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II SÉRIE - C — NÚMERO 2

h) Teor do parecer emitido pela Comissão de Avaliação do Impacte Ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, de cuja análise pelo Instituto Florestal se oferece destacar as seguintes considerações:

O projecto insere-se numa área que o Plano Director Municipal (em curso), na sua proposta de ordenamento agro-florestal, prevê de «utilização agrícola intensiva a moderadamente intensiva» e de «utilização agrícola moderadamente intensiva a extensiva»;

A implementação do projecto iria promover a continuidade de uma mancha já muito extensa de eucalipto;

O projecto integra manchas consideráveis de solos pertencentes à Reserva Agrícola Nacional;

O projecto provocará impactes significativos ao nível da hidrologia, da fauna e da paisagem.

4 — Inconformada com o acto de recusa de autorização, veio a Portucel Florestal — Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S. A., em 7 de Fevereiro de 1994, recorrer para a Comissão para Análise da Florestação, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio.

5 — Alegou, em síntese, que:

a) Ocorreu deferimento tácito, em momento anterior ao do acto recorrido;

b) O projecto não inclui área alguma que se integre em zona territorial de actividade limitada, porquanto a proximidade do aludido biótopo e da área de paisagem protegida significa que, na verdade, a localização do projecto permanece exterior;

c) A globalidade do projecto é exterior à Reserva Agrícola Nacional do concelho de Odemira, nos termos do mapa anexo à Portaria n.° 1111/90, de 10 de Outubro;

d) Que o Plano Director Municipal de Odemira não é ainda plenamente eficaz, por falta de ratificação do Governo;

e) Que o projecto de arborização com eucaliptos, ao contrário do que sustentou o Instituto Florestal, contribuirá para a defesa do património natural da região, por impedir acções degradadoras («construções clandestinas, vazadouros de lixeiras, etc.»);

f) Que «a política agrícola comum (...] tem por directrizes, designadamente, desincentivar a expansão agrícola em Portugal, e sim estimular a utilização florestal de terrenos agrícolas»;

g) Que as linhas de água têm «mera relevância topográfica», além de o projecto prever medidas de protecção das mesmas, bem como dos poços;

h) Que o EIA não admite qualquer efeito negativo generalizado, contestando-se., pontualmente, algumas conclusões da Comissão de Avaliação do Impacte Ambiental.

6 — A Comissão para Análise da Florestação, em reunião de 28 de Fevereiro de 1994, deliberou, por maioria dos seus membros presentes, considerar procedente o recurso interposto pela Portucel Florestal, S. A., da decisão do Instituto Florestal.

7 — Decidiu a Comissão para Análise da Florestação conceder provimento ao recurso com base nos seguintes pressupostos e com a seguinte fundamentação:

1.° A área a que o projecto se reporta não faz parte da Reserva Agrícola Nacional, nem do Biótopo Coríne da serra do Cercal;

2.° O Plano Director Municipal, aprovado pela Câmara Municipal de Odemira, carece de ratificação, pelo que as suas normas não podem fundar decisões do Instituto Florestal;

3.° O projecto abrange solos das classes C e D, não sendo previsível a sua utilização como zona de agricultura intensiva;

4.° A área em causa não integra a serra do Cercal e, logo, não é aplicável a disposição contida no artigo 14." do Decreto Regulamentar n.° 26/93, de 27 de Agosto, que proíbe actos ou actividades que deteriorem ou destruam os habitats das espécies da flora e da fauna abrangidos pelos anexos i e n da Convenção de Berna, aprovada pelo Decreto n.° 95/81, de 23 de Julho, ou que degradem os habitats naturais ameaçados, designadamente na área da serra do Cercal;

5.° Os efeitos das acções projectadas não são, de acordo com o estudo de impacte ambiental apresentado, excessivamente gravosos;

6.° As medidas mitigadoras propostas reduzem substancialmente os impactes negativos;

7.° A área do projecto encontra-se sujeita a forte pressão de clandestinos, que a florestação minimizaria.

B — Apreciação da decisão da Comissão para Análise da Florestação

B-1 — incumprimento do dever de fundamentação

8 — É meu entendimento que a decisão de 28 de Fevereiro de 1994 da Comissão para Análise da Florestação, que concedeu provimento ao recurso, não se encontra devidamente fundamentada.

8.1 — O dever de fundamentação das deliberações sobre recursos interpostos de actos administrativos, ao qual faz também referência a disposição contida no artigo 8.°, n.° 5, do regulamento interno da Comissão para Análise da Florestação, encontra consagração no artigo 124.", n.° 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

8.2 — Por sua vez, das disposições contidas no artigo 124.°, n.° 1, alíneas c) e e), do Código do Procedimento Administrativo, decorre o dever de fundamentação dos actos administrativos que decidam em contrário de parecer e, bem assim, dos actos administrativos que impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo.

8.3 — O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Julho, estabelece que a entidade competente para a aprovação do projecto deve ter em consideração o parecer da entidade competente para a instrução do processo de avaliação de impacte ambiental e, caso não o adopte, incorporar na decisão as razões de facto e de direito subjacentes.

8.4 — O Instituto Florestal indeferiu o pedido de autorização referido no n.° 1, concordando com a motivação oferecida pela Câmara Municipal de Odemira e pela Comissão de Avaliação (cf. n.os 6 e 7).