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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

em termos de uma política estrutural de correcção dos desequilíbrios intra-regionais a nível do continente, parece-roe bem que essa questão seja resolvida pela atribuição de recursos.

Esta é, porém, uma questão de autonomia de orçamentos — constitucionalmente gozam do princípio de independência orçamental — e, portanto, para que fosse respeitado um princípio de equidade de acesso aos recursos, necessariamente teria de ser retido o princípio da capitação.

A Sr.* Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr.' Presidente, reafirmo o que disse há pouco: o meu problema nãoé estar contra as regiões autónomas. Trata-se, sim, de um problema de fundo de coesão económico e social de todo o País, porque não há qualquer razão para que a perequação das receitas, com base na receita per capita, se aplique apenas aos Açores e à Madeira! Ela também se deverá estender às regiões do interior do País. É essa a nossa posição sobre a proposta de alteração.

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, em primeiro lugar vamos proceder à votação do texto do artigo 5.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 5." Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1996 fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder às alterações nos mapas V a VIII do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Serviço de Informações Estratégicas da Defesa e Militares (SIEDM);

3) Proceder às alterações nos mapas II, V, VI, DÇ e XI do Orçamento do Estado, decorrentes da fusão dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Equipamento Social;

4) Integrar nos orçamentos para 1996 do Ministério do Equipamento Social os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1995 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;

5) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos

Cofres do Ministério da Jusüça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

6) Proceder a transferências de verbas entre o orçamento do Ministério para a Qualificação e o Emprego e o orçamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, na sequência da

reafectação de pessoal e patrimônio prevista nos

n.us 5 dos artigos 21.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 296-A/95, de 17 de Novembro, aquando da entrada em vigor das respectivas leis orgânicas;

7) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos de entidades de outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos apoiados por aquele Programa;

8) Transferir verbas do Programa Formação da Administração Pública D, inscritas no capítulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para o orçamento de entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa Formação da Administração Pública II a cargo dessas entidades;

9) Transferir verbas do Programa fMIT, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de

' entidades do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa IMIT a cargo dessas entidades;

10) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos financiados pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;

11) Transferir verbas do PEDIP II e Programa Energia, inscritas'no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Economia em transferências para o IAPMEI e Direcção-Geral de Energia, para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por aqueles programas especiais aprovados pela Comunidade Europeia;

12) Transferir verbas do Programa Melhoria do Impacte Ambiental, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, para o orçamento de entidades do Ministério da Economia, quando se trate de financiar, através dessas entidades, acções abrangidas por aquele Programa;

13) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento