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II SÉRIE -C —NÚMERO 13

C — Quanto ao «Processo institucional da regionalização»:

Cl — A regionalização deve fazer-se num quadro de clara austeridade. O centro das atenções de uma administração moderna é o cidadão comum, e não é, nem deve ser, aquele que detém o poder em qualquer momento, mesmo quando ele for designado, para tal, pela sociedade.

c.2 — A regionalização deve fazer-se ainda num quadro de exigência, que promova o emagrecimento da estrutura funcional da Administração Pública, ali-viando-a de um peso excessivo, que tem demasiados custos e cada vez se justifica menos.

C.3 — A regionalização deve traduzir-se no reforço, para níveis progressivamente mais europeus, da capacidade financeira dos municípios, não só por virtude de novas competências que, saudavelmente, lhes devem ser e lhes vão ser atribuídas, mas também por virtude de competências que já exercem.

C.4 — A regionalização deve ser institucionalizada em simultâneo para todo o espaço nacional, e deve viabilizar-se no processo de institucionalização, numa activa participação dos municípios, mormente nas áreas marginais das regiões a instituir.

D — Quanto às «Competências das regiões»:

D. I — Não devem, rigorosamente, ser transferidas para as regiões a criar quaisquer funções que assegurem a unidade e a coesão do Estado, isto é, não devem ser transferidas para as regiões a criar, rigorosamente, quaisquer atribuições de soberania.

D.2 — As atribuições e competências das regiões a criar resultarão, em regra, de competências e atribuições agora exercidas pela administração central, pelo Estado, e só uma procura de escalas pode eventualmente levar a que os municípios entendam pôr, ao nível regional, algumas preocupações comuns.

D.3 — Tais atribuições e competências poderão ser ordenadas nos seguintes grandes gmpos:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Fomento da actividade económica e da criação de emprego;

c) Ordenamento do território;

d) Ambiente, recursos hídricos e conservação da Natureza;

é) Infra-estruturas viárias e equipamentos;

f) Educação e formação profissional;

g) Saúde;

h) Cultura e património histórico;

í) Desporto e ocupação de tempos livres; j) Turismo;

f) Abastecimento público; m) Protecção civil; n) Apoio técnico aos municípios.

D.4 — O processo de transferências de atribuições e competências deve ser gradativo e temporalizado, isto é, gradual e compassadamente programado. Tudo para que os cidadãos possam sentir as reais vantagens e a clara eficácia de todo o processo de reforma administrativa que se implementou.

D.5 — O princípio geral do processo de regionalização é o de integrar mais responsáveis para conduzir o destino colectivo, fazendo-o sempre com graus acrescidos de eficácia e de humanização, a bem do futuro colectivo de Portugal, a bem de todos os portugueses e a bem dos nossos filhos e dos filhos

dos nossos filhos, que vão perpetuar a nossa vontade e o nosso génio que, queremos, vivam um fu-

turo mais digno e mais justo.

A ANAFRE enviou parecer datado de 12 de Junho de 1996, que transcrevemos, e que resume a audição da mesma de 11 de Junho, em que esteve presente o seu vice--presidente Palmeiro de Carvalho:

A ANAFRE — Associação Waciona/ de Freguesias tem vindo, ao longo dos anos, a reivindicar a urgente criação e instituição das regiões administrativas no continente como autênticas autarquias de escalão regional, na base da descentralização de poderes e meios da administração central, como forma de considerar o poder local e promover o desenvolvimento integrado de todas as regiões do País.

Reafirmando o que foi a posição da Associação no seu V Congresso, realizado na cidade da Maia nos dias 7, 8 e 9 de Junho de 1996, sobre a necessidade e urgência da regionalização considera-se que:

1 — Deve ser consignada a participação obrigatória da freguesia nos órgãos consultivos regionais.

2 — A freguesia deve ser ouvida na definição e instituição da região.

3 — O apoio das regiões deve ser extensivo à acção das freguesias.

4 — Deve ficar aberta a possibilidade de a freguesia limítrofe poder optar por região diversa da do concelho.

5 — O princípio da subsidiariedade a aplicar deve ser o definido na Carta Europeia de Autonomia Local (CEAL).

Finalmente, e considerando extremamente grave consignar-se disposição contrária e discriminatória, não se aceita que os presidentes de junta de freguesia não façam parte, de pleno direito, do colégio eleitoral constituído pelos membros das assembleias municipais, isto é, devem poder votar e ser eleitos para a assembleia regional.

B — Audição das áreas metropolitanas

A área metropolitana de Lisboa esteve presente na audição de 25 de Junho de 1996, representada pe\o yre&s-dente da junta, Daniel Branco, pelo presidente da assembleia metropolitana, José Manuel Maia, e por João Almeida, adjunto da presidência da AML. Enviou-nos, em 12 de Novembro de 1996, o documento que transcrevemos, onde se reiteram as posições assumidas na referida audição:

A assembleia metropolitana de Lisboa, nos termos e para os efeitos de parecer, no âmbito da consulta pública prevista na deliberação n.° 12-PIJ96, de 2 de Maio de 1996, solicitado pela Assembleia da República, através da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, aos projectos de lei n." 40/VD, 94/VTJ, 136/ VTI, 143/VTJ e 144/VTJ, sobre as regiões administrativas, publicados em separata ao Diário da Assembleia da República, de 21 de Maio de 1996, com o n.° li/Vil, delibera dar o seguinte parecer:

I — Área da região

A assembleia metropolitana reitera a sua posição, assumida em deliberação de 26 de Fevereiro último,