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II SÉRIE-C — NÚMERO 20

igualmente, para a instrução do requerimento dos benefícios sociais a conceder (cf..artigo 5.°, parte final, do referido, decreto regulamentar).

19 — Esta segunda condição de atribuição das prestações por morte não se apresenta como alternativa da primeira nem pode com ela,ser cumulada. Conjugando os n.os 1 e 2 do artigo 3.,° do regulamento, resulta que deve ser intentada a acção com vista ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e só no caso de este não..yir. a ser reconhecido por falta ou insuficiência da herança é que resta á possibilidade de interposição de um pedido de reconhecimento judicial da qualidade de titular das prestações por morte.

20 — Tal acção "não é, pois, autónoma, mas antes subsidiária da primeira, ainda que razões de economia processual abram a faculdade de serem os dois pedidos formulados na mesma acção, porque ficam respeitados os pressupostos do artigo 469.° do Código de Processo Civil, nomeadamente os que concernem à coligação (idem artigos 30." e 31.°, ex vi artigo 469.°, n.° 2).

21 —A acção para reconhecimento do direito a alimentos deve ser intentada no prazo de dois anos após a morte do cônjuge more uxoria, pois o direito em causa — que apenas pode ser exercido pela via judicial — caduca no termo do prazo mencionado.

22 — A segunda acção, em bom rigor, pode ser admitida a todo o tempo, dependendo, não obstante, do resultado da primeira, cuja improcedência tenha sido devida à escassez da herança.

23 — Expostas as considerações precedentes, importa assinalar alguns problemas que só a aplicação deste regime permitiu verificar.

24 — Na verdade, o direito conferido pelo Decreto-Lei n.c 322/90, de 18 de Outubro, apenas veio a ser desenvolvido no princípio do ano em curso, facto que súspensivamente condicionou a exequibilidade do seu exercício.

25 — Por consequência, os requerimentos que hajam dado entrada no serviços competentes da segurança social após o início da eficácia do mencionado decreto-lei mas antes da vigência do diploma regulamentar não mereceram decisão definitiva, que foi reservada para momento ulterior, aguardando a regulamentação exigida pelo artigo 8.°, n.° 2, do decreto-lei. . ..

26 — Acontece que, à data da publicação do Decreto Regulamentar n.° 1/94, já nem sempre era possível o exercício do direito consagrado no artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 322/90, pese embora a circunstância de o citado decreto regulamentar ser aplicável, conforme sua expressa disposição, «às situações decorrentes de óbitos de beneficiários que se tenham verificado após a entrada em vigor"do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro» (cf. artigo 9.°).

27 —Emi muitos desses casos está ultrapassado já o prazo'de caducidade fixado na lei civil para o exercício dó direito a alimentos por conta da herança (prazo esse que é de dois anos), em virtude da regulamentação tardia do regime de prova- e da definição das condições de ati\b\ivção.

28 — Assim, muitas pessoas vêem-se excluídas do sistema de:protecção social, quando é certo que preenchem os requisitos legalmente estipulados para o efeito: basta que a morte do beneficiário tenha ocorrido nos primeiros tempos de vigência do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de

Outubro, para que no momento em que foram conhecidas as condições de pagamento da pensão tenha já caducado o direito a exigir alimentos da herança, determinando improcedência da acção interposta com esse fim.

29 — E não se afirme, por outro lado, que subsiste a possibilidade de interpor acção com vista ao reconhecimento da qualidade de titular do direito às prestações, nos termos do artigo 3.°, n.° 2. do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, pois, embora seja fixado um prazo de caducidade para o exercício do correspectivo direito, não foi autonomizada a respectiva acção.

30 — A relação de subsidiariedade desta acção em relação à acção para obtenção de alimentos —já acima focada (v. n.os 19 e seguintes) — representa um obstáculo inexorável para todos aqueles que não exerceram em tempo o seu direito a alimentos, fazendo sobre os mesmos recair a tangencia do brocardo donnientibus non sucurrit jus, ao arrepio de qualquer manifestação de negligência da sua parte.

31 —Nem tão-pouco se poderá pretender que o poderiam ter feito independentemente da regulação específica e dos efeitos atribuídos pelo Decreto Regulamentar n.° 1/94. Em primeiro lugar, porque estes específicos efeitos — como condição da atribuição das prestações sociais por morte — mais reforçam a necessidade de interposição da acção alimentar, cuja utilidade consequente não era conhecida nem razoavelmente previsível até à publicação do regulamento em 18 de Janeiro de 1994. Em segundo lugar, por não ser de descurar a hipótese de o não terem feito, precisamente, em razão da manifesta insuficiência — ou, mesmo, inexistência de bens da herança para a prestação de alimentos necessitada.

32 — Este segundo tópico merece, a meu ver, a maior atenção. Ao morrer o beneficiário em momento anterior ao do conhecimento público das vantagens consequentes ou reflexas da interposição da acção de alimentos, ou seja, antes da publicação do Decreto Regulamentar n.° 1/94, e na falta de meios da herança para assegurar os mesmos alimentos, não é sequer exigível aos interessados que tempestivamente tivessem exercido judicialmente direito a alimentos. Todavia, é-lhes vedada, do mesmo passo, a hipótese de accionarem a instituição de Segurança Social competente para verem reconhecida a qualidade de titulares das prestações sociais — hipótese que o regulamento meritoriamente previu —, porquanto esta depende de prévia improcedência do pedido de alimentos, não com fundamento na extinção deste direito por caducidade, mas tão--só e exclusivamente por falta ou insuficiência dos bens da herança, conforme dispõe o artigo 3.°, n.° 2. do Decreto Regulamentar n.° 1/94.

33 — Outra conclusão não se retira que não seja a da exclusão da situações mais carenciadas —e, como tal, justificando maior protecção social— do âmbito de aplicação da norma contida no artigo 8.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, sem. no entanto, se detectar qualquer expressa determinação nesse sentido por parte do legislador.

34 — Anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, contudo, a nossa,ordem jurídica protegia já, ao nível social, as situações de facto análogas às dos cônjuges, desde logo por constitu-