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II SÉRIE -C — NÚMERO 13

c) A comodidade dos cidadãos;

d) A necessidade ou a conveniência de se criarem delegações dos serviços regionais fora da respectiva sede.

19 — Na definição dos locais de funcionamento da assembleia regional e da junta regional, que não devem ser coincidentes, o legislador procurará encontrar uma solução que tenda a estabelecer um consenso efectivo entre os dois órgãos.

20 — Quanto aos locais de funcionamento dos serviços regionais, suas sedes e delegações, haverá que estabelecer um sistema semelhante ao da fixação dos quadros de pessoal — aprovação pela assembleia regional, sob proposta da junta regional, limitando-se aquela a aprovar ou rejeitar as propostas, sem possibilidade de as alterar.

A assembleia metropolitana do Porto enviou-nos em 12 de Dezembro de 1996 cópia das moções aprovadas em 10 de Dezembro, e que transcrevemos:

A assembleia metropolitana do Porto, nos termos e para os efeitos de parecer, no âmbito da consulta pública prevista na deliberação n.° 12-PL/96, de 2 de Maio de 1996, solicitado pela Assembleia da República, através da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, face aos projectos de lei n.05 40/VTI, 94/VTI 136/VTI, 143/Vn e 144/VTJ., sobre as regiões administrativas, publicados em separata ao Diário da Assembleia da República, de 21 de Maio de 1996, com o n.° 11/VTI, delibera o seguinte parecer:

I — Da região

1 —- A assembleia metropolitana do Porto manifesta o acordo com a criação das regiões administrativas.

II — Atribuições e competências

2 — Manifesta o acordo quanto ao conjunto das atribuições previstas nos citados projectos de lei e aqui * enunciadas: desenvolvimento económico e social, ordenamento do território, ambiente e conservação da Natureza e recursos hídricos, equipamento social e vias de comunicação, educação e formação profissional, cultura e património histórico, juventude, desporto e tempos livres, turismo, abastecimento público, apoio às actividades produtivas, apoio à acção dos municípios, protecção civil, acção social e saúde.

3 — Considera positivo e vantajoso que a definição das competências e poderes efectivos desenvolva o conjunto das atribuições previstas.

4 — A assembleia é favorável a que às regiões sejam atribuídas, entre outras, as seguintes competências:

o) Elaborar, aprovar e executar os planos de ordenamento do território num quadro de compatibilização com os PDM e o planeamento inter-regional e nacional;

b) Intervir na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, assim como na participação e execução nos planos de desenvolvimento económico e social:

c) Intervir na gestão dos programas e projectos de desenvolvimento regional de iniciativa ou apoio comunitário;

d) Desempenhar as responsabilidades hoje atribuídas a estruturas desconcentradas e serviços regionais da AC nas áreas de atribuições que venham a ser conferidos às regiões.

5 — Deve ser verificado se existem outras estru-

íuras específicas, com actividade actual em área eventualmente de âmbito regional (por exemplo, órgãos

regionais de turismo e assembleias distritais), definindo-se quais as condições de transferência, total ou parcial, para as regiões das respectivas atribuições e competências e do seu património.

6 — Reitere a necessidade de a região ser obrigatoriamente chamada a intervir, para além das atribuições gerais que venham a ser consagradas às regiões administrativas, em áreas como os transportes, as redes metropolitanas de comunicação e os projectos ou programas com impacte metropolitano, bem como contratualizar, designadamente com a AC, para a prossecução de objectivos determinados.

7 — Confirma que o desempenho das competências das regiões se deverá fazer num quadro de inteiro respeito pelos limites das competências e tarefas hoje à responsabilidade dos municípios.

Ill — Órgãos

8 — A assembleia metropolitana do Porto considera ser de manter, até por imperativo constitucional, o sistema misto que integra a eleição directa da assembleia regional pelos cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva circunscrição, bem como a eleição no âmbito das assembleias municipais integrantes, com participação exclusiva dos membros destas últimas eleitos directamente.

IV — Meios humanos e financeiros

9 — A assembleia metropolitana do Porto defende que as regiões devem ter a direcção dos serviços públicos necessários à prossecução das suas atribuições e competências e integrar gradualmente os serviços periféricos da AC, cujas atribuições e competências sejam compatíveis.

10 — Os meios financeiros a atribuir às regiões devem ser os necessários e suficientes para a tcak\-zação das suas atribuições e competências próprias, sem implicar aumento da carga fiscal sobre os cidadãos.

11 — As regiões devem participar nas receitas do Estado, numa percentagem definida por critérios objectivos, e a distribuição dessas verbas pelas regiões deve ser feita com base em critérios rigorosos e transparentes, que tenham em conta a população, a área, os índices de desenvolvimento sócio-econó-mico, visando uma justa correcção de assimetrias e a promoção de um processo sustentado de desenvolvimento.

Moção n.e 4

A assembleia metropolitana do Porto, reunida em, sessão extraordinária de 10 de Dezembro de 1996, tendo apreciado o processo de regionalização em discussão na Assembleia da República, deliberou:

1 — Considerar a regionalização, desde que acompanhada de efectiva descentralização administrativa,