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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

Éo seguinte:

Artigo 23.°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

A Sr." Presidente: — Passamos à votação do artigo 24.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado pôr unanimidade. É o seguinte:

Artigo 24.°

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — Os saldos de gerência a que se refere o n.° 2 do artigo 26.° do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

2 — Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

A Sr." Presidente: — Os artigos 25.° a 34.° serão discutidos em Plenário.

Em relação ao artigo 35.°, foram apresentadas as propostas 29-C e 200-C, estando esta, apresentada pelo PSD, em discussão.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves.

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): — Sr." Presidente, esta proposta visa dar resposta a uma questão já levantada há bastante tempo e que estava em vias de solução relativamente aos impostos de circulação e de camionagem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Neste momento, em termos formais, os impostos de

circulação e de camionagem não deveriam ser aplicados às regiões autónomas, por força da directiva comunitária transposta. pelo Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio. Assim, foi negociado em Bruxelas um estatuto específico para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. É dentro desta perspectiva que apresentamos esta proposta fixando os limites nos quais os governos regionais poderão estabelecer a taxa. Em termos económicos, o impacto de decréscimo de receita para as duas regiões autónomas é limitado. .

Mais: sendo um sector-chave nas economias insulares, o transporte onera muito as mercadorias que circulam na região autónoma. Em contrapartida, os investimentos são superiores aos realizados no continente e os operadores das empresas e os individuais sujeitos a este imposto, através, inclusive, da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores, fizeram uma forte reivindicação para que a taxa fosse reduzida.

Nesse sentido, apresentámos esta proposta em relação à qual o Governo Regional dos Açores se bateu.

Dentro deste princípio, também gostaria de lembrar que apresentei, em Janeiro, um requerimento ao Governo, que me deu uma resposta no sentido de que era possível esta redução desde que houvesse acordo dos governos regionais.

A Sr* Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Ávila.

O Sr. Sérgio Ávila (PS): — Sr.' Presidente, apenas gostaria de relembrar que é mais uma vez demonstrada a grande diferença entre o anterior governo do PSD e o actual governo do PS em termos de sensibilidade para com as regiões autónomas, corrigindo-se assim uma grande injustiça do anterior governo.

Informo ainda que a taxa que apresentamos na nossa proposta teve o acordo da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores.

A Sr.° Presidente: — Como não há mais inscrições, passamos à votação da proposta 200-C, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.

Era a seguinte:

0 artigo 35." da proposta de lei n.° 10/VH passa a ter. a seguinte redacção:

«Artigo 35." Impostos de circulação e de camionagem

1 — ....:.............................................................................

2 — Os artigos 4.°, 6.°, 8.° e 9." do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n." 116/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Ari. 4." ....................................................................

Art. 6.° — 1 —......................................................

2 — (Anterior n.° 3)

3 — (Anterior n.° 4)

4 — As taxas do ICi e do ICa, a aplicar na Região Autónoma dos Açores, serão fixadas pelo governo regional no intervalo mínimo de 10% e no máxi-