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8 DE ABRIL DE 1995

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2 — Entre as inovações do citado diploma, como se pode ler no último parágrafo do respectivo preâmbulo, «Importa referir a disposição inovatória que inclui, no regime ora criado, as situações de facto previstas no artigo 2020.° do Código Civil, embora se remeta para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova».

3 — Com efeito, o regime de protecção foi alargado às situações de facto análogas às dos cônjuges, por via do disposto no artigo 8.°, n.° 1, do referido decretoMei, onde se determina:

O direito às prestações previstas neste diploma e' o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.° 1 do artigo 2020.° do Código Civil.

4 — Mercê da citada norma, foi reconhecido o direito às referidas prestações da segurança social a todo «aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges» (cf. artigo 2020.°, n.° 1, do Código Civil).

5 — No entanto, a regulação do procedimento de prova das situações abrangidas, bem como a definição das condições de atribuição das prestações devidas, foi remetida para decreto regulamentar a ser aprovado, como se pode observar no n.° 2 da disposição legal mencionada.

6 — A não publicação do mencionado regulamento nos . primeiros três anos de vigência do Decreto-Lei n.° 322/ 90, de 18 de Outubro, motivou a minha recomendação de ^ 29 de Dezembro próximo passado, cujo acatamento dei por parcialmente verificado com a publicação do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro (Diário da República, 1." série-B, n.° 14, de 18 de Janeiro de 1994).

7 — Este diploma regulamentar estabeleceu, como condição do pagamento das prestações sociais por morte do cônjuge de facto, a interposição prévia de acção judicial de reconhecimento do direito a alimentos. Assim, como se dispõe no seu artigo 3.°, n.° 1, o direito às prestações exigíveis depende de decisão judicial que reconheça o direito a alimentos da herança, nos termos do disposto no artigo 2020.° do Código Civil.

8 — Sendo esta uma condição de atribuição dos benefícios sociais por morte, mais exige o regulamento — em sede de prova— que os interessados instruam o requerimento das prestações com certidão da decisão judicial que ftxa o direito a alimentos, tal como se retira da primeira parte do artigo 5.°

9 — Caso não seja reconhecido o direito a alimentos com fundamento na inexistência ou insuficiência do acervo da herança, pode ainda o interessado interpor, contra a instituição de segurança social competente, acção declarativa para reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações. Juntará posteriormente ao requerimento certidão da sentença que o declare com a qualidade de titular do direito às prestações sociais em causa. Isto resulta da articulação entre as disposições contidas no artigo 3.°, n.° 2, e na parte final do artigo 5° do Decreto Regulamentar n.° 1/94.

10 —Descritas as condições de atribuição das prestações de segurança social por morte e o respectivo regime de prova, tal como foram recentemente reguladas pelo Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, cumpre apreciar alguns problemas revelados pela aplicação desse diploma, em termos que limitam o exercício efectivo do direito conferido por lei aos cônjuges de facto.

11 — As exigências regulamentares, quer no que toca aos requisitos a preencher quer no que toca ao regime probatório perante a Administração Pública, mostram-se restritivas dó próprio direito às prestações. Observe-se porquê.

12 — A remissão.operada por via do artigo 3.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 1/94 para o disposto no artigo 2020.° do Código Civil significa não apenas que devem ser respeitados os pressupostos contidos neste preceito como também que a acção judicial a interpor encontra ali o seu regime.

13 — Ora, o direito a pedir alimentos da herança só pode ser exercido judicialmente no prazo de dois anos contados da morte do de cujus (artigo 2020.°, n.° 2, do Código Civil).

14 — Trata-se de acção declarativa condenatória [«exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito», como diz o artigo 4.°, n.° 2, alínea b), do Código de Processo Civil] a interpor contra a herança. Em abstracto, obterá procedência, verificados os pressupostos aludidos supra (v. n.os 12 e 13):

«1) Se o alimentado, no momento da morte do companheiro, conviver, more uxorio, com pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens há mais de dois anos; 2) Se não puder obter alimentos de outra pessoa, nos termos legais [Gomes da Silva e Nuno Espinosa, in Reforma do Código Civil, 1981, p. 85].» -

15— Acresce ainda que, neste domínio, vale a regra segundo a qual «presta alimentos quem pode, recebe quem deles precisa», ó que se traduz na proporcionalidade do montante dos alimentos aos meios de quem os presta e às necessidades de quem deles tira proveito (cf. artigo 2004.° do Código Civil).

16 — Entendé-se, assim, a ratio da disposição contida no artigo 3.°, n.° 1, do decreto regulamentar citado, porquanto, ao condicionar a atribuição das prestações ao direito de exigir alimentos, mais não faz do que alargar o regime de protecção por morte a todos quantos façam prova de se encontrarem numa situação de dependência do falecido em termos que o justifiquem.

17 — Melhor se justifica ainda o regime de protecção no caso de não vir a ser judicialmente reconhecido o direito de exigir alimentos, com fundamento na inexistência ou insuficiência de acervo da herança.

18 — A eventualidade é acautelada no artigo 3.°, n.° 2, do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, onde é prevista, para tal situação, a interposição de acção judicial contra a instituição de segurança social competente para atribuir as prestações devidas com o desiderato de ser reconhecida ao interessado a qualidade de titular dessas prestações. Á certidão da respectiva sentença servirá,