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15 DE MARÇO DE 1997

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milénio», realizado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses em Abril de 1996;

Propostas apresentadas a S. Ex.* o Primeiro--Ministro, em Novembro de 1995;

Conclusões (em matéria de regiões administrativas) aprovadas, por unanimidade, no VII Congresso da ANMP, realizado em Maio de 1996.

Transcrevemos, na íntegra, o documento mais recente, «A regionalização para Portugal: um desafio nacional no dobrar do milénio, breves conclusões do encontro nacional promovido pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, realizado em Loulé, Vila Moura, em 12 e 13 de Abril de 1996».

A Associação Nacional de Municípios Portugueses entendeu ser especialmente oportuno e necessário promover uma exigente e participada reflexão sobre uma questão primacial para o futuro da nossa vida colectiva: a regionalização do País.

Tal reflexão fez-se com uma muito ampla participação dos mais altos responsáveis representantes da nossa vida autárquica, e de muitos responsáveis de diversos e significativos sectores da vida e da actividade da sociedade civil, que gratamente se saúdam.

E, igualmente, deram a sua significativa presença e a sua participação a esta reflexão os mais altos responsáveis do Governo, com destaque para SS. Ex."5 o Primeiro-Ministro e o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, presenças que assinalam o empenhamento da administração central numa causa essencial para a construção do futuro do País.

E no termo desta reflexão formulam-se as seguintes conclusões gerais:

A. 1 —A regionalização constitui um necessário e inadiável processo de reforma do Estado e da Administração Pública; uma base insubstituível para a modernização do Estado e um caminho gerador de progresso, de liberdade e de paz.

A.2 —A regionalização constitui um quadro claramente fortalecedor da unidade e da coesão nacionais, que são, em si mesmas, um bem inestimável e que não podem ser postas em causa por qualquer geração de dirigentes políticos.

A.3 — A regionalização constitui igualmente um quadro institucional indubitavelmente fortalecedor dos municípios, o quadro próprio onde o seu peso possa contar de modo real e efectivo, e, por via desse quadro, fazer ouvir-se, com clareza e com eficácia, a nível nacional.

A.4 — A regionalização consistirá, substancialmente, numa efectiva partilha do poder entre a administração central, isto é, os órgãos de governo, e outros poderes, de nível intermédio, as regiões, situadas entre o primeiro e o escalão local. A regionalização constituirá o necessário complemento, muitas vezes tentado e sempre adiado, da estrutura administrativa do País.

A.5 — A regionalização deve constituir, essencialmente, um instrumento do desenvolvimento; o instrumento de execução de uma política de desenvolvimento e de uma política de desenvolvimento regional.

A.6 — A regionalização tem por objectivo estratégico primacial a coesão económica e social do

espaço nacional e o desenvolvimento global e integrado do País. E visa, ainda, harmonizar internamente os níveis de bem-estar e de prosperidade material e encontrar os mecanismos que possam aproveitar e valorizar as energias endógenas e forçar a redução das disparidades de desenvolvimento.

A.7 — A regionalização corresponde, estruturalmente, à vontade de aproximar a Administração dos administrados, de assegurar uma desejável diversificação àquilo que, de facto, não tem de ser uniforme e implicará um efectivo chamamento de um maior número de pessoas à vida pública, o que só por si é garante de estabilidade e de consolidação e aprofundamento da própria democracia.

A.8 — A regionalização, uma vez institucionalizada, vai marcar, de modo significativo, as próximas gerações. Vai criar um novo quadro de decisão colectiva. E tal circunstância obrigará a que, necessariamente, o processo de regionalização, nas suas várias vertentes e implicações, deva ser suficientemente aprofundado, de modo a produzir-se num quadro de fecundidade e de segura consolidação das esperanças que suscita e que contém.

A.9 — A regionalização deverá ser dimensionada para que possa dar resposta aos objectivos estratégicos essenciais que nela estão intrinsecamente contidos e possa ainda constituir-se em força mobilizadora de capacidade criativa e de capacidade de realização e ser, para cada uma das regiões a constituir, um vector de afirmação no País, na Europa e no mundo.

A.10 — A regionalização, tendo em conta as profundas e duradouras consequências para o País que necessariamente transporta, justifica um amplo e saudável consenso das forças políticas e sociais quanto à forma do processo a implementar e ainda quanto ao respectivo conteúdo. Para obtenção de um tal consenso, é indispensável incentivar e promover um grande e participado debate nacional.

E formulam-se ainda as seguintes conclusões complementares:

B — Quanto ao «Modelo espacial da regionalização»:

B.l —A regionalização deverá adequar-se claramente aos objectivos estratégicos essenciais de desenvolvimento económico e social do País e ser um vector activo da participação operosa dos cidadãos na vida pública.

B.2 — A regionalização deverá estar aberta à consideração no seu «modelo espacial» das realidades e especificidades das áreas metropolitanas, muito especialmente quando a respectiva dimensão humana, social e económica o justifiquem.

B.3 — A regionalização deverá estimular a autonomia dos municípios e o fortalecimento de outros níveis de poder local, tendo em conta, quanto aos primeiros, que se trata de instituições necessárias e úteis, veneráveis no seu espírito e indiscutivelmente ligadas ao próprio carácter do povo português.

B.4 — A regionalização deverá promover, num quadro de exigência, a modernização da Administração Pública, no objectivo da sua abertura e do seu papel de fomento da participação e da intervenção dos cidadãos.