O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

239

pública da sua candidatura pela CDU, as eleições para a Assembleia Regional.

2 — Tendo-se concluído, após análise dos esclarecimentos prestados, não existir acto adequado de revogação da resolução do Governo Regional, foi emitida recomendação em Março de 1990, no sentido de aquele acto ser declarado inexistente e recolocado o médico no local inicial, com indemnização correspondente aos prejuízos sofridos.

Apesar de várias insistências sobre a sequência dada à recomendação, nunca se logrou obter resposta escrita, apenas se conseguindo, por via telefónica, a informação de o assunto estar encerrado, a contento do reclamante.

3 — De todo o modo, o provedor considerou justificado formular reparo ao Secretário de Estado dos Assuntos Sociais, manifestando a estranheza pela actuação da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nos seguintes termos:

a) ler havido uma mudança de local de trabalho, contra a vontade do interessado, sem fundamentação plausível;

b) Ter a mudança tido lugar em condições que podem levar a pressupor motivos de índole política;

c) Não ter a deslocação assumido a mesma forma utilizada para a concessão de dedicação exclusiva, com fixação em Curral das Freiras (Resolução do Governo Regional n.° 1148/87, publicada no Jornal Oficial, de 17 de Setembro de 1987);

d) Não ter havido resposta satisfatória a uma recomendação do provedor de Justiça.

Processo n.»R-2207/90

Sumário: Trabalhador da função pública. Trabalho extraordinário. Pagamento. Objecto: Recusa do pagamento de horas suplementares. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 —Em 28 de Setembro de 1990 foi apresentada uma reclamação contra o Hospital Distrital de Faro, por ter escalado o reclamante, médico, para trabalho extraordinário, no serviço de urgência, tendo-o posteriormente informado que apesar de ter concluído o internato geral, se mantinha com o mesmo regime jurídico, pelo que não deveria ter efectuado horas extraordinárias, o que impedia o pagamento das realizadas.

2 — Após diligências da Provedoria de Justiça junto do Hospital Distrital de Faro e da Direcçâò-Geral dos Hospitais, foi comunicado em 29 de Junho de 1992 pelo director de Serviços de Gestão Hospitalar que o médico em causa foi indemnizado pelo Hospital de Faro na quantia de 279 989$, quantia reputada correspondente ao trabalho extraordinário efectuado e não pago naquele estabelecimento.

3 — Alcançado que foi o objectivo da queixa, foi arquivado o processo.

Processo n.° R-220/91

Sumário: Segurança social. Junta médica. Fundamentação. Objecto: Acumulação de pensão de aposentação. Decisão: Reclamação procedente. Pretensão satisfeita.

Síntese

1 — Foi apresentada nesta Provedoria uma reclamação relativa a um ex-funcionário da Brigada Concelhia de

Agricultura de Vila Velha de Ródão, que, enquanto no activo, sofreu um acidente em serviço de que lhe resultou uma desvalorização de 55,6%, pelo que foi aposentado, com uma pensão de apenas 29 260$.

2 — Tratando-se de um funcionário eficiente e dada a sua carência económica, foi solicitado ao director Regional de Agricultura da Beira Interior que averiguasse da possibilidade de o interessado continuar a exercer a actividade ainda que em regime de tarefa ou contrato a termo, dado encontrar-se aposentado.

3 — Após várias diligências, aquela Direcção Regional informou que, por despacho do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, tinha sido autorizado, a título excepcional, o exercício de funções públicas pelo aposentado.

Foi também celebrado um contrato em regime de prestação de serviço, pelo prazo de ano.

Processo n.°R-2256790

Sumário: Segurança social. Pensão de reforma. Objecto: Demora na decisão de atribuição de pensão. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Reparo.

Síntese

1 —Em Outubro de 1990 foi apresentada uma reclamação contra o Centro Nacional de Pensões, por não dar qualquer resposta a um pedido de reforma formulado em 31 de Julho de 1986 por um indivíduo de 60 anos e com grave enfermidade, não conseguindo sequer o reclamante saber qual a localização e estado do processo.

2 — Após várias diligências junto da comissão instaladora do Centro Nacional de Pensões, apurou-se que o processo estava pendente de parecer da junta médica requisitado em 26 de Março de 1988 à Administração Regional de Saúde do Porto, e que já tinham sido feitas diversas insistências, tendo a última sido feita em 13 de Dezembro de 1990.

O processo foi dado como concluído pela Administração Regional de Saúde do Porto em 27 de Junho de 1991, tendo nessa data sido enviado ao Centro Nacional de Pensões.

Na sequência de novas diligências levadas a cabo por esta Provedoria, o Centro Nacional de Pensões informou em 27 de Julho de 1992 que o processo do reclamante foi concluído, estando o mesmo a receber pensão da segurança social, com efeitos desde 31 de Julho de 1986.

3 — Não obstante a resolução do caso, o provedor entendeu formular reparo ao presidente do conselho directivo da Administração Regional de Saúde do Porto, na medida em que a esta se deve a demora verificada nà atribuição da pensão de invalidez do reclamante.

De facto, o pedido formulado em 26 de Março de 1988 pelo Centro Nacional de Pensões, no sentido de ser elaborado o relatório médico, só em Julho de 1991 foi satisfeito, ficando o beneficiário durante esse período privado de qualquer protecção social e impossibilitado de prover à sua subsistência, devido à sua incapacidade física, que veio a ser reconhecida.

Processo n.9 2259/89

Sumário: Segurança social. Abono de família.

Objecto: Não atribuição de abono de família a estudante de 23 anos a estudar um curso médio.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação não acatada.