:

1) O regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 321/88, de 22 de Setembro, relativamente ao «pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados», não comporta a situação de «desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação» e a correspondente «pensão transitória de

aposentação», a que se referem respectivamente os n.05 2 e 3 do artigo 99° do Estatuto da Aposentação;

2) O pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.° 321/88 tem direito a pensão de aposentação, a determinar e a pagar pela Caixa Geral de Aposentações, a partir do facto ou acto determinante da aludida aposentação, coincidente com o momento da cessação da relação de serviço.

3 — Em face das conclusões alcançadas foram solicitadas informações ao director-coordenador da Caixa Nacional de Aposentações, que informou ter regularizado todas as situações que se encontravam pendentes da resolução da questão em apreço, em cumprimento do parecer da Procuradoria-Geral.

Em 17 de Julho de 1992 é publicado o Decreto-Lei n.° 142/92 que veio resolver legislativamente situações deste tipo.

Processo n.° R-2029/89

Sumário: Segurança social. Aposentação. Acumulação de pensão.

Objecto: Inviabilidade de acumulação da pensão abonada pela Caixa Geral de Aposentações, decorrente da administração ultramarina, com pensão resultante de aposentação da Caixa Geral de Depósitos.

Decisão: Reclamação procedente. Situação sanada.

Síntese

1 —Em 11 de Setembro de 1989 foi apresentada uma reclamação contra a Caixa Geral de Aposentações, por um aposentado dessa instituição, por esta não permitir a acumulação de uma pensão decorrente da Administração Ultramarina com uma pensão a ser atribuída pela Caixa Geral de Depósitos.

2 — A Caixa Geral de Depósitos informou que ao tempo do ingresso desconhecia a situação de pensionista do reclamante, encontrando-se a procurar proceder à regularização da sua situação jurídico-funcional, elaborando uma proposta ao abrigo dos artigos 78." e 79." do Estatuto de Aposentação.

3 — Não tendo sido atendido o disposto no artigo 79° do Estatuto de Aposentação, quanto às remunerações que foram fixadas ao aposentado, as quais integram em acumulação a pensão de aposentação com a remuneração correspondente ao cargo na Caixa Geral de Depósitos, a Provedoria de Justiça recomendou que fosse reposta a legalidade, em termos adequados ao caso.

Foi elaborada pelo Gabinete de S. Ex." o Ministro das Finanças uma proposta formal de regularização da situação em causa.

Tendo sido alcançada a regularização da situação, foi o processo arquivado.

Processo n.B R-2044/91

Sumário: Segurança social. Pensão de reforma. Acumulação de pensões. Reposição.

Objecto: Reposição de quantia referente a acumulação de pensão nacional e estrangeira.

Decisão: Reclamação procedente. Solução em função da intervenção do provedor.