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2 DE NOVEMBRO DE 1996

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cos, sobre os quais existem poderes confiados a outros órgãos da Administração Pública, mas tão -só lhe caberá garantir o acompanhamento das acções florestais.

B-3 — Incumprimento do dever de Inclusão no acto dos condicionalismos enunciados no artigo 6.» do Decreto Regulamentar n.« 38/90, de 27 de Novembro.

20 — De acordo com o anexo ni do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de /unho, o projecto em causa carece de EIA, como decorria já do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio.

Ao conceder provimento ao recurso interposto pela PORTUCEL, o órgão ad quem veio a não adoptar o parecer da Comissão de Avaliação de 27 de Setembro de 1993.

Encontra-se, portanto, preenchida a previsão da norma contida no artigo 6.°, n.° l, do Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro.

Contudo, da acta da reunião da Comissão para Análise da Florestação de 28 de Fevereiro de 1994 não se retiram quaisquer condicionalismos ou limitações, cuja inclusão no acto é exigida pelo mencionado preceito.

Daqui resulta, mais uma vez, invalidade do acto por violação de lei.

II

Conclusões

21 — A deliberação da Comissão para Análise da Florestação de 28 de Fevereiro de 1994 padece concomitantemente de vício de forma, por violação de formalidade essencial (incumprimento do dever de fundamentação), e de vício de violação de lei (erro sobre os pressupostos de facto e erro manifesto de apreciação e ainda falta das menções previstas no artigo 6.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 38/90), os quais determinam a anulabilidade do acto administrativo (artigo 135.° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro).

22 — De acordo com o exposto, entende o Provedor de Justiça fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 20.°, n.° I, alínea o), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, e, como tal, recomendar:

I.° A revogação pela Comissão para Análise da Florestação, .nos termos do artigo 141." do Código do Procedimento Administrativo, da deliberação de 28 de Fevereiro de 1994, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Portucel Florestal — Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A., da decisão do Instituto Florestal que indeferiu o pedido de autorização de projecto de arborização com espécies florestais de rápido crescimento apresentado em 8 de Abril de 1993, ao que se deverá seguir novo reexame do acto recorrido.

2.° O integral cumprimento do dever enunciado no artigo 6.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, caso, por hipótese, venha a ser sanado e renovado ou confirmado o acto de autorização, enunciando as obrigações de controlo sobre a execução do projecto.

23 — Recordo a V. Ex.° que a presente recomendação • vincula o seu destinatário ao cumprimento dos deveres contidos no artigo 38.°, n.os 2 e 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, sem prejuízo da informação a este órgão do Estado sobre todas as medidas eventualmente tomadas quanto aos fins visados, nos termos do artigo 29.c, n.° 1.

Lisboa, 22 de Dezembro de 1994. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

anexo N.° 2

Ex.™ Sr. Presidente da Comissão para Análise da Florestação:

1 — Em 22 de Dezembro de 1994, enviei a V. Ex.a a recomendação n.° 178/94, sobre a decisão da Comissão para Análise da Florestação relativa a recurso hierárquico impróprio sobre acto de indeferimento do Instituto Florestal, praticado nos termos do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio.

2 — Como é do conhecimento de V. Ex.°, o artigo 38.°,

n.os 2 e 3, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, impõe ao destinatário da recomendação o dever de, no prazo de 60 dias, comunicar ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume, em termos fundamentados.

3 — Encontra-se decorrido o prazo mencionado, cque me leva a pedir a V. Ex.a se digne suprir o incumprimento do dever de colaboração para com este órgão do Estado, conferindo à resposta a prioridade devida.

Lisboa, 11 de Abril de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

anexo n.° 3

Ex.mo Sr. Presidente da Comissão para Análise da Florestação:

1 — Em 22 de Dezembro de 1994, enviei a V. Ex." a Recomendação n.° 178/94.

2 — Não tendo havido da parte de V. Ex.a a observância do dever de colaboração, traduzida na comunicação da posição que quanto a ela assume, no prazo de 60 dias previsto no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, formulei insistência em 11 de Abril de 1995, através do ofício n.° 7316.

3 — Uma vez que, não obstante aquela insistência, V. Ex." nada comunicou a este órgão do Estado, cumpre-me reiterar a necessidade do cumprimento do dever de colaboração para com o Provedor de Justiça, sem o que me verei forçado a transmitir à Assembleia da República, de acordo com o disposto no artigo 38.°, n.° 5, a infracção em causa.

Lisboa, 16 de Maio dc 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

anexo n.° 4

Ex.mo Sr. Provedor de Justiça:

Assunto: Recurso hierárquico — Herdade da Alpendurada III, concelho de Odemira.

Em referência ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex." de que tinha ficado agendada para o passado dia 4 de Maio uma reunião da Comissão para Análise da Florestação (CAF), a fim de se poder dar resposta à recomendação n.° 178/94, sobre a decisão tomada relativamente ao projecto de florestação «Herdade da Alpendurada IH».

Entretanto, e como é do conhecimento de V. Ex.\ no dia 26 de Abril tomou posse o novo conselho directivo do Instituto Florestal, pelo que não seria oportuna a realização da reunião na data prevista, tendo sido a mesma desconvocada.

Posteriormente, o conselho directivo deste Instituto solicitou a nomeação de novo representante do Ministério