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II SÉRIE - C — NÚMERO 2

da Agricultura para substituir o anterior presidente da. CAF.

Logo que este seja nomeado, efectuar -se -á a marcação de nova reunião, cujo objectivo será a fundamentação do acto praticado relativo à Herdade da Alpendurada III.

Lisboa, 31 de Maio de 1995. — 0 Vogal do Conselho Directivo do Instituto Florestal, João Soveral.

anexo n.° 5

Ex.1"0 Sr. Presidente do Instituto Florestal:

Assunto: Recurso hierárquico — Herdade da Alpendurada m, concelho de Odemira.

Na sequência do ofício n.° 30 488, de 31 de Maio de 1995, do Instituto Florestal, peço a V. Ex." que se digne informar-me se foi já nomeado novo representante do Ministério da Agricultura para integrar a Comissão para Análise da Florestação e prestar esclarecimentos sobre o estado actual do assunto epigrafado.

Lisboa, 4 de Setembro de 1996. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

anexo n.° 6

Ex."10 Sr. Provedor de Justiça:

Assunto: Recurso hierárquico — Herdade da Alpendurada UI, concelho de Odemira.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex." que foi designado pelo Sr. Ministro da Agricultura como presidente da Comissão de Análise da Florestação o engenheiro João Maciel de Soveral, vogal do conselho directivo do Instituto Florestal.

Mais se informa que está prevista, oportunamente, uma reunião da referida Comissão para, entre outros assuntos, elaborar resposta à recomendação n.° 178/94, sobre a decisão tomada relativamente ao projecto de florestação «Herdade da Alpendurada LTI», pelo que só após essa reunião será enviada a V. Ex.* a fundamentação do acto praticado.

Lisboa, 25 de Setembro de 1995. — O Vogal do Conselho Directivo do Instituto Florestal, João Soveral.

anexo n*7

Ex.moSr. Presidente da Comissão para Análise da Florestação:

Assunto: Recurso hierárquico — Herdade da Alpendurada TU, concelho de Odemira.

Peço a V. Ex.° que, em cumprimento do disposto no artigo 38.°, n.° 2, da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, se digne comunicar a esta Provedoria a posição assumida pela Comissão para Análise da Florestação quanto às medidas que entendi recomendar acerca do assunto referenciado em epígrafe (v. recomendação n.° 178/94).

Lisboa, 4 de Dezembro de 1995. — O Provedor de Justiça, José Menéres Pimentel.

anexo n.° 8

Ex.™ Sr. Provedor de Justiça:

Assunto: Recurso hierárquico — Herdade da Alpendurada III, concelho de Odemira.

Com referência ao assunto em epígrafe, comunica-se a V. Ex.a o seguinte:

A data em que foi comunicada a recomendação n.° 178/94 de V. Ex." ou, pelo menos, à data em que foi possível agendar reunião da Comissão para Análise da Florestação, antes da substituição dos anteriores membros do conselho directivo do Instituto Florestal e da nomeação do signatário como presidente da mencionada Comissão, em 10 de Julho de 1995, já não era possível dar-lhe cumprimento, por força do imperativo legal.

Tinha esta recomendação n.° 178/94 implícitas a revogação do acto da mencionada Comissão de 28 de Fevereiro de 1994, que decidiu definitivamente o identificado recurso hierárquico, e a sua substituição por outro acto que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 135.°, 136.°, n.° 1, 137.°, n.° 2, 141.° e 147.° do Código do Procedimento Administrativo, só podia praticar-se dentro dos prazos legais de recurso contencioso do primeiro, estabelecidos sob o artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, e que estavam já ultrapassados.

Com o decurso do respectivo prazo de recurso contencioso, sem que o mesmo tenha sido interposto, expirou também a competência revogatória da Administração. E, por consequência, tendo-se por sanados os vícios atribuídos ao acto na douta recomendação de V. Ex.°, deixou o mesmo de poder ser alterado.

Nestes termos e nos dos n.os 2 e 3 do artigo 38.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, entende o signatário enquanto presidente da Comissão para Análise da Florestação comunicar a V. Ex.° que, por ser intempestiva a revogação e substituição do acto que decidiu o recurso hierárquico em questão, não pode cumprir o determinado na recomendação n.° 178/94, sob pena de inadmissível ofensa de direito validamente constituído na esfera jurídica na respectiva recorrente, Portucel Florestal — Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A.

Lisboa, 23 de Janeiro de 1996. — O Presidente da Comissão para Análise da Florestação, João Maciel de Soveral.

Louvor

No momento em que cesso funções como presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, louvo a técnica auxiliar principal de apoio parlamentar Dr." Maria da Conceição Pereira Martins pela excepcional competência e dedicação reveladas no exercício das suas funções.

São de realçar a sua disponibilidade permanente e capacidade de relacionamento, que evidenciam excelentes qualidades humanas, a par de elevado mérito profissional.

É, assim, de toda a justiça dar conhecimento público do presente louvor.

Lisboa, 23 de Outubro de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.