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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

designadamente por parte do poder judicial, se for caso disso?

A Sr." Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

(António Carlos dos Santos): — Queria apenas esclarecer que não é a mesma coisa o vencimento e a exigibilidade. Em matéria tributária, por exemplo, o vencimento de uma determinada dívida pode dar-se no momento em que se dá o facto gerador e a exigibilidade pode surgir no momento da factura. Não há sempre similitude ou sincronia entre os dois momentos.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Secretário de Estado, no caso de haver, hipoteticamente, contestação por parte da entidade supostamente devedora, este «exigível» significa que há uma decisão do órgão competente que possivelmente será o tribunal?

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: —

Em alguns casos só com a exigibilidade é que a dívida é certa e, portanto, pode ser objecto de contestação.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: — Dá-me licença que use da palavra, Sr.° Presidente?

A Sr.° Presidente: — Faça favor, Sr. Secretário de Estado..

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: — Creio que o Sr. Deputado Octávio Teixeira está a falar já não no domínio fiscal...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Pois não!

O Orador: — ... mas de uma situação de um crédito contencioso, em que uma das partes entende que houve vencimento e outra entende, por exemplo, que a obrigação não é exigível e que, estando em contencioso, aguarda decisão judicial para se tornar exigível.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — É isso!

O Orador: — Aí está um caso.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Muito obrigado.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr.a Presidente.

A Sr.° Presidente: — Faça favor.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP). — Sr." Presidente, eu, por acaso, não entendo assim, pelo que seria bom que se estabelecesse um acordo. É que «vencidos e exigíveis» são conceitos que se aplicam às dívidas por causa do facto de o vencimento não coincidir com a

exigibilidade. Em muitos casos, coincide, mas noutros não coincide. O que aqui está escrito é para suplementarmen-te, para além do vencimento, se estabelecer a exigibilidade. Por exemplo, em muitos contratos está marcada uma data para o vencimento, mas a exigibilidade exige, por exemplo, uma comunicação do credor, uma notificação para o cumprimento. Penso que é uma pura questão de correcção jurídica, e não mais, para prevenir as situações. Não acho que esteja aqui nada de especial.

A Sr.* Presidente: — Se ninguém se opõe, passamos à votação do artigo 6.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 6.° Retenção de montantes nas transferências

As ü-ansferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da Segurança Social, e ainda em matéria de contribuições e impostos.

A Sr." Presidente: — Vamos votar a proposta 154-C, que adita um n.° 2 ao artigo 6.°, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

E a seguinte:

Artigo 6.° Retenção de montantes nas transferências

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — É revogado o artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 103-B/ 89, de 4 de Abril.

A Sr." Presidente: — Passamos ao artigo 7° da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): — Sr.* Presidente, quanto às propostas de alteração do artigo 7°, ou seja, as 328-C e 329-C...

A Sr." Presidente: — Essas não são propostas de alteração a esse artigo, Sr. Deputado.

O Orador: — Tem razão. Trata-se de propostas de aditamento de artigos novos. Peço perdão, Sr.' Presidente.