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20 DE JULHO DE 1996

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manente de um enfermeiro aposentado, pago «por avença, que reside na área prisional. Os casos urgentes são atendidos na urgência dos hospitais civis ou através da ida à consulta no Hospital Prisional S. João de Deus.

9 — As vistas são recebidas pelos reclusos normalmente e ao fim-de-semana. A esposa/companheira e os filhos são autorizados a coabitar com o recluso, na habitação deste, de sexta-feira a domingo.

10 — A correspondência é vigiada aleatoriamente, sendo

a vigilância sistemática no início da estada. Ela é

praticamente livre, atendendo às condições concretas de abertura e liberdade quase plena, em que os reclusos se encontram.

11 —O recluso M..., reclamante do processo 1106/93, foi longamente ouvido por nós no Estabelecimento Prisional de Caxias em 12. 04. 94, em conversa sobre as condições pessoais e prisionais, de que residualmente se deixaram elementos ao longo do relatório respectivo na primeira parte, coligidos com os demais.

Foi-lhe concedido RAVE por despacho da D.G.S.P. de 07. 04. 94, encontrando-se em Monsanto desde 13. 04. 94. Sai às 7 da manhã e regressa pelas 19 horas, a jantar e pernoitar no Estabelecimento. Trabalha por conta de outrem, em várias actividades de bricolage, é bem acompanhado pela educadora e técnicos do I.R.S. do E.P. Caxias e revela um equilíbrio razoável e boa adaptação.

Conclusões

Sem prejuízo da eventual alteração a introduzir posteriormente, em função do despacho ministerial que definiu a secção de regime aberto, podem formular-se duas ideias força, numa única conclusão:

A secção de Regime Aberto do Monsanto, integrada organicamente no Estabelecimento Prisional de Caxias, funciona de forma adequada à reinserção social e responsabilização dos reclusos, encontrando-se com um número escasso de detidos, em relação às suas capacidades — ao contrário da maioria, onde há sobreocupação — contando com 11 RAVE e 12 RAVI, num total de 23, tendo capacidade para 30 RAVE e 30 RAVI, num total de 60 reclusos.

£) Caso sobre um recluso

1 — Registos:

a) Em 01. 07. 92 —Entrou no E.P. de Caxias, proveniente do E.P. da Polícia Judiciária, na situação de preso preventivo à ordem do proc.399/ 92 do D.I.A.P., onde se encontrava desde as 19 horas do dia 27. 06. 92, indiciado de furto e «agressão à autoridade»;

b) Em 03. 07. 92 — A ficha clínica anota consulta ao Dr. A...; médico do E.P., que consigna «toxicodependência desde 19 anos de idade, cicatrizes na zona occipital e frontal, acidente, tala no dedo» e pede análises e RX do tórax;

c) Em 08. 07. 92 — O recluso vai a nova consulta ao Dr. A... que regista insónias, problemas familiares e pede consulta de psiquiatria;

d) Em 16. 07. 92 —Pede ao director uma consulta médica e queixa-se da enfermeira (fls. 63 do p. individual) por ser «mal educada» e de dores de

«rins e espinha, foi despachado o pedido em 20. 07.92» aos serviços clínicos para os devidos efeitos;

e) Em 17. 07. 92 — Faz exames de RX no Hospital de S. João de Deus;

f) Em 20. 07. 92 — Consulta de psiquiatria, receita ansiolíticos;

g) Em 22. 07. 92 — Exame de RX;

h) Em 24. 07. 92 — Vai à consulta de medicina interna, por ter engolido corpos estranhos, pede RX

do abdómen; requer transferência ao Director,

para o E.P. de Lisboa, diz que vai iniciar greve de fome e queixa-se de falta de apoio aos toxicodependentes e pelo incumprimento das normas penitenciárias (fls. 62 do p. individual); foi despachado pela subdirectora em 27. 07. 92; «Aos Serviços Clínicos para os devidos efeitos»;

í) Em 27. 07. 92 — Vai à consulta de psiquiatria e diz a ficha clínica: «Volte dentro de 3 semanas»; o guarda que o acompanhou participa

. que o R. lhe faltou ao respeito e saiu sem autorização do consultório; foi à urgência do H.S. Francisco Xavier, por alegadas dores relacionadas com lâminas engolidas e verificou-se ser falso; despacha a subdirectora a aplicar «medida de internamento em cela de habitação por 10 dias» e pagamento de 1000500 pela deslocação injustificada ao Hospital; o recluso não foi sequer ouvido;

j) Em 29. 07. 92 — Desloca-se ao Hospital S. João de Deus e tenta evadir-se, não chegando a realizar as análises clínicas pedidas;

/) Em 03. 08. 92 —É ouvido em declarações, durante a manhã, cfr. fls. 70 e 79 do processo individual, acerca de tentativa de evasão de 29/ 7, data a partir da greve se encontrava fechado em «cela individual de isolamento, até resolução do processo», cfr. fls. 67 do proc. individual; pelas 12 horas e 30 minutos, o guarda T... comunica que o R. engoliu o cabo de uma colher, como protesto por não obter tratamento clínico conveniente, cuja existência se mostra verificada no relatório da autópsia, cfr. fls. 98 do pfoc. individual; pelas 17 horas e 30 minutos o guarda T... comunica que o recluso foi encontrado inanimado, «com um retalho de lençol à volta do pescoço e preso à grade da janela»; foi verificado o óbito; emitidas guias para consulta no Hospital S. Francisco Xavier, cfr. fls. 39 p. individual, que não chegaram a ser utilizadas; passadas guias de condução ao IML, cfr. fls. 16, p. individual, que foram usadas; na ficha clínica do Dr. médico do E.P. de Caxias anota-se, nesta data «faleceu hoje por enforcamento».

2 — Antecedentes pessoais.

Dos antecedentes criminais, sobressai o registo de vários furtos qualificados e um homicídio tentado, sendo referida a profissão de servente de telecomunicação, ajudante de motorista, encontrando-se desempregado à data da prisão. Confessa-se toxicodependente desde os 19 anos de idade, solteiro e com problemas familiares. Nasceu em 11.07. 61.

O comportamento prisional observado formalmente e no quotidiano do detido, pelo pessoal administrativo, de vigilância, direcção e outros reclusos, aponta no sentido de um indivíduo extremamente ansioso, instável, revoltado, com