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2 DE NOVEMBRO DE 1996

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A decisão do Instituto Florestal foi tomada com base em asserções constantes do estudo de ordenamento florestal e nas conclusões do parecer da Comissão de Avaliação.

8.5 — A concessão de provimento ao recurso interposto da decisão do Instituto Florestal para a Comissão para Análise da Florestação implica a cessação dos efeitos do acto de indeferimento praticado pelo Instituto Florestal e, porque de recurso necessário se trata, configura -se como verdadeiro reexame, com efeito devolutivo, entendido como atribuição ao órgão ad quem da competência dispositiva que, sem o recurso, pertence apenas ao órgão a quo (Freitas do Amaral, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, vol. i, Coimbra, 1981, p. 264).

Nestes termos, a decisão da Comissão para Análise da Florestação que defere a autorização, em recurso, deveria mencionar os precisos fundamentos de facto e de direito que motivaram a discordância relativamente ao parecer emitido pela Comissão de Avaliação e ao parecer da Câmara Municipal de Odemira, condensados na fundamentação do acto recorrido ou admitidos per relationem.

Todavia, as declarações dos membros da Comissão para Análise da Florestação, na reunião realizada no dia 28 de Fevereiro de 1994 com o fim de apreciar o recurso interposto pela PORTUCEL, reduzidas a acta, não permitem o conhecimento, por um destinatário normal, da razão do sentido da deliberação de provimento, porquanto a Comissão para Análise da Florestação não aduziu motivos dos quais resulte a improcedência das conclusões do parecer da Comissão de Avaliação e das considerações tecidas no estudo de ordenamento florestal do eucaliptal no concelho de Odemira, este último enquanto suporte do parecer desfavorável da Câmara Municipal de Odemira sobre as acções projectadas de arborização com eucaliptos.

Os fundamentos aduzidos são insuficientes, não esclarecendo concretamente a motivação do acto, pelo que a sua adopção equivale à falta de fudamentação, nos termos previstos no artigo 125.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo.

Observem-se alguns exemplos relativamente a motivos que não podem deixar de ser tidos como determinantes:

8.5.1 — É controvertida a questão concernente à compreensão ou não da área do projecto na Reserva Agrícola Nacional, conquanto se admita a não produção de efeitos do Plano Director Municipal, bem como a inexistência de normas provisórias ou medidas preventivas sobre a matéria ív. supra n.os 3, alínea d), e 5, alínea d)].

A Comissão para Análise da Florestação adopta a posição da recorrente. Limita, porém, os fundamentos de tal opção a um simples enunciado: «O primeiro interveniente foi o representante da CELPA e afirmou, baseado em documentos do estudo de impacte ambiental presentes na reunião, que a área em questão não faz parte da Reserva Agrícola Nacional nem do Biótopo Cprine, não sendo, por isso, de aceitar as razões em que o Instituto Florestal se baseou para proceder ao indeferimento do projecto.»

Este fundamento não respeita os requisitos formais da fundamentação, apesar da extrema relevância do pressuposto material a que diz respeito. «Não existe referência relevante, sempre que se remete para o dossier, para os fundamentos constantes de qualquer documento apresentado pelo interessado [...] ou quando o agente diz que 'se baseia nos fundamentos constantes do processo'», como afirma Osvaldo Gomes, invocando jurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo, revelada no Acórdão de 20 de Dezembro de 1968 (Fundamentação do Acto Ad-

ministrativo 2." ed., Coimbra, 1981, p. 116). Para que a fundamentação per relacionem seja válida, exige acresci-damente o Código do Procedimento Administrativo que, então, o objecto da referência deverá constituir parte integrante do acto (artigo 125.°, n.° 1), o que não sucede.

8.5.2 — Outro tanto se deve reconhecer quanto ao fundamento da inaplicabilidade do disposto no artigo 14.°, n." 3, do decreto regulamentar que aprovou o PROTALI, visto que a Comissão para Análise da Florestação, se cinge a reconhecer que, «além disso, esta área não estava abrangida pelo disposto no artigo 14.° do PROTALI». Trata-se de manifesta insuficiência, em desrespeito ao,es-tatuído no artigo 125.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, porquanto a simples leitura do que vem contido na citada norma regulamentar não permite obter resultado conclusivo.

8.5.3 — Do mesmo passo, há-de admitir-se que, ao relatar-se na acta que o representante do MPAT considerou que, «segundo o estudo de impacte ambiental presente, não há efeitos excessivamente gravosos», fica por esclarecer se são ou não verificados efeitos gravosos, como sustentou o órgão recorrido, bem como sempre importaria indicar a linha que separa efeitos gravosos tout court e efeitos excessivamente gravosos. Ao não ser fundamentadamente rebatida a verificação de efeitos gravosos, para eventualmente se ajuizar sobre a sua relevância na tomada de decisão, peca-se por insuficiência e afecta-se a congruência dos motivos com a decisão.

Donde resulta, uma vez mais, a violação do dever de fundamentação dos actos que decidam sobre recurso.

8.6 — Refiro, por fim, em nada ser precludido quanto se expôs pelo facto de se tratar de um acto praticado por órgão colegial, pois se é certo, por um lado, que a fundamentação dos actos orais que não conste de acta pode ser objecto de requerimento para redução a escrito (artigo 126.°, n.° 1, do Código do Procedimento Administrativo), por outro, o não exercício dessa faculdade não permite sanar o vício resultante da falta de fundamentação devida (artigo 126.°, n.° 2).

B-2 — Erro noa pressupostos de lacto e erro manifesto de apreciação

9 — De acordo com a acta relativa à reunião de 28 de Fevereiro "de 1994, os representantes dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia presentes na reunião propuseram que, «de futuro, os estudos de impacte ambiental, bem como toda a documentação relativa aos projectos submetidos à Comissão para Análise da Florestação, fossem postos à disposição dos membros da referida Comissão para melhor análise dos recursos».

A acta apenas refere a consulta por membro da Comissão para Análise da Florestação, designadamente por representante da CELPA, no local da reunião, de documentos do estudo de impacte ambiental. Do teor da acta retira-se que tanto o parecer da Câmara Municipal de Odemira, que se alicerçou no estudo elaborado pela CONSULTAGRO, como o parecer da Comissão de Avaliação, não foram devidamente ponderados pela Comissão para Análise da Florestação, dado não terem sido previamente analisados.

10 — É a complexidade ou a natureza técnica da questão a decidir que conduz o legislador a exigir a emissão de parecer, de modo a propiciar a ponderação adequada dos vários aspectos ligados à questão e a sua resolução esclarecida. O parecer confere ao órgão decisor a possibilidade de melhor resolver, em conformidade com o interesse público e com o fim último que a Jei prossegue.