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II SÉRIE-C — NÚMERO 6

assim, aproximar gradualmente o respectivo montante àquele que auferem os professores que, com.a mesma categoria e escalão, se tenham aposentado posteriormente a esta data. Penso que, assim, estaríamos, efectivamente, a dar um passo, que seria o primeiro dos passos seguintes, para resolver o problema, de uma forma, penso eu, bastante mais profícua e eficaz.

A Sr." Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr.* Presidente, uma vez que foi feita uma sugestão por parte do Grupo Parlamentar do PP, não gostaria de deixar de responder.

Diria que não estamos disponíveis para fazer uma alteração à nossa proposta nos termos em que foi colocada a sugestão porque o tempo necessário para chegar a essa correcção seria indeterminado e poderia traduzir-se num aumento de 5% oü 6% ao ano. Mas, repare, como a minha camarada já referiu, são pessoas que estão, neste momento, num escalão, em termos etários, acima dos 70 e até aos 80 e poucos anos de idade e é lamentável dizê-lo, mas não há tempo para que este processo, relativo aos professores que queremos «beneficiar», possa ser prolongado ao longo de vários anos.

A Sr.' Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação da proposta 2-C, do PCP, referente ao aditamento de um artigo 9.°-A, com a seguinte epígrafe: «Correcção extraordinária das pensões dos professores aposentados até 30 de Setembro de 1989».

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

As pensões de aposentação e de sobrevivência dos professores que se aposentaram até 30 de Setembro de 1989 são corrigidas extraordinariamente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, por forma a que o respectivo montante seja equiparado ao que auferem os professores que, com a mesma categoria e escalão, se tenham aposentado à data da entrada em vigor do novo sistema retributivo, em 1 de Outubro de 1989.

A Sr.' Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 10.°, que tem a proposta de alteração 509-C, do PSD. Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr.' Presidente, a nossa proposta de alteração 509-C é uma mera correcção à disposição do artigo 10.° da proposta de lei do Orçamento, que se reporta apenas à Região Autónoma dos Açores.

Embora queira aqui dizer que as verbas previstas nesta disposição já estão a ser atribuídas à Região Autónoma da Madeira, nos casos em que devem caber-lhe, deixar passar esta norma assim poderia inculcar, para o futuro, que se pretendia atribuí-las apenas à Região Autónoma dos Açores, quando os sujeitos passivos residam ou tenham sede naquela região, não se aplicando solução similar quando que se tratasse de sujeitos passivos com sede ou residência na Região Autónoma da Madeira. Assim, parece-nos que a forma mais adequada será o artigo 10.°

referir-se às regiões autónomas em conjunto, até porque, tanto quanto recolhi na sensibilidade do Governo, há abertura para aceitar esta alteração.

A Sr.* Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parla-

mentares: — Sr." Presidente, gostaria apenas de confirmar

o que acabou de ser dito pelo Sr. Deputado Guilherme Silva quanto à nossa concordância com a proposta 509-C, do PSD, embora, obviamente, com a ressalva de, tratando--se de matéria financeira, não saber se agora é constitucional o Governo legislar por decreto-lei, visto que as leis orgânicas não consentem autorização legislativa.

A Sr.' Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais nenhum pedido de palavra, vamos passar à votação da proposta 509-C, do PSD.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 10.°

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de reverterem para a respectiva região autónoma as receitas previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 29.° do Decreto--Lei 234/81, de 3 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 263/83, de 16 de Junho, cujos sujeitos passivos residam ou tenham sede nas regiões autónomas.

A Sr.* Presidente: — Srs. Deputados, o artigo 10.° da proposta de lei do Orçamento fica, assim, prejudicado, sendo substituído pelo constante da proposta 509-C, do PSD.

Vamos passar ao artigo 11.°. Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr.* Presidente, gostaria de fazer um pedido de esclarecimento relativamente ao artigo 11.°. O que nele se propõe é que o Governo possa comparticipar num programa especial de redução das dívidas públicas regionais, o que, até aqui, não me suscita dúvidas. No entanto, coloca a possibilidade de fazê-lo directamente ou através de empresas de que seja accionista, sendo isto o que me suscita dúvidas, ou seja, quais são as empresas de que o Estado é accionista que podem vir a comparticipar no programa de redução das dívidas públicas regionais. Admito que haja uma explicação lógica e simples, mas, não consigo perceber.

Por exemplo, se houver cessões de créditos, o Governo assume a redução das dívidas das regiões autónomas e, depois, com esse activo, fará, com base noutros artigos do Orçamento, as negociações que entender e a que esteja autorizado, em termos orçamentais, logicamente. No entanto, não consigo perceber como é que a assunção da redução da dívida pode ser feita através de empresas de que o Estado seja accionista e, por isso, gostaria de ser esclarecido.

A Sr.* Presidente: — Não sei se algum membro do Governo pretende esclarecer a questão colocada.

Tem a palavra, Sr.* Secretária de Estado do Orçamento.

A Sr.' Secretária de Estado do Orçamento: — Sr* Presidente, só posso esclarecer que o que resultou das reuniões havidas para chegar à proposta de lei de finanças