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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

Síntese

1 — Um advogado dirigiu, em nome da sua constituinte, uma queixa contra o Centro Nacional de Pensões, com base no facto de ter sido constituído um débito contra a interessada, cuja reposição lhe foi imposta.

2 — Ouvido o Centro Nacional de Pensões sobre qual a fundamentação do débito em causa, bem como dos

preceitos legais em que baseou a restituição dos quantitativos cujo pagamento se considerou indevido, e colhida a informação pertinente, foi pedida a revisão do referido processo.

3 — Aquele organismo informou que por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, de 10 de Março de 1992, tinha sido suspensa a reposição que vinha sendo efectuada.

Regularizada a situação, foi o processo arquivado. Processo n.° R-2045/91

Sumário: Agricultura e pecuária. Baldios. Assembleia de compartes.

Objecto: Recusa de convocação de assembleia de compartes.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 — Foi apresentada uma reclamação contra a Junta de Freguesia de Chãs de Tavares por ter realizado um contrato de reflorestação que envolvia o baldio dos Tragos, sem ter sido efectuada a convocação da 1.* assembleia de compartes, nem elaborados e afixados os cadernos de recenseamento provisório dos compartes.

2 — Ouvida a Junta de Freguesia de Chãs de Tavares, esta respondeu que estava na convicção de que o baldio e sua administração pertenciam à Junta e por tal facto não foram efectuadas as diligências em causa.

3 — Foi elaborada e enviada uma informação, onde se explicitou que os baldios não pertencem às juntas de freguesia, sendo sim «terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas» — os chamados compartes (Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro)—, pelo que a Junta de Freguesia em causa devia promover o recenseamento dos compartes e respectiva assembleia para administrar o baldio em causa.

Após várias insistências, a Junta de Freguesia informou que se encontrava a proceder ao recenseamento da população para marcação da 1.* reunião de compartes.

Processo n.8 R-2077/91

Sumário: Administração local. Câmara municipal. Compra de terreno.

Objecto: Compra de um terreno a um particular. Falta de

pagamento integral do preço. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 —Um cidadão apresentou queixa contra a Câmara Municipal de Vila Real por ter celebrado um contrato--promessa de compra e venda de um terreno com esse município, estando o mesmo a ser utilizado pela Câmara sem pagamento do preço por ainda não ter sido efectuada a escritura, apesar de estarem já decorridos três anos.

2 — Foram solicitadas informações à Câmara Municipal de Vila Real, que respondeu dizendo que a escritura não tinha sido ainda realizada por faltarem alguns documentos.

3 — Após diligências da Provedoria, foi o processo regularizado e feito o pagamento integral do terreno.

Processo n.9 R-207/88

Sumário: Segurança social. Subsídio de desemprego. Objecto: Recusa na atribuição do subsídio de desemprego. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Síntese

1 —Em Janeiro de 1988 foi apresentada uma reclamação por F., que rescindiu o contrato de trabalho por justa causa, o que, segundo decisão do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, impediu a atribuição de subsídio de desemprego.

2 — Foram solicitadas informações ao Instituto do Emprego e Formação Profissional sobre quais os requisitos de prova exigíveis para a atribuição de subsídio de desemprego a trabalhadores que se tenham despedido por sua iniciativa, com alegação de justa causa, designadamente quando a causa invocada seja a falta de pagamento pontual de remuneração.

0 Instituto do Emprego e Formação Profissional informou que a justa causa deverá enquadrar-se em qualquer das situações tipificadas no artigo 25.° do Decreto-Lei n.°372-A/75, de 16 de Julho, e mesmo que o conteúdo da comunicação do trabalhador não corresponda na sua expressão literal a qualquer das situações legalmente tipificadas, deverá o Centro de Emprego aceitar o documento, sempre que do seu sentido ressaltar que a rescisão teve como fundamento a justa causa por parte do trabalhador, devendo prevalecer a informação por este veiculada. Reconheceu ainda este Instituto não haver fundamento para a posição adoptada pelo Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, pelo que se impunha acatar a qualificação prévia de desemprego e conceder o subsídio.

Efectuadas diligências junto do Ministério do Emprego e da Segurança Social, foi por este sustentado o mesmo entendimento.

3 — Em face das posições descritas, nomeadamente pela posição do Ministério, foi solicitado ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa que ponderasse a situação alvo da reclamação.

Em Setembro de 1992 foi comunicado que o subsídio de desemprego está a ser devidamente regularizado, indo receber o beneficiário os valores a que tem direito.

Processo n.9R-2126788

Sumário: Trabalho. Administração regional. Transferência.

Objecto: Suspensão do regime de dedicação exclusiva e transferência de local de trabalho, contra a vontade do interessado, após divulgação de candidatura por partido político.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação não acatada. Reparo.

Síntese

1 — Em 1988 um médico apresentou queixa ao provedor de Justiça por ter sido deslocado do Centro de Saúde do Curral das Freiras para o de Câmara de Lobos, contra a sua vontade, e por lhe ter sido suspenso o regime de dedicação exclusiva, imediatamente após a divulgação