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II SÉRIE-C — NÚMERO 6

de obter a sua constitucionalização, visto esta ser uma norma típica de regulamentação, no aspecto particular, das relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas.

Colocava, então, ao Governo a questão de saber da sua vontade de observar a Constituição neste particular e, portanto, de fazer reflectir já neste orçamento e nesta norma em concreto aquilo que decorre da revisão constitucional.

A Sr." Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: — Sr." Presidente, creio, sinceramente, que a interpretação que o Sr. Deputado Guilherme Silva faz da Constituição peca por excesso, porque, no limite, implicaria retirar do Orçamento do Estado tudo o que estivesse relacionado com as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

O que creio que a Constituição veio dizer é que é necessário existir, no ordenamento jurídico português, um diploma legal, com a natureza de lei orgânica, que regule de forma permanente, geral e abstracta as relações financeiras entre o Estado e as regiões autónomas, como acontece, por exemplo, com a lei das finanças locais relativamente às autarquias.

Como o Sr. Deputado bem sabe, já está pendente na Assembleia da República e, aliás, agendada para ser discutida na próxima semana, uma proposta de lei de finanças regionais, que o Governo apresentou com o acordo de ambos os governos regionais, e que visa preencher essa nova obrigação que a Constituição impôs ao legislador, ou seja, a existência de uma lei de finanças regionais. Isto não significa, obviamente, que, até que haja a lei das finanças regionais, não subsistam relações financeiras, que têm de continuar a existir, entre o Estado e as regiões autónomas. Por isso, este Orçamento prevê

diversas normas, designadamente de transferências, etc,

que traduzem essa mesma relação.

Creio que não é possível interpretar a Constituição no sentido de, até que haja uma lei de finanças regionais, nada poder ser regulado de outra forma e tudo quanto tiver de o ser, sê-lo-á na lei das finanças regionais. Não temos essa interpretação e a questão é exposta com clareza, ou seja, esta verba é perfeitamente acessória e instrumental relativamente às normas que prevêem as transferências do Estado para as regiões autónomas e, portanto, se a Constituição não permite a norma auxiliar, por maioria de razão não permitirá a norma principal. Trata-se de uma pura norma de garantia e, assim, se é inconstitucional a garantia também o é, com certeza, a obrigação principal.

Portanto, Sr. Deputado Guilherme Silva, penso, com toda a sinceridade, que essa interpretação é insustentável e não creio que seja possível, na verificação deste quadro, isentar as regiões autónomas, que seriam, aliás, as únicas entidades públicas a ficar nessa situação, da possibilidade de retenção dos montantes de transferências.

A Sr." Presidente: —: Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Süva (PSD) — Sr." Presidente, Sr. Secretário de Estado, não estou de acordo com a forma como coloca a questão porque as normas do Orçamento que referiu e que se pronunciam e adoptam medidas de carácter financeiro relativas às regiões autónomas, são, elas

próprias, executórias de princípios constitucionais que determinam a sua aplicação exactamente em sede orçamental e, portanto, não há aí a inconstitucionalidade a que me refiro. O problema está numa regulamentação que se relaciona com o princípio de retenção, que é um princípio normativo geral nas relações financeiras entre o Estado e a região, que sempre esteve no Orçamento sem que fosse questionado. Porém, do meu ponto de vista, agora que a Constituição exige que os normativos que regulem as relações financeiras entre o Estado e a região estejam integrados numa lei de finanças das regiões autónomas, que deverá ter a natureza de lei orgânica, não tenho a menor dúvida que esta disposição passa a ser inconstitucional.

O problema não é o da sua conformação, ou não, com a lei de finanças das regiões autónomas, que ainda não existe mas, sim, o da sua conformação directamente com esta exigência constitucional. E aqui poder-se-á colocar a questão de ser esse diploma legal a contemplar solução para esta matéria, mas, neste momento, a sua contemplação no artigo 8.° é inequivocamente inconstitucional.

A Sr." Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS) — Sr." Presidente e Srs. Deputados, quanto ao dispositivo constitucional a que o Sr. Deputado Guilherme Silva se refere, e que ordena que se aprove uma lei de finanças regionais, que é uma lei orgânica e, portanto, terá de ser aprovada com uma maioria qualificada, já pedi que me trouxessem a Constituição para podermos ver, claramente, o que eia diz. É que, creio, é muito diferente daquilo, que o Sr. Deputado Guilherme Silva afirma.

Essa norma constitucional tem de ser considerada como uma norma programática, que dá instruções ao legislador ordinário para legislar. No entanto, enquanto o legislador ordinário não elaborar aquele diploma a que a Constituição o obriga, não pode ficar impedido de legislar pontualmente a respeito de matérias sobre as quais essa lei, presumivelmente, irá recair, sob pena de questões pontuais, atinentes às finanças regionais, ficarem à espera pouco ou muito tempo. Neste caso, sabemos que seria pouco, mas poderia ser muito, pois não há qualquer imperativo constitucional que obrigue um grupo parlamentar ou Governo a ter uma iniciativa legislativa. Poderia haver, quanto muito, uma inconstitucionalidade por omissão mas, como todos sabemos, no nosso ordenamento jurídico, há pouca prática-em condenação deste tipo de situações e, portanto, ficaríamos impedidos, enquanto essa presumível e eventual inconstitucionalidade por omissão existisse, de legislar ou de regular matérias atinentes às relações financeiras com as regiões autónomas.

Portanto, no nosso entendimento, esta norma não é inconstitucional, sê-lo-ia aprovar uma lei de finanças regionais por uma maioria que não fosse qualificada, como é exigido para as leis orgânicas, e, por isso, não temos qualquer problema em aprovar este artigo.

Porém, se algum grupo parlamentar tiver um entendimento jurídico diferente, que é, aliás, respeitável, embora na nossa opinião não seja o melhor, há, com certeza, vários mecanismos para fazê-lo valer. No entanto, como disse o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, embora no plano doutrinal isto possa ser questionado, inclinamo-nos por uma resolução dessa questão no sentido de que não há inconstitucionalidade e,