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19 DE NOVEMBRO DE 1997

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portanto, estamos perfeitamente à vontade para votar este artigo 8o.

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos votar o artigo 8.°.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 8.°

Retenção de montantes nas transferências

1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as regiões autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.

2 — A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das autarquias locais, não pode ultrapassar 15% do respectivo Fundo de Equilíbrio Financeiro e 5% do montante de transferência anual ao abrigo dos custos de insularidade para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 9.° da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr.° Presidente, este artigo contém uma autorização legislativa ao Governo e, embora não queira estar a acumular aqui questões de inconstitucionalidade à proposta de lei do Orçamento, é manifesto que o artigo 9.° não indica minimamente os parâmetros em que o Governo pretende balizar a sua actuação, para que a Assembleia tenha a informação mínima, conforme exigência constitucional para as autorizações legislativas, sobre o propósito governamental nesta sede.

Na verdade, esta fórmula confere um «cheque em branco» ao Governo, nesta matéria, o que não se compadece com a figura da autorização legislativa nem com os cânones e parâmetros que constitucionalmente são exigidos nesta relação especial entre o Governo e a Assembleia, no âmbito de áreas que são da competência desta mas em que podem ser concedidas autorizações ao Governo para legislar, embora sempre dentro dos limites que a Constituição estabelece.

A Sr.° Presidente: — Tem a palavra a Sr." Secretária de Estado do Orçamento.

A Sr.° Secretária de Estado do Orçamento: — Sr.a Presidente, o Governo considera que o artigo 9." é suficientemente claro, visto que, embora não discrimine aqui os parâmetros, refere, exactamente, onde é que os mesmos estão definidos, ou seja, como é conhecido, na Resolução do Conselho de Ministros n.° 133/97, de 17 de Julho. Estão aí os objectivos, o sentido daquilo que se

considera necessário fazer nesta área; o Governo considera que os parâmetros estão estabelecidos, neste caso, por via da resolução.

A Sr." Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. " Presidente, gostaria de dizer que considero, que, em relação ao artigo 9.°, o Sr. Deputado Guilherme Silva tem razão em tese, mas não no caso concreto, pois o sentido e a explicitação daquilo que se pretende está, de facto, vertido na

Resolução do Conselho de Ministros n.° 133/97, de 17 de

Julho.

A Sr.a Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, vamos votar o artigo 9.°.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 9.°

Reforço das instituições científicas e valorização da actividade de investigação científica

Com o objectivo de reforçar as instituições científicas e valorizar a actividade de investigação científica, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de dar cumprimento aos objectivos estabelecidos em matéria de recursos humanos na Resolução do Conselho de Ministros n.° 133/97, de 17 de Julho.

A Sr.° Presidente: — Srs. Deputados, se entendi bem o que foi referido há pouco, ficou decidido que no final de Um capítulo votamos os artigos novos. Assim, neste caso, há a proposta 2-C, do PCP, que deverá ser discutida e votada agora.

Tem a palavra a Sr.° Deputada Luísa Mesquita.

A Sr. Luísa Mesquita (PCP): — Sr." Presidente e Srs. Deputados, esta nossa proposta tem como objectivo minimizar a situação, que consideramos anormalmente díspar, dos professores que se aposentaram até 30 de Setembro de 1989, uma vez que, como é sabido, o desigual quadro de aposentações dos docentes é de uma gritante indignidade, fundamentalmente para aqueles que se aposentaram até à data que referi.

Como sabemos, também, os vários reajustamentos de letras, que ocorreram entre 1975 e 1989, e o novo sistema retributivo de'1989, introduzido sem que, simultaneamente, tenham sido tomadas medidas correctivas, implicaram desvalorizações gravíssimas. Diria, como exemplo, que um professor aposentado antes de 1989 tem uma aposentação que corresponde a cerca de 1/3 da de um professor aposentado depois de 1989, ou seja, um professor com 40 anos de serviço, aposentado antes de 1989, no topo da carreira, não chega a ganhar aquilo que, em 1995, ganha um professor no início da carreira. Portanto, na nossa opinião, é um quadro de uma gritante indignidade.

Queria ainda acrescentar que esta nossa proposta tem o cuidado de não criar injustiças relativas no que se refere aos professores aposentados depois de Setembro dé 1989, que ficam salvaguardados, e que os professores nesta