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II SÉRIE -C —NÚMERO 2

11 — A Comissão para Análise da Florestação não apreciou todos os elementos integrantes do processo, pelo que, ao decidir o recurso, não se encontrava suficientemente esclarecida. A omissão da pronúncia sobre elementos essenciais à formação da decisão, os quais, nos termos da lei, merecem consideração específica (v. artigo 2." do Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril, e artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio, no que concerne à emissão de parecer por parte da Câmara Municipal, e artigos 4.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, quanto ao parecer da Comissão de Avaliação), conduz, inexoravelmente, a considerar a decisão proferida motivada por erro nos pressupostos de facto, verificando-se este erro «quando o autor do acto ignora os pressupostos de facto realmente existentes ou tem deles uma percepção que não corresponde* à realidade» (Sérvulo Correia, Noções Elementares de Direito Administrativo, p. 465).

12 — O Supremo Tribunal Administrativo, em jurisprudência constante, da qual podem ter-se por paradigmáticos os Acórdãos de 18 de Janeiro de 1971, de 20 de Janeiro de 1972, de 26 de Outubro de 1972 e de 31 de Maio de 1984, entende constituir vício de violação de lei o erro de facto acerca dos pressupostos que constituíram motivação do acto administrativo de natureza discricionária quanto ao seu conteúdo.

13 — Segundo decidiu o Acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Março de 1991 (recurso n.° 23/94), «o erro nos pressupostos de facto tanto pode resultar de terem sido considerados, para efeito de decisão, factos não provados ou desconformes com a realidade como de terem sido omitidos, para o mesmo efeito, factos que para tanto deveriam ter sido ponderados».

14 — Ao omitir a apreciação dos pareceres referidos, a Comissão para Análise da Florestação considerou como válidas as conclusões do estudo de impacte ambiental apresentado pela Portucel Florestal — Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A., sem mais, invertendo mesmo o sentido de algumas conclusões do mesmo, de acordo com os mencionados pareceres e com o acto recorrido.

15 — A decisão da Comissão para Análise da Florestação partiu, pois, de pressupostos erróneos e, ao arredar da sua apreciação dois pareceres obrigatórios que fundaram o acto recorrido, não se vê como afastar a verificação de erro manifesto na apreciação.

16 — As incidências da execução do projecto sobre o / ambiente foram erroneamente apreciadas pela Comissão

para Análise da Florestação, porquanto as conclusões do EIA não foram devidamente cotejadas com o parecer da Comissão de Avaliação e com o parecer da Câmara Municipal de Odemira.

17 — Com efeito:

17.1 — Nos termos do parecer da Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental, a área das acções projectadas peia PORTUCEL é definida como de aptidão agrícola.

17.2 — Os impactes ambientais do projecto são considerados como negativos, quer pelo autor do EIA apresentado pela PORTUCEL como elemento instrutório do pedido de autorização do projecto (em cumprimento do disposto no artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho), quer pela Comissão de Avaliação, que considera insuficientes, em face da negatividade dos efeitos, as medidas mitigadoras propostas.

17.3 — Por outro lado, no capítulo que o documento que contém o parecer da Comissão de Avaliação dedica à análise específica do projecto, aduz-se que as espécies que integram as acções de florestação propostas, «para além de determinarem uma significativa alteração da qualidade

e uso do solo, são ainda susceptíveis de deteriorar ou destruir os habitats das espécies da flora e da fauna abrangidas pelos anexos i e n da Convenção de Berna. Daí que se considere que a florestação com espécies de rápido crescimento na área de implementação do projecto está abrangida pelo disposto no n.° 3 do artigo 14.° do Decreto Regulamentar n.° 26/93, de 27 de Agosto».

Assim, ainda que a área do projecto não integre o Biótopo Corine da serra do Cercal, é legítima a formulação de juízo negativo sobre as acções que lhe são inerentes, de efeitos idênticos àqueles cuja prevenção ditou a consagração da proibição contida no artigo 14.° do diploma citado, embora, naturalmente, entendidos com menor alcance.

17.4 — Aduz igualmente a Comissão de Avaliação, no mencionado capítulo, que «relativamente à flora e fauna considera-se que a área do desenvolvimento do projecto funciona como corredor ecológico, referindo a memória descritiva do Biótopo Corine quanto à sua vulnerabilidade que o principal agente de degradação desta área tem sido a florestação com eucalipto [...] A Comissão de Avaliação considera que todo o processo de predição e avaliação de impactes se encontra comprometido, em virtude de não ter sido considerada a área envolvente do projecto nem determinados os impactes cumulativos. Não foram ainda consultadas as fontes de informação mais adequadas, determinando, por isso, importantes lacunas no que respeita à inventariação dos valores biológicos protegidos».

De acordo com o parecer da Comissão de Avaliação, a eucaliptização atingiu a quase totalidade da serra do Cercal. Há situações particularmente sensíveis à influência das acções projectadas, nomeadamente zonas húmidas, locais de nidificação contíguos e habitats ripícolas sensíveis.

17.5 — O EIA não se debruça sobre as incidências do projecto no que concerne a espécies da flora fiéis a um dos mais valiosos habitats portugueses: a «surraipa aflorante».

1.7.6 — O projecto implica a diminuição da área de ecotono entre os ecossistemas litorais e os serranos.

17.7 — Os impactes da florestação na paisagem são particularmente acentuados, sendo que a mancha arbórea impossibilita a visualização da serra do Cercal a partir da estrada nacional n.° 390.

18 — Também não pode deixar de merecer atenção a não apreciação pela Comissão para Análise da Florestação de um pressuposto que se revela de importância indiscutível. Trata-se, com efeito, da circunstância de terem já sido aprovados dois projectos de florestação com eucalipto para o mesmo prédio, compreendendo um total de 346 ha [v. supra n.° 3, alínea f)].

O poder discricionário da Comissão para Análise da Florestação na apreciação do recurso envolve a eleição dos pressupostos determinantes da decisão, em ordem à melhor prossecução dos interesses públicos resultantes da lei que o confere.

Nestes termos, a omissão do tratamento deste concreto pressuposto pela Comissão para Análise da Florestação não pode deixar de se considerar pouco razoável e inadequada às finalidades subjacentes ao Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio.

19 — Em matéria de pressupostos e sua apreciação, dir--se-á, por fim, que o pressuposto segundo o qual a execução do projecto minimizará a forte pressão de clandestinos, possivelmente louvando-se na petição de recurso, é inadequado e pouco razoável na sua escolha, a partir dos interesses públicos em presença. A sua escolha mostra-se errónea, na estrita medida do interesse público cuja prossecução compete à Comissão para Análise da Florestação, visto que não lhe compete a defesa de valores urbanísti-