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II SÉRIE-C — NÚMERO 13

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4 — Sem prejuízo das disposições nacionais e comunitárias em matéria de regimes aduaneiros, os produtos sujeitos a DEC consideram-se em regime de suspensão do imposto quando:

a) Provierem ou se destinarem a países terceiros ou aos territórios referidos nas alíneas

a) a d) do n.° 2 do artigo 2.° ou às ilhas anglo-normandas e se encontrarem ao abrigo de um dos regimes suspensivos referidos no n.° 1, alínea a), do artigo 84.° do Regulamento (CEE) n." 2913/92, ou forem colocados numa zona franca ou num entreposto franco;

b) Forem expedidos de um Estado membro para outro Estado membro através dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou entre um Estado membro e um país da AECL ao abrigo do regime de trânsito interno comunitário, ou através de um ou vários países terceiros que não sejam membros da AECL a coberto de um livrete TBR ou de um livrete ATA.

5 — Nos casos referidos na alínea b) do n.° 4 e sempre que seja utilizado o documento administrativo único (DU):

a) A casa 33 do DU deverá ser preenchida com o código NC adequado;

b) Dever-se-á indicar na casa 44 do DU que se trata de uma expedição de produtos sujeitos a IEC;

c )0 expedidor deverá conservar uma cópia

do exemplar 1 do DU; d) O destinatário deverá reenviar ao expedidor uma cópia devidamente anotada do exemplar 5 do DU.

Artigo 6.°

Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro

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4 — A circulação de produtos sujeitos a IEC, que já tenham sido introduzidos no consumo, entre dois locais situados em território nacional, com passagem pelo território de outro Estado membro, efectuar-se-á a coberto do documento de acompanhamento previsto no n.° 2.

5 — Nos casos previstos no n.° 4:

a) O expedidor situado em território nacional deve apTeseüVèS, da expedição das mercadorias, uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de expedição;

b) O destinatário deve enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar n.° 3 do documento referido no n.° 2, o mais tardar até ao dia IS do mês seguinte, depois de visado pela.estância aduaneira competente do local de destino;

c) O expedidor e o destinatário devem permitir às estâncias aduaneiras competentes qualquer tipo de controlo de forma a possibilitar a comprovação da recepção efectiva das mercadorias.

6 — Sempre que produtos sujeitos a IEC circulem com frequência e regularidade nas condições referidas no n.° 4, poderá a DGA autorizar um procedimento simplificado diferente dos previstos nos n.M 4 e 5, mediante acordos bilaterais celebrados com os Estados membros interessados.

Artigo 14.° Perdas

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6 — As mercadorias em falta referidas no n.° 5, e as perdas que, de acordo com o n.° 1, não estão isentas de imposto, devem, em qualquer caso, ser anotadas no verso do exemplar, a reenviar ao expedidor, do documento de acompanhamento previsto no n.° 1 do artigo 18.°

7 — Para aplicação do disposto no anterior n.° 4 serão adoptados os seguintes procedimentos*.

a) No caso de mercadorias em falta ou de perdas ocorridas durante o transporte intracomunitário de produtos em regime de suspensão dos IEC, as estancias aduaneiras competentes que verifiquem essas mercadorias em falta ou perdas procederão à respectiva anotação no exemplar do documento de acompanhamento destinado a reenvio;

b) À chegada dos produtos ao território nacional, as estâncias aduaneiras competentes indicarão, se for o caso, se as perdas ou faltas constatadas beneficiam total ou parcialmente de franquia dos IEC;

c) Relativamente às perdas ou faltas que sejam

tributadas, as estâncias aduaneiras competentes especificarão a base para o cálculo dos IEC a cobrar nos termos do n.° 5 e enviarão uma cópia do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento às autoridades competentes do Estado membro em que as perdas ou faltas foram verificadas.