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11 PE MARÇO PE 1996_

86-(339)

mo de 50% do valor das taxas previstas nos n.os 1 e 2 anteriores.»

A Sr.* Presidente: — Vamos agora votar o artigo 35.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 35.° Impostos de circulação e camionagem

1 — O artigo 7." do Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.° — São de aplicação subsidiária aos impostos de circulação e camionagem as normas previstas no Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, .aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho.

2 — Os artigos 4.°, 6:°, 8° e 9.° do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° — 1 —..................................................

2..........................................................................

a) .......................................................................

c).......................................................................

d) Os veículos afectos a espectáculos ambulantes de circo.

3 —...............

4 — As isenções a que se referem as alíneas d) a g) do n.° 1 e d) do n.° 2 serão reconhecidas mediante despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos sobre requerimento das entidades interessadas, devidamente documentado, sendo dispensado este condicionalismo relativamente a isenções reconhecidas em anos anteriores.

Art. 6.° — 1 —.......................................................

2 — (Anterior n." 3)

3 — (Anterior n." 4)

Art. 8.° — 1 — Os impostos serão normalmente liquidados e pagos durante os meses de Junho e Julho de cada ano.

2 — .........................................................................

3 —.........................................................................

Art. 9 o — 1 ............................................................

2 — Os proprietários dos veículos abrangidos pelas alíneas c) a g) do n.° 1 e d) do n.° 2, do artigo 4o, embora isentos do ICi, estão obrigados ao preenchimento e entrega anual do impresso referido no número anterior e à aquisição de dísticos para veículos isentos.

1 — .......................................................

3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que os veículos afectos ao transporte de mercadorias que façam parte do activo permutável de uma empresa cujo objectivo seja o comércio a retalho desse tipo de veículos não estão sujeitos aos impostos de circulação e camionagem quando circulem apenas para efeitos de demonstração a clientes.»

A Sr.' Presidente: — Passamos à votação da proposta 29-C, apresentada pelo PS, que adita um novo número ao artigo 6." do Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

Artigo 35.°

1 ................................................................................

2................................................................................

Art. 6.° — 1—........................................................

2 —................................................................

3.........................................................................

4 — As taxas anuais de ICi e ICa, a aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, serão de 50% do valor estabelecido nos n.°s 1 e 2 deste artigo.

A Sr.* Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lalanda Gonçalves.

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): — Sr." Presidente, era apenas para referir que, embora concorde com a redução em 50%, a nossa abstenção significa que, sendo a nossa proposta mais favorável, não vemos razão para votar favoravelmente uma proposta que é menos favorável para os interesses da Região.

A Sr." Presidente: — Passamos ao artigo 42.° da proposta de lei.

Como não há pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votaçào, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 42."

Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo

Os artigos 4.°, 6.°, 14.° ,15.°, 18.°, 20.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4." Factos geradores