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19 DE NOVEMBRO DE 1997

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emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho»;

25) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;

26) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele fundo;

27) Transferir para o Metro do Porto, S. A., até ao montante de 2 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

28) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao montante de 2 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

29) Transferir para a empresa a criar para a gestão do empreendimento do Metropolitano Ligeiro Sul do Tejo, até ao montante de 550 000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

30) Transferir para a CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. e para a Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., até ao montante de 26, 875 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

31) Transferir para a ANA. E. P., até ao montante de 50 000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas regiões autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

32) Realizar, em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;

33) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura a verba de 1,5 milhões de contos para a Fundação das Descobertas.

A Sr.° Presidente: — Srs. Deputados, há uma proposta do PCP...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP). — Sr." Presidente, a proposta 1-C, referente ao. aditamento de um artigo 6.°-A, é para ser retirada, sendo substituída pela nossa proposta 488-C, relativa a um artigo ll.°-A.

A Sr.* Presidente: — Então, considero-a retirada. Essa proposta irá aparecer, portanto, na votação do artigo 11 °. Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 7.°.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): — Sr." Presidente, gostaria de fazer uma interpelação à mesa para clarificar a metodologia, visto que, em princípio, as propostas de aditamento de artigos novos são votadas no fim de todo o articulado, a não ser que entendamos de forma diferente.

Pausa

St." Presidente, estávamos aqui a consensualizar, pelo menos na parte esquerda do hemiciclo, meramente por uma questão de proximidade e não para exclusão das outras bancadas, em relação à posição da Sr." Presidente e concluímos que os artigos novos deveriam ser discutidos e votados, quanto muito, no fim dos capítulos, para não ficarem muito longe da sua eventual inserção sistemática, e não de acordo com a numeração que o proponente lhe dá, porque essa numeração pode, eventualmente, ser alterada em sede de redacção final. Parece-me que este consenso está a «contagiar» a parte direita do hemiciclo.

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, ninguém se opõe? Estão todos «contagiados» pelo mesmo estado de espírito? De qualquer forma, este problema ainda não se coloca, já que a proposta 1-C foi retirada.

Vamos, então, votar o artigo 7.°, que não tem qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 7.°

Programa de investimentos da Junta Autónoma das Estradas

Fica a Junta Autónoma das Estradas autorizada a aplicar ao financiamento do seu programa de investimentos até 28 milhões de contos provenientes das novas concessões da rede de autó-estradas com portagem e da rede de auto-estradas sem cobrança aos utilizadores, nos termos de decreto-lei a aprovar.

A Sr." Presidente: — Passamos, agora, ao artigo 8.°. Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr.* Presidente, este artigo 8.° contém uma norma que tem constado nos anteriores orçamentos; acontece, porém, que, como é sabido, já vigora a Constituição revista, tendo ficado estabelecido, em norma constitucional, que as relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas são reguladas por uma lei de finanças das regiões autónomas, a que é exigida a natureza de lei orgânica.

Ora, o Orçamento, embora seja entendido, para determinados efeitos, como uma lei de valor reforçado, não tem a natureza de lei orgânica. Parece-me, portanto, que, na parte em que aqui se referem as regiões autónomas, esta norma é inconstitucional e, assim, a minha sugestão era que se retirasse esta referência, pois é a única forma