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II SÉRIE-C — NÚMERO 33

Nestes termos e pelo exposto, porque não vislumbro razões que justifiquem que o pessoal não docente das escolas superiores tenham regime profissional e situação remuneratória inferiores aos do semelhante pessoal das escolas preparatórias e secundárias, entendo, no uso da competência que a lei me atribui, dever recomendar a V. Ex.* que se digne providenciar para que seja encontrada uma solução justa para o enquadramento funcional do pessoal em causa — se necessário, mediante estudo conjunto do Ministério da Educação e Ministério das Finanças, seguido da publicação de diploma legal adequado.

A S. Ex.' a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

23 de Junho de 1992. Processo: R-1470/90.

Recomendação [Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, artigo 20.°, n.° 1, alínea o)J

1 — Como é do conhecimento de V. Ex.*, pende na Provedoria de Justiça um processo relacionado com uma queixa, da qual oportunamente enviei fotocópia e na qual são suscitadas algumas questões relativamente à figura de interinidade.

2 — Tendo sido solicitados esclarecimentos ao Gabinete de V. Ex." foi-me enviado o ofício n.° 4385, de 10 de Dezembro de 1990, que se junta por fotocópia e que, a meu ver, não responde às questões colocadas, designadamente ao que se refere à abolição da interinidade.

3 — Analisado o Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 407/91, de 17 de Outubro, na parte que respeita às situações de interinidade (artigo 36.°), concluí que:

a) A figura da interinidade, como forma de nomeação precária e transitória que era, foi abolida, subsistindo, apenas, as nomeações interinas existentes à data da entrada em vigor do Decreto--Lei n.° 427/89 e até que se verifique uma das seguintes causas de extinção e só estas:

Termo do seu prazo;

Regresso do titular do lugar com reocupação deste;

b) O tempo de serviço prestado em situação de nomeação interina desde que seguida de nomeação definitiva no lugar e desde que sem interrupção de funções ou com interrupção inferior a 60 dias releva para efeitos de antiguidade na categoria e na carreira;

c) A realização do estágio nos casos em que legalmente é exigido não se considera interrupção de funções, pelo que o tempo de interinidade prestado antes do seu início conta para efeitos de antiguidade na categoria em que o funcionário estava provido interinamente, se o mesmo vier a ser nela definitivamente nomeado;

d) Durante o estágio o funcionário provido interinamente na categoria a que o mesmo se destina pode optar pela remuneração correspondente ao cargo que desempenhava em regime de interinidade;

e) Não é dispensada a realização do estágio aos indivíduos que já vinham desempenhando em regime de interinidade as funções da categoria a que o estágio se destina.

4 — Verifica-se, assim, que a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 407/91, de 17 de Outubro, apenas solucionou a questão da remuneração durante o período de estágio.

Não acautelou, porém, um outro aspecto — também de fundo e tão importante quanto aquele — qual seja o da dispensa total ou parcial (conforme o tempo na situação de interinidade) do estágio para quem já vem desempenhando as funções da categoria a que aquele se destina.

5 — O regime vigente não deixa de suscitar algumas reservas, além do mais por não ser curial a realização de um estágio para uma determinada categoria por parte de quem vem desempenhando as funções próprias dessa categoria, há algum tempo (que pode ser de anos), e que até, eventualmente, já foi classificado pelo exercício das mesmas.

6 — E é também injusto, se se tiver em consideração que o estágio nas carreiras para quem o mesmo é legalmente exigido foi dispensado ao pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 427/89, se encontrava em situação irregular (cf. artigo 38.°, n.° 4).

Se a razão de ser desta dispensa para o pessoal em situação irregular assentou, eventualmente, no facto de já ter três anos no exercício das funções, idêntica exigência poderia ter sido imposta aos funcionários que se encontrassem nomeados interinamente em categorias para as quais é legalmente exigido estágio.

E não pode invocar-se, contra a adopção de idêntica medida para os funcionários providos interinamente, o argumento de que aquelas situações irregulares se esgotaram com o Decreto-Lei n.° 427/89. É que as situações de interinidade, atenta a abolição desta do regime da função publica, tendem também a esgotar-se a curto prazo.

7 — Por estas razões, afigura-se ser deficiente a actual legislação relativa às situações de interinidade, pelo que se torna necessário proceder à sua alteração, o que impõe a publicação de medida legislativa adequada.

8 — Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril formulo a V. Ex.* a seguinte recomendação:

Que seja elaborada medida legislativa adequada, com vista a dispensar da realização do estágio (total ou parcialmente, consoante o tempo de interinidade) os funcionários que, providos interinamente em categorias para cujo ingresso seja exigido estágio, venham a ser nestas definitivamente nomeados.

9 — Agradeço a V. Ex.° se digne transmitir-me o seguimento que a presente recomendação vier a merecer.

A S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República.

23 de Junho de 1992. Processo: R-999/84.