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20 DE JULHO DE 1996

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d) No caso de serem homossexuais, não ficam nos quartos de internamento sozinhas, e ainda que este tipo de comportamento não seja proibido, o que se tenta evitar, conforme referiu a Directora, são atitudes mais ou menos descaradas que possam ofender as reclusas que, não o sendo, não têm a presença dos maridos.

3 — Das transferências:

a) Devido à pequena dimensão dos estabelecimentos prisionais do Norte, e consequentemente a falta de lugares, designadamente no de Felgueiras e de Vila Real, encontra-se em Tires um número considerável de reclusas do Norte, o que as leva a solicitar à Directora constantes pedidos de transferência;

b) Conforme afirmações da Directora, Educadoras, Técnicas de Educação e das próprias reclusas, as razões apuradas para os inúmeros pedidos de transferência são essencialmente os seguintes:

b\) Proximidade da família, o que determina a frequência de visitas em situações normais e, em casos de grave carência económica, pode implicar a inexistência de visitas, sendo necessário aqui accionar os esquemas de financiamento das deslocações, que nem sempre funcionam com a frequência desejada, e levam sempre algum tempo dado o processo prévio de investigação por parte do IRS, a fim de confirmar a carência alegada e depois a concessão propriamente dita daquele financiamento;

b2) A razão anterior —da proximidade da família — agrava-se, quando existem filhos menores, dado que nestes casos as reclusas desejam continuar a orientar e a influenciar a sua educação, ainda mais quando se encontram sob o cuidado de pessoas que não são da família sequer;

63) Família que se encontra também em reclur são nos estabelecimentos do Norte:

Tanto familiares que sendo também mulheres poderiam estar juntas no mesmo estabelecimento, facilitando a privação de liberdade;

Como maridos e companheiros ou outros familiares, em relação aos quais a deslocação e visitas entre prisões, seria mais fácil e mais frequente dada a falta de pessoal, uma vez que nesses casos, os reclusos têm de ser sempre devidamente acompanhados;

c) Quando os pedidos de transferência chegam ao conhecimento da Directora, e conforme afirmações suas, despacha-os na medida do possível, uma vez que dar provimento à transferência solicitada pelas reclusas depende de factores externos ao próprio estabelecimento, isto é, depende da existência, ou não, de lugares nos estabelecimentos para onde querem ser transferidas, pelo que, e dada a desproporção entre os inúmeros pedidos de transferência e a normal falta

de lugares, o critério adoptado para estabelecer quem é transferido em caso de vaga é a elaboração de uma lista em que prevalece a antiguidade com que o pedido foi feito; mais referiu a Directora que é este o único critério suficientemente objectivo que encontrou e, por isso, o que considera ser melhor aceite pelas reclusas; d) De notar, a propósito, o teor de um ofício da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, quanto a este assunto, onde se afirma que: «Em referência ao ofício, informa-se V. Ex" que não é possível

a pretensão de transferência, pelas razões sobejamente conhecidas.»

4 — Dos estabelecimentos abertos e fechados:

a) A generalidade das reclusas em Tires encontram-se em regime fechado nos pavilhões acima referidos;

b) Em RAVI — regime aberto voltado para o interior— encontram-se neste momento 50 a 60 reclusas aproximadamente, e trabalham no campo e enfermaria;

c) Em RAVE — regime aberto voltado para o exterior — encontram-se 5 reclusas a trabalhar em talhos em Cascais, como empregadas domésticas em famílias conhecidas do estabelecimento, como costureiras, em restaurante e como baby sitter;

d) De notar quanto a este ponto e designadamente no que se refere às reclusas em regime aberto, por falta de instalações meios e medidas adequados, não existe em Tires, nem em nenhum estabelecimento prisional feminino, a possibilidade de as reclusas estarem em pequenas unidades ou casas, onde pudessem receber os maridos ou companheiros e família mais próxima aos fins-de-semana ou mensalmente, conforme existe em estabelecimentos masculinos, como por exemplo no estabelecimento prisional de Monsanto a funcionar há alguns anos desta forma, com resultados satisfatórios, perspectivando-se a sua continuação e normalidade; este mesmo regime já foi feito também, ainda que com carácter experimental, no estabelecimento prisional de Pinheiro da Cruz com bons resultados; questionada a Directora sobre este assunto, respondeu-nos que já tinha pensado neste regime, reiterando no entanto a ausência de meios materiais e humanos que permitam a sua concretização.

5 — Do alojamento:

a) A generalidade das reclusas encontram-se em quartos de internamento não individuais, designadamente em número de duas e por vezes de três;

b) Algumas reclusas estão em quartos de internamento individual, devido, nuns casos, a comprovada inadaptação ao alojamento colectivo e, noutros casos, às influências nocivas em termos de comportamento e até de desestabilização das reclusas que possam eventualmente estar em sua companhia;

c) É a Directora do estabelecimento quem decide o tipo de internamento, de acordo com as informações que detém por si e recolhidas nos atendimen-