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II SÉRIE-C — NÚMERO 20

seu direito, em razão do simples facto ,de não. terem sido, em devido tempo, regulamentadas as condições do seu reconhecimento. Gerada ficou, pois, uma situação injustificada de desigualdade entre os potenciais beneficiários de um direito que a ordem jurídica, à luz de valores constitucionais, houve por bem conceder.

46 — De acordo com o que vem sendo exposto, entendo dever interceder de novo sobre esta matéria, no seguimento da minha recomendação de 29 de Dezembro próximo passado, sobre a necessidade de regulamentação do artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro.

47 — Na verdade, e como se vê, aquela minha recomendação apenas parcialmente foi acatada pela publicação do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, na medida em que continuam a verificar-se situações em que, existindo um direito conferido pelo Decreto-Lei n.° 322/90, tal direito não pode ser exercido por falta de (adequada e completa) regulamentação.

II — Conclusões

Invocando a atribuição que a Constituição (artigo 23.°, n.°, 1) confia ao provedor de Justiça, no sentido da prevenção e reparação de injustiças, entendo por bem, no uso do poder que me é conferido pelo artigo 20.", n.° 1, alínea 6), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, recomendar a publicação de uma norma transitória que habilite aqueles que por via do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, passaram a beneficiar do direito a pensão por morte do cônjuge de facto ao exercício desse mesmo direito quando a morte terá ocorrido antes da publicação do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro, através da possibilidade de interposição autónoma de acção judicial contra a competente instituição de segurança social para reconhecimento do direito a alimentos, ainda que tenha caducado o direito de ps pedir judicialmente à herança. ...

Solicito a V. Ex.* que, nos termos dq artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, me comunique o seguimento que vier a ter esta minha recomendação.

Lisboa, 10 de Abril de 1994. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel. , . .

DOCUMENTO N.° 2

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

Ex.mo Sr. Provedor de Justiça

A recomendação n.° 149/94 de V. Ex.", relativa à regulamentação de atribuição de prestações pela segurança social às pessoas que viveram em união de facto com beneficiários desta, toca uma matéria sensível dado que, por se tratar de situações de facto, não é possível determinar o universo de pessoas a que se pode aplicar.

Por isso, como V. Ex." por certo terá verificado, a medida proposta viria a criar encargos que não é possível, pelo menos por ora, quantificar. Tal constatação dificulta naturalmente uma fácil adesão à recomendação.

Por outro lado, a regulamentação do direito de que se cuida é de publicação recente, não nos parecendo que a realidade se tenha alterado, desde então, de modo que justifique a mudança de orientação proposta.

Acresce que nada parece exigir que a regulamentação de uma lei se faça de modo a abranger todas as situações surgidas desde a sua entrada em vigor. No presente caso verifica-se que a adopção da recomendação obrigaria a que, por meio de um novo diploma, se conferisse eficácia retroactiva ao Decreto Regulamentar n.D 1/94.

Por último, V. Ex.a concordará que, em certos casos, em que viessem a ser concedidas pensões pela segurança social, se estaria a premiar a passividade daquelas pessoas que, apesar de o seu companheiro ter deixado bens suficientes, nunca reclamaram direitos da herança.

Assim, informo V. Ex.° de não se nos afigurarem reunidas as condições de facto que aconselhem, por ora, a alteração do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1995. — O Secretário de Estado da Segurança Social, José Frederico de Lemos Salter Cid.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual