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15 DE MARÇO DE 1997

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no sentido de que deve ser criada uma região administrativa que integre, à partida, o território dos 18 municípios que hoje constituem a área metropolitana de Lisboa, no distrito de Lisboa e na península de Setúbal.

II — Atribuições e competencias

1 —Manifesta o acordo ao conjunto das atribuições previstas nos citados projectos de lei e aqui enunciadas: desenvolvimento económico e social, ordenamento do território, ambiente e conservação da Natureza e recursos h/dricos, equipamento social e vias de comunicação, educação e formação profissional, cultura e património histórico, juventude, desporto e tempos livres, turismo, abastecimento público, apoio às actividades produtivas, apoio à acção dos municípios, protecção civil, acção social e saúde.

2 — Considera positivo e vantajoso que a definição das competências e poderes efectivos desenvolva o conjunto das atribuições previstas.

3 — A assembleia é favorável a que às regiões sejam atribuídas, entre outras:

a) Competência para elaborar, aprovar e executar os planos de ordenamento do território num quadro de compatibilização com os PDM e o planeamento inter-regional e nacional;

b) Intervenção na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, assim como na participação e execução dos planos de desenvolvimento económico e social;

c) Intervenção na gestão dos programas e projectos de desenvolvimento regional de iniciativa ou apoio comunitário;

d) Competência para o desempenho de responsabilidades hoje atribuídas a estruturas desconcentradas e serviços regionais da AC nas áreas de atribuições que venham a ser conferidos às regiões.

4 — Deve ser verificado se existem outras estru- • turas específicas com actividade actual em área eventualmente de âmbito regional (por exemplo, órgãos regionais de turismo e assembleias distritais), definindo-se quais as condições de transferência, total ou parcial, para as regiões das respectivas atribuições e competências e do seu património.

5 — As actuais atribuições e competências previstas na Lei n.° 56/91, a confirmar-se a criação de uma região integrada à partida pelos municípios que constituem actualmente a área metropolitana de Lisboa, devem vir ser assumidas pela futura região administrativa.

6 — Reitera, de acordo com a deliberação da assembleia metropolitana de 27 de Agosto de 1995, a necessidade de uma eventual região metropolitana ser obrigatoriamente chamada a intervir, para além das atribuições gerais que venham a ser consagradas às regiões administrativas, em áreas como os transportes, as redes metropolitanas de comunicação e os projectos ou programas com impacte metropolitano.

7 — A par do exercício directo das respectivas competências, as regiões administrativas devem poder recorrer, no quadro de acordo e interesse recíproco, a modalidades de contratualização, designada-

mente com a administração central, para a prossecução de determinados objectivos.

8 — Confirma que o desempenho das competências das regiões se deverá fazer num quadro de inteiro respeito pelos limites das competências e tarefas hoje à responsabilidade dos municípios.

Ill — Órgãos

9 — A assembleia metropolitana de Lisboa considera ser de manter, até por imperativo constitucional, o sistema misto que integra a eleição directa da

assembleia regional pelos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva circunscrição, bem como a eleição no âmbito das assembleias municipais integrantes,' com participação exclusiva dos membros destas últimas eleitos directamente.

10 — Considera a actual Constituição que a «junta regional é o órgão colegial executivo da região e será eleita [...] pela assembleia regional de entre os seus membros». A lei quadro em vigor reforça positivamente esta posição ao determinar que «a eleição será por listas plurinominais, na primeira sessão da assembleia regional, de entre os seus membros». É de manter o sistema.

IV — Meios humanos e financeiros

11 — As regiões devem ter a direcção dos serviços públicos necessários à prossecução das suas atribuições e competências.

12 — Para o efeito, devem ser transferidos para as regiões os serviços periféricos da administração central que hoje exercem as atribuições e competências que venham a transitar para as regiões.

13 — O processo de transferência de serviços deve ser gradual, procurando-se optimizar os recursos humanos existentes.

14 — Os meios financeiros a atribuir às regiões devem ser os necessários e suficientes para a realização das suas atribuições e competências.

15 — A criação e funcionamento das regiões não deve implicar qualquer aumento da carga fiscal sobre os cidadãos.

16 — As regiões devem participar nas receitas do Estado, numa percentagem definida por critérios objectivos, e a distribuição dessas verbas pelas regiões deve ser feita com base em critérios rigorosos e transparentes, que tenham em conta a população, a área, os índices de carência e os índices de desenvolvimento sócio-económico, visando uma justa correcção de assimetrias e a promoção de um processo sustentado de desenvolvimento.

V — Distribuição espacial

17 — A localização das sedes dos órgãos regionais, bem como a instalação dos serviços regionais, deverá considerar a sua distribuição pelos vários núcleos urbanos da respectiva região.

18 — Os critérios a ter em conta para tal distribuição espacial devem ser:

a) As potencialidades específicas dos centros urbanos e o seu peso relativo no quadro da região;

b) A coesão regional;