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II SÉRIE-C — NÚMERO 6

Projecto de lei n.° 156/VII, do PSD — Lei das associações de famílias;

Projecto de lei n.° 157/VII. do PSD — Apoio à maternidade em famílias carenciadas;

Projecto de lei n.° 163/VII, do PCP — Reforça os direitos das associações de mulheres;

Projecto de lei n.° 169/VII, de Os Verdes — Acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados;

Projecto de lei n.° 171/VII, do CDS-PP — Altera a

Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e paternidade); Projecto de lei n.° 340/VII, do PS — Garantia dos alimentos devidos a menores.

IX — Foram aprovados na Comissão os textos finais dos seguintes diplomas:

Projecto de lei n.° 133/VII, do PCP —Garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego;

Projecto de lei n.° 155/VII, do PS — Associações de famílias;

Projecto de lei n.° 156/VII, do PSD — Lei das associações de famílias;

Projecto de lei n.° 163/VII, do PCP —Reforça os direitos das associações de mulheres;

Projecto de lei n.° 169/VII, de Os. Verdes — Acompanhamento familiar de deficientes hospitalizados;

Projecto de lei n.° 171/VII, do CDS-PP — Altera a Lei n.°4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e paternidade).

Palácio de São Bento, 6 de Novembro de 1997.— A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Grupo Parlamentar de amizade Portugal-repúbltca da turquia

Requerimento

Os Deputados abaixo assinados, tendo decidido constituir o Grupo Parlamentar de Amizade Portugal — República da Turquia, cujo projecto dc estatuto e lista dos membros se anexam, em conformidade com a deliberação n ° 4-PL/90, requerem a V. Ex.° se digne dar sequência ao processo, nos termos do respectivo artigo 2.°, n.m 4 e seguintes.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1997.— Os Deputados: Alberto Marques (PSD) — Laurentino Dias (PS)—Artur Sousa Lopes (PS) — José Saraiva (PS) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — Victor Moura (PS) — João Rui de Almeida (PS) — Carlos Duarte (PSD) — Costa Pereira (PSD) — António José Dias (PS) — José Pinto Simões (PS) — Luís Filipe Madeira (PS) — Paulo Mendo (PSD) — Moura e Silva (CDS--PP) — Filomena Bordalo (PSD) — Bernardino Vasconcelos (PCP) — Lucília Ferra (PSD) — Arnaldo Homem Rebelo (PS) — Carlos Santos (PS) —- Miguel Cinesial (PS)— Albino Costa (PS) — José Reis (PS) — Jovita Matias (PS) — Maria da Luz Rosinha (PS) — Jorge Valente (PS) — António Germano Sá e Abreu (PSD) — Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP) — Rodeia Machado (PCP) (mais uma assinatura.ilegível).

ANEXO

Projecto de estatuto

Artigo 1.° Constituição

O Grupo Parlamentar de Amizade Portugal — República da Turquia, constituído nos termos de deliberação da Assembleia da República, reger-se-á pelo presente estatuio.

Artigo 2°

Objecto

O objecto deste Grupo Parlamentar de Amizade é o desenvolvimento do diálogo e cooperação com as instituições parlamentares, o Parlamento e os parlamentares dos dois países, abrangendo, designadamente:

a) O intercâmbio geral de informações;

b) A elaboração, promoção e difusão de estudos sobre quaisquer aspectos das relações entre os dois países;

c) O estudo e divulgação da experiência e do funcionamento dos respectivos sistemas políticos,, económicos e sociais;

d) A criação de mecanismos de permuta de informação e consulta mútua, s"em prejuízo da autonomia de cada grupo nacional;

e) A realização dc reuniões com outros membros de grupos constituídos com a mesma finalidade no Parlamento da República da Turquia;

f) O convite para a participação nas suas reuniões de representantes de organizações internacionais, membros do corpo diplomático, peritos e outras entidades cuja contribuição for considerada relevante para a prossecução das finalidades próprias do Grupo de Amizade;

g) O relacionamento com outras actividades que visem a aproximação entre os dois países, apoiando as iniciativas, realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação.

Artigo 3."

Órgãos

0 Grupo reunirá em plenário e será dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, dois vice-presidentes e cinco vogais, eleitos na primeira reunião do Grupo, a qual será convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 4." Conselho directivo

1 — O conselho directivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

2 — Compelirá ao conselho directivo, designadamente, elaborar o programa de actividades, executar as resoluções do Grupo e elaborar o regulamento interno e a proposta de orçamento.

3 — O conselho directivo será eleito pelo período da sessão legislativa e mantém-se em funções, mesmo no caso da dissolução da Assembleia da República, até à primeira reunião da nova Assembleia da República.