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8 DE ABRIL DE 1995

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cionalmente se encontrarem cindidos o direito a constituir família e o direito a contrair casamento (artigo 36.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa).

35 — Refiro-me ao regime especial da protecção social

dos servidores do Estado, em parte ainda vigente. Com efeito, o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, veio receber profunda alteração com a publicação do Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho. A redacção que este conferiu ao artigo 40.° do Estatuto alargou o sistema de protecção por morte aos cônjuges de facto, prevendo-se no respectivo n.° 1:

Têm direito a pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:

a) [...] as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.° do Código Civil.

36 — Os requisitos consistem na exigência de sentença judicial que fixe o direito a alimentos, nos termos do artigo 41.°, n.° 2, do Estatuto (redacção do Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho).

37 — A fixação dos requisitos (ou, se se preferir, das condições de atribuição das pensões de sobrevivência a cônjuges de facto) permitiu à jurisprudência, por comparação do regime especial dos servidores do Estado com o regime geral da segurança social, entender como suficiente a interposição de uma acção de simples apreciação com vista ao reconhecimento do direito a alimentos independentemente do decurso do prazo de caducidade previsto na lei civil.

38 — É ilustrativo de quanto ficou exposto no parágrafo anterior o Acórdão de 16 de Março de 1989 da Relação de Évora (Secção Cível), publicado na Colectânea de Jurisprudência, li, (1989. pp. 274 e segs.), em cujo sumário, da autoria de João Augusto M. Ribeiro Coelho, se pode ler:

I — O reconhecimento da existência de direito a alimentos nos termos do artigo 2020.° do Código Civil, com vista à obtenção de pensão de sobrevivência a cargo da previdência, não está sujeito a prazo de caducidade e a acção deve ser proposta contra a instituição de previdência.

39 — Com algum desenvolvimento, considerou aquele Tribunal Superior:

Dispõe o n.° 1 do artigo 2020.° do Código Civil que aquele que no momento da morte de pessoas não casadas [...] vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido se os não puder obter nos termos das alíneas a) e b) do artigo 2009.° E dispõe o n.° 2 que o direito caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão. Consequentemente, se fosse pretensão da A. exigir alimentos da herança do falecido, é óbvio que o respectivo direito teria sido atingido pela cadu-cidade por ter sido exercido mais de dois anos depois da data da morte do autor da

sucessão. Mas como a A. pede tão-somente que se declare que tem direito a alimentos por ter vivido com o falecido João Assunção em condições análogas às dos cônjuges durante mais de dois anos, é óbvio

que o respectivo direito se não mostra atingido pela caducidade.

[...] Nos termos do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 142/73, de 3lde Março, aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020." do Código Civil só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos. Mas é óbvio que esta sentença, referindo-se à relação jurídica de que são sujeitos o beneficiário e a Caixa de Previdência, tem de ser proferida numa acção que o primeiro intente contra a segunda.

40 — Este entendimento jurisprudencial, porque circunscrito a diverso quadro normativo, não pode ser transposto, sem mais, para a interpretação e aplicação dos artigos 3.° e 5.° do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro.

41 —Com efeito, a disposição contida no artigo 3.°, n.° 1, do citado decreto regulamentar remete expressamente para a acção alimentar prevista no artigo 2020.° do Código Civil, sendo que esta acção — destinada a exigir alimentos da herança — não pode deixar de ter em conta o decurso do prazo de caducidade. Ao invés, a formulação do artigo 41.°, n.° 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência contempla apenas uma acção de simples apreciação do direito a alimentos para o efeito de ser atribuída prestação social por morte,

42 — Relativamente á acção de reconhecimento da qualidade de titular das prestações —admitida no artigo 3.°, n.° 2, do regulamento —, porque desprovida de autonomia em face da procedência da acção alimentar (já que deverá ser intentada apenas na hipótese de esta improceder por falta ou insuficiência dos bens da herança, e não igualmente pelo facto de o seu insucesso se dever à caducidade do próprio direito de pedir alimentos), não é apta para acautelar o direito daqueles que, no desconhecimento dos benefícios que de tal poderiam decorrer, não exerceram tempestivamente o seu direito de exigir alimentos.

43 — Importa precisar que a referência ao desconhecimento dos benefícios e correspectivas exigências tem em vista apenas os casos em que o óbito do contribuinte ocorreu entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, e a do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18 de Janeiro.

44 — Não se trata, pois, de ignorância da lei — que a ninguém aproveita — mas de naturalíssima falta de previsão do que a lei viria a dispor no futuro.

45 — A injustiça resultante é bem visível e, certamente, não desejada nem prevista pelo legislador: todos os que viviam em união de facto há mais de dois anos com um contribuinte da segurança social, ocorrida a morte deste após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 322/90, de 18 de Outubro, passaram a beneficiar do direito a uma prestação periódica. Todavia, nem todos podem exercer o